TJMA - 0800522-41.2021.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 17:04
Juntada de petição
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14/08/2023 11:47
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 13:28
Transitado em Julgado em 21/09/2022
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27/09/2022 11:09
Juntada de petição
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05/09/2022 13:35
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 29/08/2022 23:59.
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23/08/2022 09:28
Juntada de petição
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17/08/2022 05:30
Publicado Sentença em 17/08/2022.
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17/08/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 11:16
Juntada de Certidão
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15/08/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 09:15
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2022 11:13
Conclusos para decisão
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17/02/2022 11:10
Juntada de termo
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17/02/2022 11:09
Juntada de Certidão
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24/09/2021 16:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/09/2021 12:02
Juntada de Certidão
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01/09/2021 09:23
Juntada de Certidão
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31/08/2021 11:25
Juntada de petição
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17/05/2021 18:14
Juntada de contestação
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31/03/2021 21:20
Juntada de petição
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26/03/2021 07:49
Publicado Decisão (expediente) em 26/03/2021.
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26/03/2021 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 12:13
Juntada de Certidão
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25/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800522-41.2021.8.10.0054 (PJE) AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REQUERENTES: ANTONIO AGACI MACEDO REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Tratam os presentes autos de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Id. 43003248), proposta em 23 de março de 2021 por ANTONIO AGACI MACEDO, Policial Militar Reformado, em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, tendo em vista a contribuição dos inativos para o Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão (FEPA). Narra a inicial, em suma, que, em virtude da Lei Complementar Estadual nº 14/2019 foi instituída a contribuição, a título de FEPA, para os inativos.
Dessa forma, para o autor, a legislação seria inconstitucional, por isso que requer liminar no sentido de que cessem os descontos em seu contracheque. Eis o que importava relatar.
Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade ou não, em sede de tutela antecipada, de conceder a suspensão dos descontos no contracheque do autor, a título de FEPA. Esclareço, desde já, que, por força do artigo 2º, § 4º, Lei dos Juizados Fazendários, a competência deste Juizado é absoluta, por isso que passo a analisar o pleito sob esse rito processual. De acordo com o artigo 1º, Lei nº 8.437/1992, reforço que não será cabível medida liminar contra ato do Poder Público quando não puder ser concedida tal medida em sede de mandado de segurança. Assim, por força do artigo 7º, § 2º, Lei nº 12.016/2009 – Lei do Mandado de Segurança –, não é possível a concessão de medida antecipatória que importe, por exemplo, em aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Ainda, o artigo 1º, Lei nº 9.494/1997, ao tratar do pedido de antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, determina que sejam observadas as regras atinentes à concessão nos casos de mandado de segurança e o que disposto na Lei nº 8.437/1992. Feita essa breve abordagem, o pedido de tutela, trazido na inicial, não contém amparo legal, porque, ao requerer a cessação de descontos no contracheque, acaba por esbarrar na vedação contida no artigo 7º, § 2º, Lei nº 12.016/2009, por implicar em exoneração de pagamento de vantagem pecuniária. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou desfavoravelmente ao pleito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS AUTORIZADORES.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Controverte-se a respeito do acórdão que confirmou a antecipação de tutela, para que fosse restabelecido o pagamento mensal, à pensionista, do "Adicional por Tempo de Serviço". 2.
O disposto no art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009 expressamente disciplina, no Mandado de Segurança, norma de semelhante conteúdo aplicável às demais ações, isto é, o art. 1º da Lei 9.494/1997.
Em síntese, veda a concessão de liminar para "a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza". 3.
Não há razão para deixar de aplicar, por analogia, o entendimento do STJ segundo o qual a lei deve ser interpretada restritivamente, de forma que inexiste vedação à antecipação dos efeitos da tutela, nas ações contra a Fazenda Pública, quando a questão litigiosa tem por objeto restabelecimento de vantagem pecuniária suprimida da folha de pagamento do servidor público. 4.
A análise dos requisitos para a concessão da medida, previstos no art. 273 do CPC, implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória.
Aplicação da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1352935/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 25/09/2014) – grifos meus. Além disso, verifico que o pedido liminar esgota em parte o próprio pedido inicial, o que impossibilita, por ora, a sua concessão. À vista do exposto, nos termos do artigo 300, NCPC c/c artigo 1º, Lei nº 8.437/1992 c/c artigo 7º, § 2º, Lei do Mandado de Segurança, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado na inicial, por encontrar óbice no ordenamento jurídico pátrio. Dando, então, prosseguimento ao feito, tendo em vista que a presente demanda trata sobre questão eminentemente documental, não comporta a priori produção de prova em audiência e, ao trazer a aplicação dos postulados da gestão processual, como a economia dos atos processuais, ainda que nos feitos processados sob a Lei dos Juizados Fazendários, em que se fomenta a conciliação, cite-se a parte requerida, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, em analogia ao artigo 7º, Lei nº 12.153/2009, ofereça contestação, com a documentação que disponha para o esclarecimento da causa e com a advertência de que a sua não interposição ensejará a revelia (artigo 344, Novo Código de Processo Civil – NCPC). Ainda, na apresentação da peça contestatória, o requerido deverá indicar a necessidade ou não de realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, com a observância de que, em caso do transcurso in albis do prazo, tanto a parte autora quanto a parte ré concordam com o julgamento do mérito da ação sem a realização de audiência una. Se houver a necessidade de realização da audiência una; devendo, pois, a parte autora ser advertida de que deverá comparecer à audiência epigrafada, sob pena de extinção, e que eventuais testemunhas deverão ser apresentadas em banca pelas partes, à Secretaria para inclusão do feito em pauta. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
24/03/2021 18:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2021 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2021 18:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2021 18:25
Juntada de Certidão
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24/03/2021 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 09:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2021 15:15
Conclusos para decisão
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23/03/2021 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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