TJMA - 0802629-05.2019.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2021 14:06
Arquivado Definitivamente
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13/10/2021 14:02
Transitado em Julgado em 21/04/2021
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21/04/2021 10:34
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 13/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 09:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO DO CARMO em 13/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 18:19
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0802629-05.2019.8.10.0062 Autor: Vera Lucia Silva Vitor Réu: Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA VISTOS EM CORREIÇÃO (Art. 18 e ss., do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Em detida análise dos autos, verifico que não assiste razão à autora, vez que o débito objeto do apontamento desabonador no valor de R$ 333,31 (trezentos e trinta e três reais e trinta e um centavos) é oriundo da soma das faturas de consumo vencidas, referente ao contrato nº 2795191, pagas somente após a inclusão dos dados da autora no cadastro de proteção ao crédito. Impende destacar que não consta dos autos qualquer prova de solicitação da mudança de titularidade da unidade consumidora, fato este confirmado pela autora no seu depoimento pessoal (Id 36029581).
Nesse contexto, o débito constituído em nome da autora que deu ensejo à inscrição nos cadastros restritivos de crédito é legítimo, eis que as faturas de consumo estavam vencidas.
Assim, em consonância com a doutrina nacional majoritária, constituem pressupostos da responsabilidade civil por acidente de consumo (fato do produto/fato do serviço) o defeito do produto/serviço, o dano (patrimonial ou não) e o respectivo nexo de causalidade.
O acidente de consumo nada mais é que uma espécie de ato ilícito, que, segundo o disposto no art. 186, do Código Civil, consiste em toda ação ou omissão, dolosa ou culposa, que viole direito de outrem e a ele ocasione danos.
Todavia, não houve violação de direito relativo à esfera jurídica do consumidor, encontrando-se a inscrição da autora nos cadastros restritivos de crédito sob o pálio da excludente de ilicitude do exercício regular do direito, razão pela qual não há se falar aqui em ato/fato passível de responsabilização civil, pois houve mora da autora quanto ao adimplemento das suas obrigações.
Logo, não houve abalo de cunho extrapatrimonial à autora, por ato imputável a ré, vez que não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, mormente quanto à prova do dano e do nexo causal entre ele e conduta (comissiva ou omissiva) da ré, ônus que lhe competia conforme o disposto no art. 373, I do Novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei n.º 9.099/95.
Servindo esta como mandado de intimação.
Transitada em julgada a presente sentença, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Vitorino Freire, data e hora da assinatura digital. DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
23/03/2021 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 19:59
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2020 01:58
Conclusos para julgamento
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25/09/2020 01:58
Juntada de Certidão
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22/09/2020 19:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 22/09/2020 17:15 2ª Vara de Vitorino Freire .
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21/09/2020 18:10
Juntada de contestação
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21/09/2020 17:19
Juntada de petição
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04/09/2020 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2020 11:32
Juntada de diligência
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21/08/2020 18:37
Expedição de Mandado.
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18/08/2020 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2020 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2020 16:36
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/09/2020 17:15 2ª Vara de Vitorino Freire.
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13/08/2020 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2020 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2020 12:00
Juntada de diligência
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02/07/2020 23:51
Conclusos para despacho
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02/07/2020 23:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2020 23:50
Juntada de Certidão
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02/07/2020 23:47
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 07/07/2020 08:40 2ª Vara de Vitorino Freire.
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03/06/2020 18:39
Expedição de Mandado.
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15/04/2020 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2020 18:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2020 18:28
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/07/2020 08:40 2ª Vara de Vitorino Freire.
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07/04/2020 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2020 22:15
Conclusos para despacho
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24/03/2020 22:03
Juntada de Certidão
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15/01/2020 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2020 10:59
Juntada de diligência
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10/01/2020 12:03
Expedição de Mandado.
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10/01/2020 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2020 12:01
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/03/2020 08:00 2ª Vara de Vitorino Freire.
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07/12/2019 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2019 13:44
Conclusos para despacho
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27/11/2019 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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