TJMA - 0800436-80.2020.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2021 14:23
Arquivado Definitivamente
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21/04/2021 04:05
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 13/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 04:05
Decorrido prazo de ANTONIA RARISSE ALENCAR DA SILVA em 13/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 17:13
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº 0800436-80.2020.8.10.0062 JUIZADO ESPECIAL Demandante: FRANCISCA COSTA E SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIA RARISSE ALENCAR DA SILVA - MA19292 Demandado: BANCO BMG S/A Advogado: FABIO FRASATO CAIRES OAB/MA 15.185-A.
SENTENÇA Vistos em correição.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Não merece prosperar a alegação de prescrição arguida pelo Banco requerido, em virtude o contrato ter sido celebrado em 2014, uma vez que a causa é consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, cuja prescrição é quinquenal.
E ainda, segundo a jurisprudência pátria, o prazo prescricional se inicia da data do último desconto, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS IRREGULARES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL – PRESCRIÇÃO AFASTADA – TERMO INICIAL – ÚLTIMO DESCONTO – PRAZO QUINQUENAL – ART. 27 , CDC – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO IMEDIATO DA AÇÃO - SENTENÇA ANULADA.
Conforme decidido no IRDR n.º 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado.
Na hipótese concreta, não há falar em prescrição da pretensão autoral, notadamente porque entre o ultimo desconto e a propositura da ação não houve lapso temporal superior 05 (cinco) anos.
Recurso provido.
TJ-MS - Apelação Cível AC 08017753520188120015 MS 0801775-35.2018.8.12.0015 (TJ-MS).
Jurisprudência•Data de publicação: 28/02/2020. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL.
DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO À ORIGEM. 1. É cediço que a contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo. 3.
Na espécie, a última parcela foi descontada dos proventos de aposentadoria do autor em março de 2018.
Assim, tem-se que a ação, ajuizada em 14/10/2019, foi proposta antes do termo final do prazo prescricional, que seria somente em março de 2023.
Portanto, a prescrição deve ser afastada, uma vez que, no momento da propositura da ação, a pretensão autoral não se encontrava atingida pelo lapso prescricional quinquenal. 4.
Recurso conhecido e provido, para desconstituir a sentença extintiva e afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e, ao final, novo julgamento.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora.
TJ-CE - Apelação APL 00180611320198060029 CE 0018061-13.2019.8.06.0029 (TJ-CE).
Jurisprudência.
Data de publicação: 10/06/2020. Considerando que o último desconto constante nos autos data de fevereiro de 2020, o que impossibilita o reconhecimento da prescrição, rejeito a preliminar. DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA Em que pese a alegação de decadência arguida pelo requerido, não vislumbro configuração do referido instituto processual.
Isso porque não se trata de pedido de nulidade de negócio jurídico, como alegado, e sim da quitação do mesmo, sem que qualquer prazo tenha sido extrapolado. Desse modo, rejeito a preliminar. DO MÉRITO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito c/c Antecipação de Tutela, ajuizada por Francisca Costa e Silva, devidamente qualificada, em face do Banco BMG S/A, também qualificado.
Ocorre que, as provas produzidas nos autos por ambas as partes são conturbadas, conflitantes de modo a impossibilitar o julgamento da causa sob o âmbito da equidade, sem que novas provas sejam produzidas, isso porque apesar do contrato datar de setembro de 2014, os descontos iniciaram em janeiro do mesmo ano, condicionando o fato a hipótese de um segundo contrato de cartão de crédito consignado, sobretudo, pelo fato de constar no contracheque e ficha financeira da autora, outros contratos semelhantes.
Além disso, apesar dos descontos terem sido realizados ora em matrícula ativa, ora em inativa, confrontando as duas, constam meses em que não foi descontado em nenhuma das duas.
Não obstante, em que pese a autora ter sustentado que firmou o contrato por telefone, o requerido juntou aos autos contrato, devidamente assinado, referente ao mesmo período citado na inicial e ao mesmo valor, sem que isso tenha sido esclarecido por nenhuma das partes no momento oportuno.
Nesse sentido, forçoso reconhecer que a competência do caso em tela não é subsumível ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, devido a consequente necessidade de produção de prova complexa ou dilação probatória. De fato, os Juizados Especiais Cíveis, em conformidade com o artigo 93 da Lei no 9.099 de 1995, são órgãos da Justiça que têm a competência para conciliar, julgar e executar causas cíveis de menor complexidade, orientados pelos critérios da celeridade, informalidade, simplicidade e economia processuais.
