TJMA - 0807165-17.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2021 13:08
Arquivado Definitivamente
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12/05/2021 13:04
Juntada de malote digital
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12/05/2021 12:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/05/2021 12:47
Juntada de Certidão
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08/05/2021 16:17
Juntada de Certidão
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08/05/2021 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/05/2021 23:59:59.
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11/03/2021 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2021 21:46
Juntada de petição
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03/03/2021 21:45
Juntada de petição
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03/03/2021 21:42
Juntada de petição
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03/03/2021 21:42
Juntada de petição
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03/03/2021 01:26
Decorrido prazo de MARIA VITORIA GOMES DE CASTRO em 01/03/2021 06:05:00.
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27/02/2021 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 26/02/2021.
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25/02/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.° 0807165-17.2020.8.10.000 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: FRANCISCO STÊNIO DE OLIVEIRA NETO RECORRIDOS: MARIA DO AMPARO MARTINS BOUERES E OUTROS ADVOGADA: ROSÁRIO DE FÁTIMA SILVA AIRES (OAB/MA 5.137) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Maranhão, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’ da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento do Agravo Interno ID n.° 7821693 interposto nos autos do Agravo de Instrumento ID n.° 6722430. Os autos se originam do agravo de instrumento acima citado, interposto pelo recorrente contra decisão de primeiro grau que julgou improcedente a impugnação à execução, fundada na sentença proferida nos autos da ação proposta pelo SINPROESEMMA em face do Estado do Maranhão (Processo n.º 14.440/2000), e homologou os cálculos apresentados. Restou provido parcialmente o agravo de instrumento do Estado do Maranhão, na decisão ID n.° 7535893 e, por votação unânime, nos termos do Acórdão ID n.° 8432941, foi negado provimento ao agravo interno, sob o seguinte fundamento: “(...)Como cediço, o acórdão executado concluiu pela inconstitucionalidade da Lei nº 7.072/98 por entender que violou direito adquirido dos servidores e irredutibilidade de vencimentos (art. 5º, XXXVI e art. 37, XV, CF) e via de consequência, impôs o reajuste da tabela de vencimentos prevista na referida lei, a partir de fevereiro de 1998 (mês de sua edição), a fim de observar o escalonamento de 5% (cinco por cento) entre os vencimentos das classes de professores bem como pelo pagamento das diferenças decorrentes desse reajuste até no máximo 01.11.1995, com juros de mora de 6% ao ano e correção monetária, ambos a partir da citação.
Contudo, inexiste qualquer prova que os atos normativos e leis estaduais que foram objeto da ação coletiva nº 14.440/2000 tiveram declarada sua inconstitucionalidade pelo STF antes do seu trânsito em julgado ou, ainda, que o título executivo judicial encontra-se fundado em interpretação, dos mesmos atos normativos e leis estaduais, considerada incompatível com a Constituição pelo STF.(...) Não conformado, o recorrente se insurgiu com este recurso especial, no qual alega, em suas razões, violação aos artigos 535, III, e §§5º e 7.°, do Código de Processo Civil, sob a justificativa de que a decisão que garantiu aumento de vencimento a servidores públicos ofende diretamente o entendimento do STF, consolidado, diga-se de passagem, segundo o qual não há direito adquirido a regime jurídico. Intimado, os recorridos apresentaram contrarrazões (ID n.° 9151697). É o relatório.
Decido. Da análise dos autos, constato o atendimento dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal. As matérias trazidas no recurso especial foram amplamente debatidas; todavia, entendo que o recurso não deve prosperar, tendo o recorrente renovado, em recurso especial, a alegação de inconstitucionalidade da coisa julgada decorrente da sentença coletiva. Nesse ponto, devo destacar que este Tribunal, em sessão plenária, julgou o IAC n.° 18.193/2018, em que discutida a mesma questão ora trazida no recurso especial, sendo firmada a tese abaixo: A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado. No citado IAC, o TJMA enfrentou expressamente a tese de inexigibilidade do título executivo formado na Ação Coletiva n.° 14.440/2000, rejeitando o argumento e reconhecendo que a Lei Estadual n.º 7.072/98 ofendeu a irredutibilidade dos vencimentos dos professores públicos, regidos pela Lei Estadual n.° 6.110/94 (Estatuto do Magistério). Ademais, o TJMA afastou a alegação do recorrente de que a Lei Estadual n.º 7.072/98 tivesse alterado o regime jurídico dos professores públicos, o que, se tivesse ocorrido, atrairia a tese firmada pelo STF no RE n.° 563.965, como pretende o recorrente. Para rever o entendimento adotado por esta Corte, o STJ precisaria analisar dispositivos da Lei Estadual n.º 7.072/98, atividade vedada pela Súmula 280 do STF, aqui aplicada por analogia (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.). Além disso, teria também o STJ que rediscutir matérias de fato, o que encontra óbice da Súmula 07 do STJ: ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Ante o exposto, INADMITO o presente recurso especial. Publique-se.
