TJMA - 0800368-47.2021.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 08:37
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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30/01/2024 21:08
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 23/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 05:09
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 15:50
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2023 17:31
Conclusos para despacho
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08/11/2023 17:31
Juntada de Certidão
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20/10/2023 01:57
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 19/10/2023 23:59.
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05/10/2023 21:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/09/2023 23:59.
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29/09/2023 15:53
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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29/09/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 12:48
Juntada de contestação
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13/09/2023 04:27
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 12/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:26
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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06/09/2023 00:26
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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03/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 13:15
Outras Decisões
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18/04/2023 20:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 09:41
Conclusos para decisão
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30/01/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 16:14
Juntada de petição
-
25/01/2023 23:24
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
25/01/2023 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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06/01/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2023 10:49
Juntada de Certidão
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07/12/2022 12:02
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 06/12/2022 23:59.
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01/11/2022 15:20
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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01/11/2022 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 20:34
Outras Decisões
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21/07/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 05:15
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 11:27
Juntada de Certidão
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02/02/2022 22:32
Juntada de protocolo
-
02/02/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 13:06
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 13:06
Juntada de Certidão
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04/05/2021 09:44
Juntada de protocolo
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27/04/2021 08:25
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 26/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 01:56
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA.
CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128.
E-mail: [email protected].
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº 0800368-47.2021.8.10.0143| PJE Requerente: ANTONIO AZEVEDO CAMPOS Advogado do AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965 Requerido: BANCO BRADESCO SA. DESPACHO Denoto que, avesso à jurisprudência de todos os tribunais pátrios, o autor pleiteou danos morais no importe de R$ 49.930,60 (quarenta e nove mil e novecentos e trinta reais e sessenta centavos) em razão de descontos que totalizam apenas R$ 34,70 (trinta e quatro reais e setenta centavos), atribuindo à causa o exorbitante valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Inobstante a isso, observo que a parte requerente pleiteou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, ao argumento de não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais.
Levando-se em consideração a simplicidade da causa a parte, mesmo podendo optar pelo Juizado Especial, que, por força de lei (art. 54 da lei 9.099/95), isenta de custas e despesas processuais, optou pelo procedimento comum.
Isto posto, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, a) elucidar o pedido de dano moral em valor incomum (se for o caso ajustando-o), b) ajustar o valor da causa, c) recolher as custas respectivas ou optar pela conversão para o rito sumaríssimo da lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo concedido à parte requerente, cumprida ou não as diligências, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Publique-se e intime-se a parte requerente por meio de seu advogado.
Cumpra-se.
Morros/MA, 26 de Março de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
26/03/2021 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 17:27
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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