TJMA - 0826517-89.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 12:31
Arquivado Definitivamente
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15/06/2021 12:26
Transitado em Julgado em 14/05/2021
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12/05/2021 15:54
Juntada de petição
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27/04/2021 07:48
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 26/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 01:28
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 15:26
Juntada de petição
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29/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826517-89.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: ERENILDE JULIA PEREIRA DOS SANTOS ESPÓLIO DE: EMPRESA VIVO Advogado do(a) ESPÓLIO DE: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ERENILDE JÚLIA PEREIRA DOS SANTOS em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), ambas devidamente qualificados nestes autos (Id 21094577).
A Autora alegou, em síntese, que foi intimada pela autoridade policial do 11º Departamento de Polícia para comparecer no dia 22.01.2019, se submetendo a situação vexatória ao ser interrogada por suspeita de roubo (BO nº 4952/2019) em decorrência das informações prestadas pela Vivo, ora Requerida, referente ao número de telefone (98) 99214-1681 introduzido no aparelho objeto do crime.
Aduziu que a intimação foi entregue tanto a seu filho quanto a sua vizinha, além de que, em resposta ao ofício encaminhado pela DPE, a Requerida teria confessado que o CPF da Autora não estaria associado ao telefone em questão, o que sinaliza pela grave falha na prestação de serviços.
Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além dos benefícios da justiça gratuita.
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente.
Despacho de Id 22336182 concedendo os benefícios da justiça gratuita.
Contestação apresentada ao Id 24476297 sustentando a ausência de dano moral por não ter indicado o nome da Autora no ofício enviado à autoridade policial, reiterando o fato de que a linha nº (98) 99214-1681 não pertence à Requerente, além de que sua intimação para depor não teria decorrido de atitude imputada à Requerida, requerendo a improcedência dos pedidos.
A transação não foi possível, conforme Ata de Audiência de Id 24518695.
Conforme certidão de Id 26532372, não houve réplica.
Intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado do feito (Ids 26557135 e 26570708).
Os autos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 - Motivação - Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ – REsp 2832/RJ).
Por certo, incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC), mormente quando se trata apenas de matéria de direito, como é o caso dos autos.
A faculdade conferida às partes de pugnar pela produção de provas não consiste em mero ônus processual, mas antes se revela como desdobramento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, e que, conforme inteligência do art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, devem ser assegurados de forma plena, com todos os meios e recursos que lhe são inerentes, desde que a matéria não seja apenas de direito.
O direito à ampla defesa e o acesso à Justiça em muito ultrapassam a faculdade de tecer afirmativas em peças, alcançando o direito a efetivamente demonstrar suas alegações e vê-las consideradas, mesmo que rebatidas por decisões motivadas.
No caso em apreço e sob análise, entendo aplicável ainda o art. 371, do CPC, in verbis: "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Na direção do processo, ao determinar a produção de provas, o juiz deve velar pela rápida solução do litígio, assegurando às partes igualdade de tratamento e prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (art. 139 do CPC).
Não havendo preliminares de mérito a serem analisadas, ingresso, por conseguinte, no punctum saliens da situação conflitada.
Passo ao mérito.
Versam os presentes autos sobre responsabilidade civil decorrente de divulgação de informações cadastrais incorretas para a autoridade policial que culminou na intimação da Autora para prestar depoimento relativo a crime de roubo (art. 157 do Código Penal).
Inicialmente, cumpre esclarecer que no caso ora em análise se aplicam as normas que regulam as relações consumeristas (Lei nº 8.078/90) por tratar-se de verdadeira relação de consumo nos termo dos arts. 2º e 3º, pois é indubitável que as atividades desenvolvidas pela VIVO se enquadram no conceito de serviço expresso no art. 3º, § 2º, do CDC, além de que a Autora é vítima de acidente de consumo nos termos do art. 17 do CDC em razão da prestação de serviço defeituosa.
Nesse contexto, a responsabilidade da Requerida pelos danos que causar é objetiva, ou seja, é prescindível a comprovação de culpa, só podendo ser afastada se comprovar que o (a) defeito não existe; ou (b) a culpa pelo dano é exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º, do art. 14, da Lei Consumerista.