Intimem-se. São Luís, 4 de fevereiro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
24/02/2021 21:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 08:47
Recurso Especial não admitido
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01/02/2021 13:22
Conclusos para decisão
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01/02/2021 13:20
Juntada de termo
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31/01/2021 19:31
Juntada de contrarrazões
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26/01/2021 02:18
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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26/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL AI0807165-17.2020.8.10.0000 Recorrente: Estado do Maranhão Procurador: Francisco Stênio de Oliveira Neto Recorrido: Maria do Amparo Martins Boueres e outras Advogados: Rosário de Fátima Silva Aires (OAB/MA 5137) I N T I M A Ç Ã O Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial São Luís(MA), data e assinatura do sistema -
20/01/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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19/01/2021 13:39
Juntada de Certidão
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18/01/2021 08:12
Juntada de recurso especial (213)
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25/11/2020 21:45
Juntada de petição
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12/11/2020 20:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2020 13:28
Juntada de petição
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11/11/2020 13:27
Juntada de petição
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11/11/2020 00:59
Publicado Acórdão (expediente) em 11/11/2020.
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11/11/2020 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2020
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09/11/2020 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2020 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2020 12:24
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/11/2020 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado
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03/11/2020 18:15
Juntada de petição
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27/10/2020 10:32
Incluído em pauta para 29/10/2020 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
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26/10/2020 18:06
Incluído em pauta para 29/10/2020 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
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13/10/2020 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2020 10:41
Juntada de petição
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23/09/2020 13:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/09/2020 06:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/09/2020 00:06
Juntada de contrarrazões
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19/09/2020 00:05
Juntada de contrarrazões
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19/09/2020 00:05
Juntada de contrarrazões
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17/09/2020 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 17/09/2020.
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17/09/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2020
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15/09/2020 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2020 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2020 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2020 01:49
Decorrido prazo de MARIA VITORIA GOMES DE CASTRO em 10/09/2020 23:59:59.
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11/09/2020 01:49
Decorrido prazo de MARINALVA LEMOS SILVA em 10/09/2020 23:59:59.
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11/09/2020 01:49
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS SOUSA LIMA em 10/09/2020 23:59:59.
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11/09/2020 01:49
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS SOUSA FERREIRA em 10/09/2020 23:59:59.
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11/09/2020 01:49
Decorrido prazo de MARIA SANTANA MARAMALDO SOUZA em 10/09/2020 23:59:59.
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11/09/2020 01:49
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO MARTINS BOUERES em 10/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 13:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/09/2020 12:56
Juntada de agravo interno cível (1208)
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18/08/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 18/08/2020.
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18/08/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2020
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17/08/2020 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2020 11:35
Juntada de malote digital
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14/08/2020 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2020 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2020 09:32
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido em parte
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12/08/2020 13:24
Juntada de parecer do ministério público
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06/08/2020 12:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/08/2020 12:22
Juntada de Certidão
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01/08/2020 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 31/07/2020 23:59:59.
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16/07/2020 18:28
Juntada de protocolo
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30/06/2020 07:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2020 11:43
Juntada de contrarrazões
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29/06/2020 11:42
Juntada de contrarrazões
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29/06/2020 11:41
Juntada de contrarrazões
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29/06/2020 11:36
Juntada de contrarrazões
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29/06/2020 11:35
Juntada de contrarrazões
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29/06/2020 11:28
Juntada de contrarrazões
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29/06/2020 11:26
Juntada de contrarrazões
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29/06/2020 11:24
Juntada de contrarrazões
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29/06/2020 11:22
Juntada de contrarrazões
-
29/06/2020 11:22
Juntada de contrarrazões
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29/06/2020 11:20
Juntada de contrarrazões
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29/06/2020 11:18
Juntada de contrarrazões
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26/06/2020 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 26/06/2020.
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26/06/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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24/06/2020 13:09
Juntada de malote digital
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24/06/2020 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2020 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2020 08:44
Concedida a Medida Liminar
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24/06/2020 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 24/06/2020.
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24/06/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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22/06/2020 13:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2020 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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22/06/2020 11:53
Recebidos os autos
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22/06/2020 11:52
Juntada de Certidão
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22/06/2020 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/06/2020 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2020 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2020 17:28
Suspeição
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09/06/2020 22:12
Conclusos para decisão
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09/06/2020 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2020
Ultima Atualização
25/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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