TJMA - 0802975-95.2019.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2021 14:36
Arquivado Definitivamente
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30/07/2021 12:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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30/07/2021 12:11
Conta Atualizada
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07/06/2021 12:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/06/2021 12:13
Juntada de Certidão
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07/06/2021 12:08
Transitado em Julgado em 18/05/2021
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21/05/2021 13:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 18/05/2021 23:59:59.
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30/03/2021 15:52
Juntada de petição
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29/03/2021 01:03
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0802975-95.2019.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUANA MENDONCA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: PAULO MARCELO COSTA SILVA - MA10198 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por LUANA MENDONÇA SILVA, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando a condenação à concessão do salário maternidade em seu favor.
Aduz faz jus ao benefício, em razão ao nascimento de seu filho, ocorrido em 12/07/2018, por considerar comprovado o exercício rural da autora no prazo de 10(dez) meses, imediatamente anteriores ao nascimento da criança.
Juntou os documentos.
O réu citado, apresentou contestação, a não satisfação dos requisitos necessários a concessão do benefício vindicado, pugnando pela improcedência do pedido.
Relato.
Decido.
O processo se encontra em ordem, sem irregularidades a serem sanadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito da ação.
O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício (lei n° 8.213/91, art. 25, inciso III), mediante a apresentação de documentos citados no rol exemplificativo do art. 106 da lei n.° 8.213/91, corroborados por prova testemunhal.
No presente caso, a autora pleiteia a concessão de salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho ocorrido em 12/07/2018.
Para comprovar o exercício de atividade campestre, a parte acostou aos autos os documentos: Certidão de Nascimento da criança, comprovando a maternidade, Certidão Eleitoral em que consta a ocupação da recorrida como Trabalhadora rural, com data de expedição de 06/09/2018; Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, com data de entrada de 10/08/2018, dentre outros de menor relevo.
Ademais, a requerente possui vínculo urbano, conforme se extrai dos documentos juntados pela ré – ID 25903358.
Verifica-se, assim, que os documentos em nome da requerente são frágeis ou posteriores ao parto, de modo que não servem como início de prova material da atividade rural alegada.
Portanto, como "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade ruricola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário" (Enunciado da Súmula 149/STJ), não é possível o deferimento do benefício vindicado.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da AJG.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
25/03/2021 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 14:52
Julgado improcedente o pedido
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09/03/2021 10:38
Conclusos para julgamento
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09/03/2021 10:37
Juntada de termo
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01/03/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2020 21:00
Conclusos para decisão
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15/06/2020 17:32
Juntada de petição
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20/05/2020 13:26
Juntada de Petição
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12/05/2020 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2020 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2020 21:33
Conclusos para despacho
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28/04/2020 21:33
Juntada de Certidão
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17/12/2019 18:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/12/2019 08:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim .
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02/12/2019 15:27
Juntada de petição
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25/11/2019 11:28
Juntada de petição
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24/10/2019 17:27
Juntada de contestação
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09/09/2019 10:42
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/12/2019 08:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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05/09/2019 04:28
Decorrido prazo de PAULO MARCELO COSTA SILVA em 04/09/2019 23:59:59.
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02/09/2019 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2019 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2019 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2019 11:15
Conclusos para despacho
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23/08/2019 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2019
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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