Ademais, por tratar-se de relação de consumo, ante a verossimilhança das alegações autorais e por ser a Requerida detentora do conhecimento científico e técnico sobre as informações cadastrais de seus contratantes, é invocável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e o cabimento da indenização por dano material e moral (art. 6º, incisos VI e VII, do CDC).
In casu, verifica-se que a Autora comprovou sua intimação pela 11ª DP para depor em 22.01.2019 acerca do Boletim de Ocorrência – BO nº 4952/2018 (Id 21094582 – Págs. 04/05) e que sua intimação decorreu das informações prestadas pela VIVO nesta investigação referente ao número de telefone (98) 99214-1681, chip introduzido no aparelho objeto do crime de 13 a 18.10.2018, que aduziu ter a Autora como titular (Id 21094582 – Págs. 06/07).
Em sua defesa, a Requerida sustenta que não haveria indicação do nome da Autora no ofício enviado à autoridade policial, confessando e reiterando o fato de que a linha nº (98) 99214-1681 não pertence à Requerente.
No entanto, é de se vislumbrar que em sua defesa a Requerida considerou apenas a primeira página do ofício encaminhado à autoridade policial, em que consta indicação da inserção do chip (98) 99214-1681 no aparelho celular objeto do crime de 13 a 18.10.2018 (Id 21094582 – Pág. 07), mas desconsiderou a segunda, em que consta expressamente que a Sra.
Erenilde Júlia Pereira dos Santos seria a cliente titular da linha desde sua habilitação em 17.12.2017 (Id 21094582 – Pág. 06), justamente o que deu ensejo à sua intimação para depor perante a 11ª DP.
No entendo, perante o PROCON/MA e novamente nestes autos a Requerida confessou que “a linha reclamada não está associada ao CPF da consumidora” e que “a linha mencionada no presente ofício não se encontra e nunca se encontrou em nome da Requerida, portanto, qualquer informação divergente desta não condiz com a verdade”, de forma que é evidente a incorreção das informações prestadas à autoridade policial que resultaram em constrangimento à Autora intimada a depor como suspeita de crime de roubo (art. 157 do Código Penal).
Constitui risco inerente à atividade econômica a verificação da correção e da fidedignidade dos dados apresentados, especialmente em investigações policiais, e, não o fazendo, atua de forma, no mínimo, negligente, razão pela qual não há nos autos excludentes de responsabilidade (art. 14, § 3º, do CDC e art. 188 do Código Civil).
Com efeito, conforme prevê a Constituição Federal, em seu art. 5°, inciso V, que "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem".
Desse modo, ao tratar da indenização, em caso de responsabilidade civil, o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor assim dispõem, verbis: Art. 186, CC.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927, CC.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 6º, CDC.
São direitos básicos do consumidor: […] VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; […] No que concerne ao dano moral, doutrina e jurisprudência entendem que este se configura mediante lesão a direitos integrantes da personalidade, e repercute nas integridades física, psíquica ou emocional do indivíduo, sob as perspectivas social, afetiva e intelectual, sendo que, toda conduta que viole a vida privada, a honra, a consideração e a reputação de uma pessoa, implicará no direito à reparação pelo prejuízo moral decorrente de sua violação (RE 222795/RJ; Relator: Min.
Néri da Silveira; DJ 24-05-2002).
Conforme já exposto alhures, a Autora foi submetida a grave constrangimento por ter sido considerada suspeita de crime exclusivamente pelas informações incorretas prestadas pela Requerida perante a autoridade policial, o que culminou em sua intimação para depor perante a 11ª DP, de forma que está configurado o dano moral indenizável ante a presença da ação, do dano e do nexo de causalidade.
Quanto à fixação da indenização a título de dano moral, trata-se de incumbência do magistrado, que deve fundamentar o seu arbitramento na equidade e em diretrizes estabelecidas pela doutrina e jurisprudência, não podendo ser inexpressivo a ponto de estimular a reiteração de condutas ilícitas, tais como a narrada nos autos, nem ser exorbitante a ponto de ocasionar enriquecimento sem causa.
