TJMA - 0000179-79.2017.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2021 13:36
Arquivado Definitivamente
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14/05/2021 13:34
Transitado em Julgado em 11/05/2021
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13/05/2021 07:24
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA DE ARAUJO em 12/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 11:39
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA DE ARAUJO em 11/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 07:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 10:15
Juntada de termo
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04/05/2021 00:28
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2021.
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03/05/2021 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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03/05/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0000179-79.2017.8.10.0099 [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Anulação] Requerente(s): JOSE BARBOSA DE ARAUJO Requerido(a): BANCO BRADESCO SA DECISÃO Considerando informações sobre o falecimento da parte autora, José Barbosa de Araujo (Vide Declaração de Óbito em ID 41333233) no curso da demanda, os sucessores do de cujus requereram suas habilitações#, nos termos dos artigos 687, 688 e 689, todos do CPC (ID 41332274).
Decisão de ID 42781054 suspendeu o processo e determinou a intimação do réu para manifestar-se sobre a habilitação.
A parte ré, devidamente intimada para manifestar-se, concordou com a habilitação (ID 43441776).
No ponto, dispõem os artigos 687 e 688, ambos do Código de Processo Civil: Art. 687 – A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. (...) Art. 688 – A habilitação pode ser requerida: I – pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II – pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. (grifo nosso).
Desta feita, da exegese dos citados dispositivos legais, pode-se entender que para se habilitar ou requerer habilitação de sucessores no processo, o requerente deve ter interesse na lide, devendo esta ser processada nos mesmos autos do processo principal, que ficará suspenso até que a decisão sore a habilitação se torne irrecorrível.
No caso, estando a morte do requerido comprovada através da declaração de óbito, com a devida sucessão pelos herdeiros, além do fato de a parte requerida não ter impugnado a habilitação, o deferimento do pedido de habilitação é medida que se impõe.
Diante do exposto, DEFIRO a habilitação de CREUSA MORAIS DE ARAUJO SOUSA, MARIA RITA MORAIS ARAUJO, NEUSA ARAUJO DE SOUSA e MARIA DA ASSUNÇÃO MORAIS ARAUJO BRITO, como sucessores do réu falecido, determinando que passem a ocupar o polo ativo da demanda.
Ato contínuo, defiro o pedido da parte autora (ID 44813939) para expedir alvará em nome dos sucessores, ora habilitados, no montante de R$ 10.193,62 (dez mil, cento e noventa e três reais e sessenta e dois centavos), bem como o valor de R$ 4.368,70 (quatro mil, trezentos e sessenta e oito reais e setenta centavo), em favor do patrono da parte demandante para que saquem os valores com os acréscimos legais, separadamente, nos termos aqui dispostos, com espeque no depósito judicial de ID 38377993.
Proceda com as devidas modificações na autuação do processo acerca da habilitação da sucessora.
Após as diligências e com o saque do alvará, certifique-se e arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
Nelson Luiz Dias Dourado Araujo Juiz de Direito -
01/05/2021 14:40
Juntada de
-
01/05/2021 14:40
Juntada de
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30/04/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2021 18:46
Outras Decisões
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29/04/2021 11:32
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 11:32
Juntada de
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29/04/2021 08:48
Juntada de petição
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22/04/2021 14:47
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA DE ARAUJO em 19/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 07:46
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA DE ARAUJO em 06/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 06:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 21:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2021 13:26
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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01/04/2021 06:35
Juntada de petição
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25/03/2021 16:37
Publicado Decisão (expediente) em 25/03/2021.
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25/03/2021 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0000179-79.2017.8.10.0099 [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Anulação] Requerente(s): JOSE BARBOSA DE ARAUJO Requerido(a): BANCO BRADESCO SA DECISÃO Considerando informações sobre o falecimento da parte autora, José Barbosa de Araujo (Vide Declaração de Óbito em ID 41333233) no curso da demanda, os sucessores do de cujus requereram suas habilitações#, nos termos dos artigos 687, 688 e 689, todos do CPC (ID 41332274).
Ante o exposto, determino a suspensão do feito# para que se proceda, nos termos do art. 690 do CPC, devendo ser feita a citação da parte requerida de forma pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, para se pronunciar acerca do presente pedido de habilitação.
Advirto que o termo inicial do prazo para a parte requerida apresentar manifestação ou impugnação flui da juntada aos autos do mandado de citação (ou aviso de recebimento).
Transcorrida a suspensão do processo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Cite-se.
Cumpra-se. # Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. # Por força do art. 313, inciso I, do CPC, ocorrido o óbito, suspende-se o processo até a regularização do polo processual.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
23/03/2021 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 01:25
Outras Decisões
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19/02/2021 08:25
Conclusos para despacho
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18/02/2021 21:42
Juntada de petição
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14/02/2021 02:03
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA DE ARAUJO em 12/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 15:24
Conclusos para despacho
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24/11/2020 14:31
Juntada de petição
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05/11/2020 04:57
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA DE ARAUJO em 04/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 04:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/11/2020 23:59:59.
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26/10/2020 01:08
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2020.
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24/10/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/10/2020 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2020 20:23
Não recebido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU).
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30/09/2020 16:32
Conclusos para decisão
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30/09/2020 16:32
Juntada de Certidão
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29/09/2020 06:06
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA DE ARAUJO em 28/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 05:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/09/2020 23:59:59.
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11/09/2020 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2020 08:13
Juntada de Ato ordinatório
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11/09/2020 08:12
Juntada de Certidão
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10/09/2020 10:21
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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10/09/2020 10:21
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2017
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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