TJMA - 0001271-63.2016.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 12:47
Arquivado Definitivamente
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22/06/2022 12:47
Transitado em Julgado em 18/05/2022
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27/04/2022 02:57
Publicado Sentença (expediente) em 27/04/2022.
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27/04/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2022 13:28
Julgado improcedente o pedido
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02/02/2022 13:24
Conclusos para julgamento
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20/01/2022 16:05
Juntada de Certidão
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10/10/2021 22:55
Juntada de réplica à contestação
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25/09/2021 05:17
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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25/09/2021 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento MANDADO DE INTIMAÇÃO Processuais nº 0001271-63.2016.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LAURO MIRANDA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - MA13118 Parte Ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A O Doutor, JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da Comarca de São Bento, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei etc… INTIMAÇÃO: Da parte autora na pessoa do seu causídico, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - MA13118, para no prazo legal, apresentar réplica à contestação.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des.
Arnaldo Miguel Campos, Rua Antônio Manoel Padilha, s/n, Mutirão, São Bento/MA.
EXPEDIDO: Nesta cidade de São Bento, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial, em Quinta-feira, 16 de Setembro de 2021.
Eu, ANTONIO VALVENARDO EVANGELISTA, digitei e subscrevo.
ANTONIO VALVENARDO EVANGELISTA Mat.: (assinatura eletrônica) -
16/09/2021 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2021 18:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 21:34
Juntada de contestação
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21/04/2021 09:33
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 06/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 19:28
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0001271-63.2016.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURO MIRANDA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES, inscrito na OAB/MA sob o nº 13118, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a).
FINALIDADE: Para tomar ciência do despacho/decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz desta comarca, nos autos acima epigrafado, cujo teor segue transcrito: TEOR DO DESPACHO: A parte autora propõe ação declaratória de inexistência de débito, alegando contratação irregular de empréstimo consignado em seu nome. Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor do autor. Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC/2015, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC/2015, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC/2015 e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino seja procedida a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do NCPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC).
Considerando que em demandas dessa espécie, a prova é, em princípio, eminentemente documental e esta encontra-se, em tese, a cargo exclusivamente da empresa demandada, inverto desde já o ônus da prova para o requerido, face às especificidades da causa (art. 139, VI c/c art. 373, § 1º, CPC).
Portanto, o requerido tem o ônus de provar a EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO REGULAR e a EFETIVA ENTREGA OU TRANSFERÊNCIA DOS VALORES À PARTE REQUERENTE, tudo por meio de documentos a serem apresentados com a contestação (art. 434, CPC), sob pena de preclusão, ressalvada a hipótese justa causa.
Apresentada contestação com preliminar e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestação em 15 dias.
Cumpridas todas as providências, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. São Bento (MA), Terça-feira, 23 de Março de 2021. Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Titular da Comarca de São Bento -
23/03/2021 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 12:52
Conclusos para decisão
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14/10/2020 08:30
Juntada de Certidão
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14/10/2020 08:29
Recebidos os autos
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14/10/2020 08:29
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2016
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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