TJMA - 0805255-49.2020.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2022 10:27
Arquivado Definitivamente
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04/02/2022 10:25
Transitado em Julgado em 23/04/2021
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24/04/2021 01:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 01:34
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 23/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 00:54
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805255-49.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DA GUIA BARROS SILVA Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA DA GUIA BARROS SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nestes autos, objetivando a declaração de nulidade do contrato de seguro, devolução dos valores em dobro e indenização por danos morais (Id 28090987).
Preliminarmente, requereu os benefícios da justiça gratuita.
A Autora alegou, em síntese, que houve a inclusão indevida de Seguro Prestamista (BB Crédito Protegido) de R$ 820,73 (oitocentos e vinte reais e setenta e três centavos) no contrato de Empréstimo Consignado firmado entre as partes, Operação nº 842835097, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser quitado em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 189,08 (cento e oitenta e nove reais e oito centavos), com taxa mensal de juros de 2,02% (dois vírgula dois por cento).
Aduziu que tal cobrança seria vedada pela Lei nº 1.046/50 e que oneraria o contrato em R$ 2.127,38 (dois mil, cento e vinte e sete reais e trinta e oito centavos), o que estaria lhe causando graves danos.
Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a declaração de nulidade da cobrança do SEGURO BB CREDITO PROTEGIDO no contrato de empréstimo consignado firmado (nº 842835097), com exclusão das quantias acrescidas ao contrato, repetição do indébito em dobro de R$ 4.254,76 (quatro mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e setenta e seis centavos) e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente.
Ao Id 29096110 foi concedida a assistência judiciária gratuita.
Contestação apresentada ao Id 31932195 suscitando a prescrição trienal, a ilegitimidade passiva, a invalidade da memória de cálculo apresentada na inicial, impugnando à justiça gratuita concedida e, no mérito, a legalidade da contratação do seguro pela ciência e anuência da Autora e que o cancelamento poderia ser feito a qualquer tempo, não se tratando de venda casada, além da inexistência de danos materiais ou morais, requerendo o reconhecimento da prescrição, da ilegitimidade passiva, com extinção do feito, ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Com a contestação apresentou documentos.
Réplica apresentada ao Id 3373445 refutando os argumentos contestatórios e apresentando documentos, silente quanto a prescrição.
Intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado do feito (Ids 36001833 e 36156737).
Os autos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 - Motivação - Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ – REsp 2832/RJ).
Por certo, incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC), mormente quando se trata apenas de matéria de direito ou de fato suficientemente provada documentalmente, como é o caso dos autos.
A faculdade conferida às partes de pugnar pela produção de provas não consiste em mero ônus processual, mas antes se revela como desdobramento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, e que, conforme inteligência do art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, devem ser assegurados de forma plena, com todos os meios e recursos que lhe são inerentes, desde que a matéria não seja apenas de direito.
O direito à ampla defesa e o acesso à Justiça em muito ultrapassam a faculdade de tecer afirmativas em peças, alcançando o direito a efetivamente demonstrar suas alegações e vê-las consideradas, mesmo que rebatidas por decisões motivadas.
No caso em apreço e sob análise, entendo aplicável ainda o art. 371, do CPC, in verbis: "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Na direção do processo, ao determinar a produção de provas, o juiz deve velar pela rápida solução do litígio, assegurando às partes igualdade de tratamento e prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (art. 139 do CPC).
Pois bem.
Versam os presentes autos sobre responsabilidade civil decorrente de suposta venda casada de contrato de seguro de crédito junto à solicitação de empréstimo consignado.
Inicialmente, cumpre esclarecer que no caso ora em análise se aplicam as normas que regulam as relações consumeristas (Lei nº 8.078/90) por tratar-se de verdadeira relação de consumo nos termo dos arts. 2º e 3º, pois é indubitável que as atividades desenvolvidas pelo Banco do Brasil S/A se enquadram no conceito de serviço expresso no art. 3º, § 2º, do CDC, em consonância com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, a responsabilidade do Requerido pelos danos que causar é objetiva, ou seja, é prescindível a comprovação de culpa, só podendo ser afastada se comprovar que o (a) defeito não existe; ou (b) a culpa pelo dano é exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º, do art. 14, da Lei Consumerista, ou que estava em exercício regular de um direito (art. 188, inciso I, do Código Civil).
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, observo que, nos termos do art. 19 do CDC, a responsabilidade dos prestadores de serviço é solidária, por ambos terem influência nos fatos narrados na inicial, como confessado pelo Requerido ao aduzir a intermediação entre a Companhia de Seguros Aliança do Brasil e a Autora, além de os descontos questionados serem feitos pelo próprio Banco Requerido (Id 28090992).