Eles vêm ampliar o acesso à justiça, que, na visão de Mauro Capelletti e Bryant Garth (Acesso à Justiça.
Tradução e Revisão: Ellen Gracie Northfleet.
Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1988): “pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretende garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos”.
Ocorre que, em se tratando de matéria probatória, o artigo 32 da Lei dos Juizados Especiais estabelece que sejam admitidos, para demonstrar a veracidade dos fatos aduzidos pelas partes, todos os meios de prova moralmente legítimos, mesmo os não especificados na Lei.
Os meios de prova especificados por Lei são as denominadas provas típicas, compreendendo a prova testemunhal, a prova documental, o depoimento pessoal, a confissão, dentre outros.
Além destas, a Lei permite a admissão das denominadas provas atípicas, ou inominadas, como a prova emprestada, a prova cibernética e a reconstituição dos fatos, na lição de Fredie Didier Júnior (Curso de Direito Processual Civil.
Volumes 1 e 2. 5ª Ed., Salvador: Juspodivm, 2010). É sabido e consabido que os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, oralidade, informalidade, simplicidade e celeridade, impõem restrições nos procedimentos adotados no âmbito destes Juizados.
Assim, os atos processuais deverão se submeter aos mandamentos trazidos por estes princípios, de modo que não venham a comprometer os ideais propostos pelo texto legal.
Inicialmente, o intérprete desatento poderia identificar um aparente conflito, ou tensão, entre um princípio constitucional e um princípio estabelecido em legislação infraconstitucional.
Seguindo um critério hierárquico, não seria admissível que, a priori, os princípios contidos na Lei dos Juizados Especiais Cíveis – oralidade, informalidade, celeridade e simplicidade – promovessem verdadeira restrição ao princípio constitucional da ampla defesa, direito fundamental consagrado no ordenamento jurídico pátrio, impedindo a produção de meios probatórios moralmente legítimos, tendo em vista os preceitos estabelecidos na referida legislação ordinária.
Ocorre que mesmo os direitos fundamentais são passíveis de limitações.
Tais limitações acontecem de forma expressa (realizadas diretamente, pela própria Constituição Federal ou indiretamente, pela Lei) ou de forma tácita (através de limites implícitos ou imanentes), segundo leciona Suzana de Toledo Barros (O Princípio da Proporcionalidade e o Controle de Constitucionalidade das Leis Restritivas de Direitos Fundamentais. 2ª Ed., Brasília: Brasília Jurídica, 2000).
Assim, o caráter principiológico das normas de direitos fundamentais implica, por si só, a aplicação do princípio da proporcionalidade em sentido amplo ou a existência de seus elementos ou subprincípios: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, quando da existência de tensões envolvendo aqueles. Dessa forma, é perfeitamente admissível que ocorra uma restrição ao exercício do direito fundamental à livre produção probatória, evidenciado pelo princípio da ampla defesa, por meio de uma legislação infraconstituiconal, in casu, a Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
A não limitação na produção dos meios probatórios se traduziria em uma verdadeira violação ao princípio da celeridade processual, também insculpido no rol de direitos fundamentais, nos moldes propostos pela Lei no 9.099 de 1995, já que a celeridade processual preconizada por este diploma encontra supedâneo no princípio mencionado, tornando sem efeito os benefícios trazidos no bojo desta legislação.
Consoante Nelson Nery Jr. e Rosa Nery (Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 8ª Ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004), o princípio da oralidade “consiste no conjunto de sub-princípios que interagem entre si, com objetivo de fazer com que seja colhida oralmente a prova e julgada a causa pelo juiz que a colheu.
Compôem a oralidade: a) identidade física do juiz. b) a prevalência da palavra sobre a escrita; c) a concentração dos atos processuais na audiência; d) a imediação do juiz na colheita da prova; e) a inapelabilidade, em separado, das decisões interlocutórias”. (grifo nosso) Cândido Rangel Dinamarco sintetiza tal assertiva de forma clara e objetiva DINAMARCO (Manual dos Juizados Cíveis, 2ª Ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2001): “Nem podem ter lugar as perícias formais, no juizado.
Seu procedimento é complexo e demorado, além de encarecer o serviço jurisdicional.
A inspeção judicial que a lei permite, a inspeção informal por auxiliar da confiança do juiz e a inquirição de técnico (art. 35 – supra, n. 76) são medidas que, possibilitando ao juiz o contato direto com as fontes reais de prova e a colheita de informes técnicos, visam a suprir a ausência de perícia.
