TJMA - 0801882-42.2018.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2022 05:03
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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27/01/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO:0801882-42.2018.8.10.0013 POLO ATIVO: TULIO DE OLIVEIRA MAZZA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MEIRE DE OLIVEIRA MAZZA - SP208808 POLO PASSIVO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GLEYCE EMANUELLE CABRAL BALATA - MA17740 DESPACHO Considerando o encerramento do feito com a emissão da certidão de dívida em nome da parte executada, indefiro o pedido de desarquivamento.
Ademais, não há razoabilidade no pedido, vez que a certidão ocorreu por ausência de bens do devedor, passíveis de penhora.
Sem qualquer fato novo, ou indicação de novos bens, o desarquivamento carece de interesse de agir, o que não impede que por ação autônoma, constuída pela certidão haja ulterior execução do título. São Luís/MA, 10/01/2022 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
11/01/2022 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 11:06
Conclusos para despacho
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30/11/2021 15:37
Juntada de petição
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29/09/2021 10:48
Arquivado Definitivamente
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29/09/2021 10:47
Juntada de termo
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25/09/2021 07:23
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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25/09/2021 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO Nº 0801882-42.2018.8.10.0013 | PJE Requerente: TULIO DE OLIVEIRA MAZZA Advogado: MEIRE DE OLIVEIRA MAZZA - SP208808 Requerido: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A Advogado: GLEYCE EMANUELLE CABRAL BALATA - MA17740 INTIMAÇÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para recebimento de certidão de dívida, conforme ID 52741480. NOTA: A entrega de certidão está sendo realizada no horário de 08h00min às 13h00min. São Luís, Sexta-feira, 17 de Setembro de 2021. MARCOS ANDRE MARQUES DE ALMEIDA. Servidor do 8° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. -
17/09/2021 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 08:59
Juntada de Certidão
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10/09/2021 12:48
Processo Desarquivado
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09/09/2021 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 12:03
Conclusos para despacho
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31/08/2021 11:52
Juntada de petição
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13/08/2021 10:28
Arquivado Definitivamente
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09/08/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 10:14
Conclusos para julgamento
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06/08/2021 10:14
Juntada de Certidão
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16/06/2021 23:21
Decorrido prazo de TULIO DE OLIVEIRA MAZZA em 09/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 00:24
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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28/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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28/05/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801882-42.2018.8.10.0013 | PJE Requerente: TULIO DE OLIVEIRA MAZZA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MEIRE DE OLIVEIRA MAZZA - SP208808 Requerido: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GLEYCE EMANUELLE CABRAL BALATA - MA17740 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: DESPACHO Trata-se de insurgência da parte requerente, em face do despacho exarado no ID 44311331, que indeferiu seu pedido de expedição de ofício, a empresa estranha a relação processual, considerando que a mesma detém créditos da executada.
O requerido pretende que este juízo expeça ofício a empresa DECOLAR.COM LTDA, portadora do CNPJ n. 03.563.689/002-31 com sede na Avenida Timóteo Penteado, 1578 Vila Hulda na cidade de Guarulhos-SP – CEP 07.094-000 para que efetue o depósito de eventuais créditos, mesmo que parcial pertencente à executada até o valor de R$ 5.108,00 (Cinco mil cento e oito reais).
Em outras palavras, o requerido pretende a expedição de ofício para 3º, estranho a relação processual, para que pague o valor da condenação, por ser devedor da executada.
O pedido é completamente infundado e fora dos parâmetros legais.
As decisões judiciais não podem ultrapassar os limites subjetivos da lide, e assim não podem atingir terceiros que não façam parte da relação processual (TJMG AC – AI 10024101935765001 MG).
Determinar que terceiro cumpra uma determinação legal de depositar valor em juízo, implica impor a terceiro, que não integra a relação processual, obrigação capaz de atingir sua esfera jurídica, pois a desobediência acarretaria consequências inviáveis.
Assim, muito embora tenha ocorrido um equívoco no fundamento do indeferimento anterior, o pedido da parte não encontra guarida legal.