Assim, AFASTO e REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
No tocante à impugnação à assistência judiciária gratuita requerida, entendo que tão somente o fato da Autora ser servidora pública não afasta sua presunção de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, especialmente por constar, no contracheque e fichas financeiras apresentadas ao Id 28090991 que a remuneração líquida é de cerca de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Assim, não logrando o Banco do Brasil êxito em demonstrar as condições da Autora de arcar com os custos do processo, DEFIRO a gratuidade da justiça pleiteada em relação a todos os atos do processo, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Além das referidas preliminares, ora superadas, vislumbro que o Requerido suscitou prejudicial de prescrição de fundo de direito na contestação de Id 31932195 e entendo assistir-lhe razão.
No que diz respeito à prescrição, cumpre destacar que é matéria de ordem pública, e pode ser pronunciada pelo juiz ou Tribunal em qualquer tempo ou grau de jurisdição, até mesmo de ofício, conforme art. 332, § 1º, e art. 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
O direito de ação é o direito público subjetivo do cidadão pedir ao Estado-Juiz a sua tutela jurisdicional a fim de apreciar lesão ou ameaça a direito que tenha sofrido ou se ache a na iminência de sofrer (art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal).
Pode decorrer também, do direito de petição, igualmente previsto na Magna Carta (art. 5º, inc.
XXXIV), nos casos em que não há lide, a exemplo dos procedimentos de jurisdição voluntária em que é necessária a chancela do Poder Judiciário.
O direito de ação é exercitável pela parte a qualquer tempo, desde que sua exigibilidade não esteja comprometida pelo decurso do prazo que a lei fixa para o seu exercício.
Nestes termos, a prescrição pode ser conceituada como “a perda da exigibilidade do direito pelo decurso do tempo”2.
A prescrição é tida pela doutrina como uma sanção à negligência do titular do direito que não o exerce em determinado lapso temporal.
Outra parte da doutrina, destaca que a prescrição é matéria de ordem pública decorrente da necessidade de consolidação de situações jurídicas, com o fito de evitar-se a insegurança.
Socorrendo-me deste notável e esclarecedor escólio, vislumbro que o fato que deu ensejo ao ajuizamento da presente ação ocorreu em 15.12.2014, com desconto da primeira parcela devida em 21.01.2015 (Id 28090992), qual seja, o estabelecimento de contrato de empréstimo consignado entre as partes com seguro prestamista, termo inicial da contagem do prazo prescricional, enquanto a presente ação somente foi ajuizada na data de 12.02.2020, ou seja, cerca de 05 (cinco) anos e 01 (um) mês depois.
O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo garantir o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de mútuo, sendo verdadeira proteção financeira para o credor, que passa a ter garantia de que a dívida será quitada, e para o segurado (e seus dependentes), que fica livre da responsabilidade em caso de imprevistos, serviço de interesse de ambas as partes.
ADILSON JOSÉ CAMPOY (Contrato de seguro de vida [livro eletrônico] São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, capitulo 12) assim conceitua: O seguro prestamista é aquele que objetiva garantir, em caso de morte ou invalidez do segurado, o cumprimento de obrigação que este tenha para com o beneficiário.
Largamente utilizado pelas instituições financeiras nas operações de crédito ao consumidor, é, sem dúvida, um instrumento de alavancagem dessas operações, pois torna menor o risco de não recuperação do crédito.
Com efeito, o prazo prescricional aplicável à pretensão constante nos presentes autos é trienal, prevista no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, pois a pretensão indenizatória por dano moral em virtude de falha na prestação do serviço bancário atrai a incidência do referido artigo, pois o prazo quinquenal (em que também incidiria a prescrição) do art. 27 do CDC se aplica somente aos casos em que se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou serviço (AgRg no REsp 1.518.086/RS),o que não é o caso dos autos.
Ademais, também não se aplica o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, visto que a presente demanda não versa sobre a revisão de cláusulas que têm expressa previsão em contrato, mas questiona a nulidade de contrato acessório sob alegação de violação do dever de informação e venda casada.
Veja-se a normativa legal: Art. 206.
Prescreve: […] § 3º Em três anos: […] IV – a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; V – a pretensão de reparação civil; […] Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1281594/SP), o termo "reparação civil" deve ser interpretado de maneira ampla, alcançando tanto a responsabilidade contratual (arts. 389 a 405) como a extracontratual (arts. 927 a 954), ainda que decorrente de dano exclusivamente moral (art. 186, parte final), e o abuso de direito (art. 187), pelo art. 206, § 3º, inciso V, do CC não ter feito distinção, em consonância com o Enunciado nº 419 da V Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça, realizada em novembro de 2011.
Diante dessa constatação, considerando que o seguro questionado foi contratado em 15.12.2014 (Id 28090992) e a presente ação foi ajuizada apenas em 12.12.2020, mais de 05 (cinco) anos depois, verifico que o prazo legal aplicável ao caso (trienal) expirou sem que a Autora, em tempo hábil, tivesse praticado o ato necessário para o desenvolvimento regular de sua pretensão, que é a propositura tempestiva da demanda.