Conforme CARLOS ALBERTO BITTAR, Reparação civil por danos morais.
RT, SP, 2ª ed., pág. 219/225: Por isso, a indenização simbólica ou irrisória é de ser evitada.
O montante deve servir de advertência ao ofensor e à comunidade no sentido de que não se aceita o comportamento lesivo punido.
Quer dizer, deve sentir o agente a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido, pela condenação em quantia economicamente significante.
Importante nos valermos do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que assim decidiu quando do julgamento do REsp nº 17084/MA, da relatoria do Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira: […] III – A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e as peculiaridades de cada caso.
Desse modo, considerando as finalidades punitiva, pedagógica e preventiva da condenação, bem assim às circunstâncias da causa, inclusive a capacidade financeira do ofensor, e baseado em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, entendo razoável o arbitramento da indenização a título de danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, entendo demonstrados nos autos os pressupostos de configuração do dano moral indenizável e a ilicitude da prestação de informações incorretas à autoridade policial, que tornaram a Autora, indevidamente, suspeita de crime, de forma que a Autora se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o que impõe a procedência dos pedidos.
Ademais, o processo, dizem os clássicos, é um duelo de provas.
Nos autos vence quem melhor convence, daí porque todos, absolutamente todos os tradistas da prova em matéria cível e criminal se preocupam com o carácter nuclear da dilação probatória.
Parafraseando a Epístola de São Thiago, Apóstolo, processo sem provas é como um corpo sem alma.
A prova é, na verdade, o instituto artífice que modelará no espírito do magistrado os graus de certeza necessários para a segurança do julgamento.
A figura do juiz, sem anular a dos litigantes, é cada vez mais valorizada pelo princípio do inquisitivo, mormente no campo da investigação probatória e na persecução da verdade real.
De outro passo, verifica-se que o direito não pode revoltar-se contra a realidade dos fatos.
Por isso, o Juiz tem o dever de examinar "o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática" (MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 1957).
Por fim, concluo que a matéria fática em questão foi exaustivamente debatida, apurada e sopesada no caderno processual.
Elementos probatórios foram sendo colhidos, e as partes também optaram por desprezar certos meios de prova, no que foram respeitadas, em homenagem ao princípio dispositivo.
O convencimento deste julgador formou-se a partir da aglutinação harmoniosa desses elementos. - Dispositivo Sentencial - Do exposto, considerando o que mais dos autos consta e a fundamentação exposta alhures, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte Autora, ERENILDE JÚLIA PEREIRA DOS SANTOS, para condenar a Requerida ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), em razão da presença dos requisitos da responsabilidade civil.
Em que pese a sucumbência recíproca, considerando que a Autora sucumbiu em parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação acima imposta, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão – FADEP/MA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado formal, intime-se a parte Autora para dar início ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
São Luís/MA, 24 de março de 2021.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 7ª Vara Cível -
26/03/2021 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2021 01:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/03/2021 10:00
Julgado procedente em parte do pedido
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28/01/2020 18:26
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 27/01/2020 23:59:59.
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14/12/2019 20:17
Conclusos para julgamento
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13/12/2019 15:10
Juntada de petição
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13/12/2019 11:05
Juntada de petição
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12/12/2019 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2019 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2019 16:07
Juntada de Ato ordinatório
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12/12/2019 16:06
Juntada de Certidão
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15/10/2019 11:58
Juntada de aviso de recebimento
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14/10/2019 13:52
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 14/10/2019 09:30 7ª Vara Cível de São Luís .
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11/10/2019 15:45
Juntada de contestação
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12/09/2019 10:17
Juntada de petição
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09/09/2019 14:36
Juntada de termo
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09/09/2019 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2019 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2019 13:23
Audiência conciliação designada para 14/10/2019 09:30 7ª Vara Cível de São Luís.
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21/08/2019 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2019 16:33
Conclusos para despacho
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02/07/2019 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2019
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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