Desta feita, indefiro o pedido, pelos fundamentos acima espojados, e determino que a parte proceda com a indicação de bens passíveis de penhora, pertencentes à parte requerida, sob pena de extinção da execução, sem prejuízo da emissão da Certidão de Dívida. São Luís/MA, 25/05/2021 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC São Luís/MA, Quinta-feira, 27 de Maio de 2021 SUZANE ROCHA SANTOS -
27/05/2021 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 13:29
Conclusos para despacho
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21/05/2021 13:29
Juntada de Certidão
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21/05/2021 11:27
Juntada de petição
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05/05/2021 11:57
Decorrido prazo de TULIO DE OLIVEIRA MAZZA em 04/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 01:09
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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23/04/2021 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 00:25
Conclusos para despacho
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15/04/2021 00:24
Juntada de Certidão
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14/04/2021 09:48
Juntada de petição
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25/03/2021 17:30
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801882-42.2018.8.10.0013 | PJE Requerente: TULIO DE OLIVEIRA MAZZA Advogado do(a) DEMANDANTE: MEIRE DE OLIVEIRA MAZZA - SP208808 Requerido: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A Advogado do(a) DEMANDADO: GLEYCE EMANUELLE CABRAL BALATA - MA17740 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria do DESPACHO, cujo teor segue abaixo: DESPACHO Indefiro o pedido da parte, considerando que empresa não faz parte da relação jurídica desta demanda, sendo ilegítima para figurar como parte passível de determinação judicial com efeitos processuais, tais quais a aplicação de multa por descumprimento de comando.
Não obstante eventual responsabilidade criminal por crime de desobediência a ser incitado quando a situação da conjectura atual melhorar a forma de comunicação com as empresas.
Intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 05 dias, bens acessíveis do requerido, passíveis de constrição, ou então opte pela certidão de dívida para que possa negativar o nome do mesmo. São Luís/MA, 23/03/2021 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC São Luís/MA, Terça-feira, 23 de Março de 2021 SUZANE ROCHA SANTOS -
23/03/2021 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 15:39
Conclusos para despacho
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18/03/2021 15:39
Juntada de Certidão
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17/03/2021 09:35
Juntada de petição
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11/03/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 12:15
Conclusos para despacho
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03/02/2021 11:33
Juntada de aviso de recebimento
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17/11/2020 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2020 10:13
Juntada de Ofício
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28/10/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 17:18
Conclusos para despacho
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27/10/2020 17:17
Juntada de Certidão
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27/10/2020 12:15
Juntada de petição
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23/10/2020 00:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2020 11:01
Conclusos para despacho
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22/10/2020 11:00
Juntada de Certidão
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22/10/2020 10:59
Juntada de Certidão
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20/10/2020 13:49
Juntada de aviso de recebimento
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25/05/2020 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2020 02:42
Decorrido prazo de MEIRE DE OLIVEIRA MAZZA em 18/05/2020 23:59:59.
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20/03/2020 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2020 12:05
Juntada de Ofício
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10/03/2020 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2020 12:41
Conclusos para despacho
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03/03/2020 12:41
Juntada de Certidão
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28/02/2020 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2020 15:11
Juntada de diligência
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28/02/2020 10:47
Juntada de petição
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17/02/2020 11:49
Expedição de Mandado.
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14/02/2020 12:03
Juntada de Mandado
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12/02/2020 09:08
Juntada de penhora não realizada
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11/02/2020 11:46
Juntada de protocolo BACENJUD
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10/01/2020 12:14
Juntada de Certidão
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09/01/2020 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 14:34
Conclusos para despacho
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16/12/2019 14:34
Juntada de desbloqueio BACENJUD
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28/11/2019 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2019 14:49
Juntada de petição
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27/11/2019 14:48
Conclusos para despacho
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27/11/2019 14:47
Juntada de petição
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22/11/2019 01:07
Decorrido prazo de GLEYCE EMANUELLE CABRAL BALATA em 20/11/2019 23:59:59.
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18/10/2019 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2019 12:15
Realizado Cálculo de Liquidação
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19/08/2019 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2019 14:51
Conclusos para despacho
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29/04/2019 14:51
Transitado em Julgado em 25/03/2019
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29/04/2019 14:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/04/2019 14:43
Juntada de petição
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22/03/2019 12:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/02/2019 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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28/02/2019 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica
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27/02/2019 14:25
Julgado procedente o pedido
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19/12/2018 10:46
Juntada de aviso de recebimento
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10/12/2018 09:51
Conclusos para julgamento
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10/12/2018 09:51
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 10/12/2018 09:45 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/12/2018 13:59
Juntada de contestação
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22/11/2018 10:37
Juntada de Certidão
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21/11/2018 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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21/11/2018 15:51
Audiência conciliação designada para 10/12/2018 09:45.
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21/11/2018 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2018
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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