Em outras palavras, a Autora quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem que qualquer providência fosse tomada, razão pela qual a prescrição há de ser reconhecida, com declaração da extinção da pretensão da Autora com resolução de mérito.
Esse é o entendimento dos Tribunais pátrios, ao qual me filio: CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SEGURO DE VIDA.
VENDA CASADA.
ANULAÇÃO DE CONTRATO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL POR FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO.
INAPLICABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. 1.
A contratação de seguro de vida como condicionante para obtenção de financiamento imobiliário constitui prática ilícita, nos termos do art. 39, I do Código de Defesa do Consumidor (venda casada), a ensejar a anulação do contrato de seguro e o ressarcimento das prestações pagas. 2.
Contudo, à pretensão indenizatória decorrente da anulação não se aplica o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do diploma consumeirista, cuja incidência restringe-se às hipóteses de reparação de dano provocado por fato do produto ou serviço. 3.
Aplica-se, outrossim, o prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3º, V do Código Civil, vez que a situação em apreço amolda-se perfeitamente àquela hipótese legal (pretensão de reparação civil). 4.
Pela mesma razão, inaplicável o prazo decenal previsto no art. 205 do diploma civilista, haja vista do seu caráter subsidiário. 5.
Recurso acolhido para declarar que a pretensão autoral restou fulminada pela prescrição trienal, vez que o seguro foi contratado em 17/01/2014, e a ação proposta em 25/09/2017. (TRF-4 – RECURSO CÍVEL: 50097468720174047200 SC 5009746-87.2017.4.04.7200, Relator: GILSON JACOBSEN, Data de Julgamento: 30/05/2019, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC) Ademais, não vislumbro comprovação nos autos de uma das causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional previstas nos arts. 197 a 202 do Código Civil, tendo a Autora, inclusive, deixado de se insurgir quanto a constatação com o silêncio relativo à prescrição em réplica de Id 3373445.
Em face do acolhimento da prejudicial, pronuncio a PRESCRIÇÃO e prejudicada está a análise do mérito da demanda.
Ademais, o processo, dizem os clássicos, é um duelo de provas.
Nos autos vence quem melhor convence, daí porque todos, absolutamente todos os tradistas da prova em matéria cível e criminal se preocupam com o carácter nuclear da dilação probatória.
Parafraseando a Epístola de São Thiago, Apóstolo, processo sem provas é como um corpo sem alma.
A prova é, na verdade, o instituto artífice que modelará no espírito do magistrado os graus de certeza necessários para a segurança do julgamento.
A figura do juiz, sem anular a dos litigantes, é cada vez mais valorizada pelo princípio do inquisitivo, mormente no campo da investigação probatória e na persecução da verdade real.
De outro passo, verifica-se que o direito não pode revoltar-se contra a realidade dos fatos.
Por isso, o Juiz tem o dever de examinar "o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática" (MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 1957).
Por fim, concluo que a matéria fática em questão foi exaustivamente debatida, apurada e sopesada no caderno processual.
Elementos probatórios foram sendo colhidos, e as partes também optaram por desprezar certos meios de prova, no que foram respeitadas, em homenagem ao princípio dispositivo.
O convencimento deste julgador formou-se a partir da aglutinação harmoniosa desses elementos. - Dispositivo Sentencial - Pelo exposto, considerando o que mais dos autos consta e conforme fundamentação alhures, ACOLHO a prejudicial de PRESCRIÇÃO suscitada pelo Banco do Brasil em sua peça de defesa, que, neste caso, é trienal, conforme art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, considerando que a ação somente foi ajuizada 05 (cinco) anos após o estabelecimento de contrato de empréstimo consignado entre as partes com seguro prestamista, em 15.12.2014, com desconto da primeira parcela devida em 21.01.2015 (Id 28090992), e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso II do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita concedida nesta oportunidade, nos termos dos arts. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado formal, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 24 de março de 2021.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 7ª Vara Cível -
25/03/2021 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 09:32
Declarada decadência ou prescrição
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06/11/2020 09:24
Conclusos para julgamento
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10/10/2020 09:21
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:21
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:21
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:20
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 09:39
Juntada de petição
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24/09/2020 12:46
Juntada de petição
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22/09/2020 00:17
Publicado Intimação em 22/09/2020.
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22/09/2020 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/09/2020 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2020 09:08
Juntada de Ato ordinatório
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01/09/2020 03:27
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 31/08/2020 23:59:59.
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28/07/2020 17:21
Juntada de petição
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28/07/2020 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2020 18:19
Juntada de Ato ordinatório
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10/06/2020 07:59
Juntada de contestação
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08/06/2020 08:43
Juntada de petição
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17/04/2020 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2020 14:46
Conclusos para despacho
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12/02/2020 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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