Se fosse permitida a prova pericial, ter-se-iam, nos juizados especiais processos eternizando-se por meses ou anos, em total distorção da idéia de celeridade e concentração que anima sua lei específica.” Corroborando com o respectivo argumento, o ilustre Marcos Maurício Bernardini assim ensina (Juizados Especiais Cíveis.
Provas Técnicas e Perspectivas Gerais - Federais, Criminais e de Família - São Paulo: Memória Jurídica Editora, 2001): “Para evitar tais discrepâncias e uma morosidade, já costumeira na Justiça comum, foi instituído o sistema dos Juizados, exatamente para que isso não ocorra e, a prova pericial é exatamente diversa do objetivo principal de celeridade dos juizados.
Afinal, prova pericial é complexa e tem um procedimento próprio estabelecido no Código de Processo Civil, procedimento este moroso e oneroso para as partes [...]”. Nesse sentido, os atos processuais, especialmente a produção de provas, típicas ou atípicas, nos moldes estabelecidos no Código de Processo Civil, devem observar, necessariamente, os preceitos contidos no artigo 2º da Lei dos Juizados Especiais Cíveis, ou seja, a devida observância aos princípios da celeridade, simplicidade e informalidade processuais, no intuito de não embaraçar o procedimento insculpido no referido diploma legal, o que o tornaria extremamente moroso e dispendioso para as partes.
Apesar de se atender aos requisitos propostos pelos subprincípios da adequação e da necessidade, quando da admissibilidade de todos os tipos de provas, típicos e atípicos, nos moldes do Código de Processo Civil, restaria violado o subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito quando, v.g., se admitir-se a produção de prova pericial ou dilação probatória, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o que tornaria o referido procedimento moroso e dispendioso - não atendendo aos ideais de celeridade preconizados no texto constitucional e evidenciados na legislação em comento - para as partes, além de violar, também, um dos subprincípios da oralidade, que impõe a realização de toda produção probatória no âmbito da audiência de instrução e julgamento.
Desta forma, seria imensamente desproporcional, strictu sensu, e, por consequência, lato sensu, admitir a dilação da produção de provas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, ao se aplicar, sem restrições, o princípio constitucional da ampla defesa, ignorando-se, completamente, a devida observação aos valores constitucionais que estabeleceram a criação destes órgãos jurisdicionais, o que impossibilitaria a efetivação de uma tutela jurisdicional adequada, útil e justa.
Assim, forçoso concluir, em consonância com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, que toda a produção probatória, necessariamente, se dará no curso da audiência de instrução e julgamento, não sendo permitida a sua dilação além daquele momento processual, nos moldes estabelecidos pelo princípio alhures mencionado. Assim, se demonstrada com extrema clareza a necessidade de realização de perícia técnica ou dilação probatória para o julgamento da causa, o que a qualifica como de maior complexidade, impõe-se o reconhecimento de que a mesma não se encontra abarcada pela competência legalmente atribuída para os Juizados Especiais Cíveis, na forma da Lei no 9.099/95, devendo ser ajuizada, se assim o entender a parte autora, sob o rito comum, razão pela qual EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e sem honorários, nos termos da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitorino Freire(MA), data e hora da assinatura digital. Dra.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito titular da 2ª Vara -
23/03/2021 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 19:41
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/12/2020 17:30
Juntada de petição
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30/09/2020 12:59
Juntada de aviso de recebimento
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24/09/2020 15:22
Juntada de Certidão
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17/09/2020 09:01
Conclusos para julgamento
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31/08/2020 21:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 31/08/2020 15:40 2ª Vara de Vitorino Freire .
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28/08/2020 12:09
Juntada de petição
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11/08/2020 01:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2020 01:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2020 01:57
Audiência de instrução e julgamento designada para 31/08/2020 15:40 2ª Vara de Vitorino Freire.
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11/08/2020 01:56
Juntada de Ato ordinatório
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11/08/2020 01:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2020 01:50
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 11/08/2020 11:20 2ª Vara de Vitorino Freire.
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11/08/2020 01:49
Juntada de Certidão
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10/08/2020 10:40
Juntada de contestação
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09/08/2020 22:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2020 22:06
Juntada de Ato ordinatório
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26/06/2020 16:19
Juntada de Certidão
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05/05/2020 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2020 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2020 15:53
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/08/2020 11:20 2ª Vara de Vitorino Freire.
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30/04/2020 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2020 21:54
Conclusos para decisão
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16/03/2020 12:25
Juntada de petição
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13/03/2020 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2020 23:36
Conclusos para decisão
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06/03/2020 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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