TJMA - 0800633-19.2021.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2021 18:40
Arquivado Definitivamente
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14/05/2021 10:41
Transitado em Julgado em 14/05/2021
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21/04/2021 08:41
Decorrido prazo de IRANDY GARCIA DA SILVA em 09/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 02:04
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS-MA.
End: Rua do Bambú, s/nº, centro CEP: 65.300-000 Fone (98) 3681-4051 / (98) 3653-3606 E-mail: [email protected] Processo n.º 0800633-19.2021.8.10.0056(PJE) Classe CNJ: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE CASAMENTO Requerente:ZIULA SANTOS SILVA Finalidade: Intimação do Advogado(a) da requerente, Dr.
IRANDY GARCIA DA SILVA - OAB MA5208-A para tomar ciencia da sentença , conforme despacho abaixo: SENTENÇA: Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por Ziula Santos Silva, através de advogado.
Em resumo, a requerente pleiteia que seja retificado o registro de óbito de Manoel Viana Leitão para nele constar seu estado civil como “união estável” (id 41682235).
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da pretensão. É o breve relatório.
DECIDO.
No caso em comento, a demandante pretende retificação do registro de óbito de Manoel Viana Leitão sob a alegação de que mantinha com o falecido uma união estável, devendo tal informação constar da certidão.
O que se verifica sobre a pretensão da requerente é que não se trata de retificação de registro, visto que o alegado "erro" no registro, aqui, não é evidente.
Ao contrário, é fato incerto, que precisa de debate e investigação para ser demonstrado.
Dessa forma, conclui-se que, em verdade, a pretensão da requerente não se amolda à retificação de registro na via da jurisdição voluntária.
O que se verifica é que a declaração de que o extinto era companheiro da requerente só é viável em sede de ação ordinária de conhecimento, na via da jurisdição contenciosa e perante o Juízo de Família.
Assim, provado e declarado por sentença o fato alegado – de que o de cujus vivia em união estável ao falecer – a retificação do registro vai ser consequência lógica necessária.
Pela pertinência, transcrevo as ementas a seguir: APELAÇÃO.
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE AÇÃO DE CONHECIMENTO.
Caso em que a pretensão real do autor/apelante é obter declaração de que o de cujus vivia em união estável ao falecer.
Hipótese que desafia ação de conhecimento na via da jurisdição contenciosa, e não pedido de retificação de registro, na via da jurisdição voluntária.
NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº *00.***.*31-05, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 18/06/2009). REGISTROS PÚBLICOS.
RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE ÓBITO.
Descabe a via da ação de retificação de assento de óbito para o fim de esclarecer eventual união estável mantida pelo falecido e, assim, alterar a informação contida no respectivo registro.
Apelo do INSS não conhecido e apelação de R. provido. (Apelação Cível Nº *00.***.*79-91, Sétimice Dias, TJRS, Julgado em 26/09/2007). Assim, por ser descabida a pretensão da requerente, no âmbito de processo de jurisdição voluntária, se não está formalmente comprovada que o extinto e a requerente conviviam, e por ser necessária ação de conhecimento na via contenciosa para obter a declaração de que configurada união estável entre a requerente e o extinto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem condenação em honorários, devido À concessão da Assistência Judiciária.
Dou esta por publicada e registrada com o cadastro de seu inteiro teor no sistema PJe.
Intime-se por seu patrono.
Ciência ao MPE.
Com as cautelas legais, arquivem-se com baixa nos registros.
Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. Santa Ines/MA, 17 de dezembro de 2020. Jailson Silva Matos Auxiliar Judiciário Mat.118299 (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
26/03/2021 16:30
Juntada de petição
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26/03/2021 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2021 11:40
Julgado improcedente o pedido
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09/03/2021 09:13
Conclusos para julgamento
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09/03/2021 09:13
Juntada de Certidão
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26/02/2021 12:21
Juntada de parecer de mérito (mp)
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26/02/2021 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2021 08:44
Juntada de Ato ordinatório
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26/02/2021 08:42
Juntada de Certidão
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25/02/2021 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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