TJMA - 0800519-24.2020.8.10.0086
1ª instância - Vara Unica de Esperantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2023 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
25/07/2023 18:31
Juntada de Ofício
-
24/07/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 18:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/02/2023 23:59.
-
08/12/2022 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 19:29
Juntada de apelação
-
24/08/2022 23:49
Juntada de petição
-
23/08/2022 22:39
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
20/08/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2022 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2022 12:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/03/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 08:14
Decorrido prazo de ALEX DIEGO CORREIA MARTINS em 06/04/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 10:42
Decorrido prazo de ALEX DIEGO CORREIA MARTINS em 16/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 11:45
Juntada de petição
-
30/03/2021 01:42
Publicado Despacho (expediente) em 30/03/2021.
-
30/03/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0800519-24.2020.8.10.0086 Cumprimento de sentença Autor(a) : Alex Diego Correia Martins Advogada: Solange Vieira Rezende OAB/MA 15249 Ré(u) : Estado do Maranhão DESPACHO Com relação ao valor da causa, verifico que, a priori, não é o caso de aplicação do art. 292 do Código de processo Civil que dispõe: “O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.” Na espécie dos autos, é dever do autor indicar o quantum correspondente ao conteúdo patrimonial em questão, sendo o total a soma dos valores pleiteados por ele, considerando que toda causa deverá ter um valor certo, nos termos do código supramencionado.
Assim sendo, vejo que o valor da causa não foi corretamente fixado, sendo ônus do autor apresentar tal valor, não se admitindo valor “para efeitos fiscais”, como pretendido.
Para o saneamento de tal vício (atribuição de valor da causa), fixo o prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito sem análise do mérito.
Decorrido o prazo e cumprida a determinação acima, certifique-se e voltem conclusos para análise dos embargos de declaração.
O presente despacho substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a simples vista do destinatário.
Publique-se e intimem-se.
Esperantinópolis/MA, 22 de março de 2021.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis -
26/03/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2021 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 21:05
Conclusos para decisão
-
04/09/2020 21:04
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 18:12
Juntada de contrarrazões
-
22/07/2020 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 22/07/2020.
-
22/07/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/07/2020 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2020 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 13:18
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 13:18
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 11:22
Juntada de petição
-
24/06/2020 13:24
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2020 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 16:01
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003423-58.2013.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Adriana Arouche Figueiredo
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2013 00:00
Processo nº 0804856-20.2020.8.10.0001
Moises Dias SA
Litoral Consultoria e Administracao Imob...
Advogado: Dayse Bernardo Vale Figueiredo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2020 16:30
Processo nº 0800300-20.2020.8.10.0083
Antonio Isaias Fonseca Trindade
Estado do Maranhao
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/11/2020 05:50
Processo nº 0800297-20.2021.8.10.0022
Maiza de Oliveira Costa
Municipio de Acailandia
Advogado: Jamila Fecury Cerqueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2021 12:57
Processo nº 0800250-05.2019.8.10.0026
Enio Magno Dourado da Silva
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2019 16:32