TJMA - 0807294-56.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 11:47
Juntada de petição
-
25/04/2022 14:53
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2022 14:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/04/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 12:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/10/2021 11:55
Juntada de petição
-
22/10/2021 11:53
Juntada de petição
-
07/10/2021 20:49
Juntada de petição
-
07/10/2021 20:49
Juntada de petição
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06/10/2021 01:24
Publicado Despacho (expediente) em 06/10/2021.
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06/10/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
05/10/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807294-56.2019.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE AGRAVADOS: MARIA DE JESUS SOEIRO COSTA E OUTROS RELATOR: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Intime-se o agravante para querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 10138347.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 30 de setembro de 2021.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
04/10/2021 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2021 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 18:03
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 01:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 18/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 01:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 12/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 01:16
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA em 27/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 17:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2021 16:35
Juntada de petição
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20/04/2021 16:34
Juntada de petição
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25/03/2021 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 25/03/2021.
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25/03/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO DE 11/03/2021 A 18/03/2021 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807294-56.2019.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE AGRAVADOS: MARIA DE JESUS SOEIRO COSTA E OUTROS RELATOR: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
DIFERENÇA SALARIAL.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL.
LIMITAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO STF E STJ.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
OCORRÊNCIA.
I – O STF e o STJ concluíram que o pagamento do índice decorrente da conversão da moeda em URV - deverá ser apurado através de processo de liquidação – bem como definiram a limitação para o pagamento do índice de URV, firmando o entendimento de que tal vantagem só poderá ser deferida ao servidor público até a entrada em vigor do diploma legal que reestruture a carreira deste.
II – Considerando que a reestruturação da carreira deu-se através das Leis Municipais nº 4.615/2006 e nº 4.616/2006, a contar do dia 01/01/2007, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (Súmula Nº 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta em 2018, portanto, após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos.
III – Estando a matéria em consonância com acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo e com súmula desta Corte, pode o relator julgar o recurso monocraticamente a teor do art. 932 do CPC.
IV – Agravo provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno á decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0807294-56.2019.8.10.0000 em que figuram como agravante e agravado os antes enunciados, “a Sexta Câmara Cível, por votação unânime, e contrário ao parecer ministerial, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Luiz Gonzaga Almeida Filho Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA), 18 de março de 2021.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública-2º Cargo da Capital que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800727-40.2018.8.10.0001 julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e procedente a execução.
Em suas razões recursais o agravante suscita matéria de ordem pública como a limitação temporal, já que houve a reestruturação da carreira dos servidores municipais com a edição da Lei nº 4.616/2006, com a incorporação dos 11,98%, sendo que a presente ação foi ajuizada no ano de 2017, ou seja, após o prazo de cinco anos previsto em lei.
Arguiu, ainda, a ilegitimidade da parte exequente ante a ausência de comprovação de filiação e autorização.
Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e o prosseguimento da execução, e no mérito pugna pelo conhecimento e provimento do agravo.
Contrarrazões de ID 6599925.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça de ID 7357489 pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
A alegação inicial do ente público, quanto à ilegitimidade da parte agravada ante a ausência de comprovação de filiação e autorização é descabida.
Isto porque a execução individual da sentença, proferida em ação coletiva, pode ser manejada pelo servidor integrante da categoria de que dela tenha se beneficiado, independentemente da prova da filiação ao sindicado à época do ajuizamento da ação de conhecimento, conforme precedente do c.
Superior Tribunal de Justiça ( AgInt no AREsp 1233036/ES, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018) O mérito do recurso consiste na ocorrência de prescrição do direito dos autores, ora agravados, servidores do Município de São Luís ao reajuste relativo à conversão de Cruzeiros Reais para URV, estabelecido nos autos da Ação Coletiva nº 15.378/2009 proposta pelo Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de São Luís, transitada em julgado em 03/08/2017.
No presente caso, verifico que houve a reestruturação de todas as carreiras funcionais vinculadas ao Poder Executivo por meio das Leis Municipais nº 4.615/2006 e nº 4.616/2006, a contar do dia 01/01/2007, de forma que a prescrição deve ser analisada.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores.
Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
URV.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE.
IMPROCEDÊNCIA.
DIFERENÇAS RETROATIVAS.
PRESCRIÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores.
Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ. 2.
As carreiras vinculadas ao Poder Executivo do Município de São Luís foram reestruturadas por meio das Leis Municipais nº 4.615/2006 e nº 4.616/2006, a contar do dia 01/01/2007, com modificação dos cargos, grupos e vencimentos dos servidores municipais. 3.
Considerando a ocorrência da reestruturação, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (Súmula 85/STJ), haja vista o fato de a ação ter sido proposta após o decurso do prazo de 5 anos (22/05/2014). 4.
Nessa mesma data (01/01/2007), extinguiu-se o direito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual dos servidores, por ser o termo final para incorporação do índice eventualmente devido. 5.
Apelação provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. (ApCiv 0262902018, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/09/2018 , DJe 13/09/2018) REMESSA NECESSÁRIA NÚMERO PROCESSO: 0814066-03.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA REMETENTE: JUÍZO DA 2.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS REQUERIDA: GILVANETE BARROSO RODRIGUES ADVOGADAS: RENATA MENÊZES RIBEIRO BRANDES (OAB/MA 14416), MARIA DA GLÓRIA SERRA PEREIRA (OAB/MA 14353) RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON ACÓRDÃO Nº EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
URV.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO.
OCORRÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL.
IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE.
IMPROCEDÊNCIA.
DIFERENÇAS RETROATIVAS.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Segundo remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores, é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV, em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores.
Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ. 2.
A reestruturação das carreiras vinculadas ao Poder Executivo do Município de São Luís deu-se por meio das Leis Municipais n.ºs 4.615/2006 e nº 4.616/2006. 3.
Considerando que a reestruturação deu-se em 1.º de julho de 2007, é de se reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos (11/09/2017). 4.
Nessa mesma data (01/01/2007), extinguiu-se o direito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual dos servidores, por ser o termo final para incorporação do índice eventualmente devido. 5.
Remessa provida, para fins de reconhecer a prescrição e julgar a ação improcedente.
No caso, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (Súmula Nº 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta em 2018, após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos.
Em verdade, “o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais’ (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)” (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017).
Os autores, ora agravados, portanto, não têm direito ao recebimento dos valores retroativos decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV – que se deu por meio da Lei Federal nº 8.880, de 27/05/1994 –, porquanto sua pretensão encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal.
ANTE AO EXPOSTO, e contrário ao parecer ministerial, DOU PROVIMENTO ao agravo para reformar a decisão vergastada, reconhecendo a prescrição e extinguindo a ação, com resolução do mérito, consoante art. 487, II, do CPC. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE MARÇO DE 2021.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
23/03/2021 18:32
Juntada de malote digital
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23/03/2021 18:31
Juntada de malote digital
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23/03/2021 18:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2021 18:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2021 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 10:45
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e provido
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18/03/2021 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado
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12/03/2021 10:20
Juntada de parecer do ministério público
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23/02/2021 21:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2021 21:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/07/2020 09:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/07/2020 22:49
Juntada de parecer
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01/07/2020 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 30/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 20:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2020 20:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2020 18:24
Juntada de petição
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01/06/2020 18:22
Juntada de contrarrazões
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04/05/2020 02:07
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
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04/04/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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03/04/2020 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2020 10:19
Juntada de malote digital
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02/04/2020 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2020 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2020 16:51
Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2019 19:27
Conclusos para decisão
-
21/08/2019 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2019
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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