TJMA - 0800234-45.2020.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2023 17:52
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 13:46
Juntada de Certidão
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22/05/2023 17:35
Juntada de Certidão
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10/05/2023 08:40
Expedido alvará de levantamento
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08/05/2023 17:50
Conclusos para decisão
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08/05/2023 17:08
Juntada de petição
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26/04/2023 12:33
Juntada de Certidão
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26/04/2023 04:00
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 25/04/2023 23:59.
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15/04/2023 01:11
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800234-45.2020.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
Requerente(s): ANA CELIA PEREIRA DA SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JONEY SOARES SANTOS - MA10440-A Requerido(a)(s): CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS - PI3271-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
De acordo com o provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, Art. 1º, inciso XXX, intimo a parte autora para tomar conhecimento da petição de id. 86573170 e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Joselândia/MA, 4 de abril de 2023.
LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
04/04/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 14:46
Juntada de Certidão
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04/04/2023 14:44
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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27/02/2023 17:01
Juntada de petição
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17/02/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800234-45.2020.8.10.0146 REQUERENTE(S): ANA CELIA PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JONEY SOARES SANTOS - MA10440-A REQUERIDO(A)(A): CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS - PI3271-A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, recebo os embargos interpostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Contudo, no mérito, não assiste razão à parte embargante.
Senão, vejamos.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não se vislumbra a presença da apontada obscuridade, contradição ou qualquer outro vício passível de correção via declaratórios.
Ainda que no caso versado tivesse o Juízo examinado erroneamente tal questão, mesmo assim a sentença não estaria eivada de contradição, omissão ou obscuridade nesse aspecto, havendo, quiçá, erro de julgamento, o que é bem diferente.
Daí porque rejeito os argumentos levantados nos presentes embargos declaratórios, mantendo a sentença guerreada tal como lançada.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VIA IMPRÓPRIA - NOVO JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. -Não comportam os embargos de declaração discussão sobre desacerto da decisão embargada, já que o espectro do recurso volta-se apenas contra eventual omissão, contradição e obscuridade ou ainda para corrigir erro material constante do julgado nos exatos termos preconizados pelo art. 1.022 do CPC. -A iteratividade dos embargos declaratórios é somente quanto ao órgão julgador, e não quanto à matéria que já fora objeto de decisão anterior (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0480.16.008489-7/002, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2018, publicação da súmula em 07/02/2018) Inexistindo, pois, na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, não há como se acolher os presentes embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios para manter a decisão recorrida nos termos em que se apresenta.
Publique-se.
Intimem-se.
Joselândia (MA), 16 de fevereiro de 2023.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA -
16/02/2023 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 09:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/08/2021 13:43
Conclusos para decisão
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17/08/2021 13:43
Juntada de Certidão
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01/08/2021 01:23
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 21/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:22
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 21/07/2021 23:59.
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23/07/2021 04:39
Publicado Intimação em 14/07/2021.
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23/07/2021 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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12/07/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2021 10:28
Juntada de Certidão
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12/07/2021 10:24
Juntada de Certidão
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20/04/2021 06:47
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 06:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS em 19/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:19
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800234-45.2020.8.10.0146. Requerente(s): ANA CELIA PEREIRA DA SILVA. Advogado do(a) AUTOR: JONEY SOARES SANTOS - MA10440 Requerido(a)(s): CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS. Advogado do(a) REU: ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS - PI3271 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9099/95).
Decido. A relação entre as partes é de consumo.
Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela autora me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais.
Além de restar configurada a hipossuficiência econômica frente às rés, percebo que há higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, de modo a ser o caso de concessão da inversão do ônus da prova. Assim sendo, defiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela ré, observo que esta não pode ser acolhida, uma vez que se encontra em desarmonia com o conjunto protetivo instituído pelo CDC, que ressalta a responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos pelos vícios de qualidade dos bens que colocarem no mercado de consumo, forte no art. 18 do CDC.
Ademais, o art. 3º do CDC, equipara a fornecedor aquele que comercializa produtos. Nesse sentido, é firme a jurisprudência: Apelação cível.
Direito privado não especificado.
Vício na qualidade.
Responsabilidade solidária do fabricante e do comerciante. 1.
Responsabilidade solidária do comerciante: constatado o vício na qualidade do produto (refrigerador), tanto a empresa fabricante quanto a comerciante respondem, solidariamente, pelos prejuízos daí advindos, com fulcro no artigo 18 do CDC. 2.
Danos morais: os defeitos noticiados nos autos não são simples problemas cotidianos, já que se trata de eletrodoméstico de suma importância.
A sua falta, combinada com o número de vezes em que a autora foi obrigada a requerer assistência técnica, extrapola a condição de mero incômodo.
Quantificação do dano moral, diante das circunstâncias do caso concreto, tendo presente as finalidades do instituto e os valores que se coadunam com os precedentes desta Corte.
Apelos desprovidos.
TJ-RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 22/03/2012, Décima Segunda Câmara Cível). Destarte, resta clara a legitimidade passiva da requerida, na condição de comercializadora do produto defeituoso, sendo-lhe facultado o direito de regresso contra o fabricante. Em relação à preliminar de incompetência deste Juizado, observo que esta não merece prosperar, em razão da prova pericial suscitada pela ré não ser indispensável ao deslinde da causa, pois, conforme consta no documento de id. 30095320, foi aberto ordem de serviço para fim de conserto do objeto tendo sido este finalizado em 18/03/2020, fato este que resta por incontroverso a existência de vício no produto. Logo, trata-se de notável caso de vício do produto previsto no art. 18 do CDC, sendo prescindível, portanto, a realização de perícia técnica.
Afasto, pois, a preliminar de incompetência suscitada. No tocante a impugnação ao benefício da Justiça Gratuita, esta não merece prosperar, pois basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária.
Essa alegação constitui presunção iuris tantum de que o interessado é necessitado.
Por outro lado, cumpre destacar que o mencionado benefício pode ser negado ou cassado apenas na hipótese de a parte contrária ao requerente da assistência apresentar prova incontestável de que a parte solicitante não precisa da gratuidade, podendo arcar com as custas do processo, o que não aconteceu no caso versado. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.
AFASTAMENTO DA BENESSE.
PROVA INEQUÍVOCA.
INEXISTÊNCIA.
Com o advento do novo digesto processual civil consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/2015).
Contudo, a declaração feita por aquele que colima ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção juris tantum, permitindo a impugnação da contraparte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse. É ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira do requerente lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100, do digesto processual em vigor.
Ausente a comprovação de que os agravantes possuem condições de suportar os encargos processuais, o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe. (Acórdão n.1186110, 07077412020198070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/07/2019, Publicado no DJE: 23/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, rejeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. MÉRITO.
Na espécie dos autos, verifico que os elementos de prova confirmam suficientemente a presunção de veracidade dos fatos relatados, em que alega a requerente que, no dia 29 de janeiro de 2020, adquiriu um LAVA-JATO Electrolux Ews30 Power Wash 1800 PSI, em estabelecimento comercial da requerida, no valor de R$ 389,00 (trezentos e oitenta nove reais).
Na referida avença contratual, ficou estipulado que o produto seria pago em uma prestação no valor de R$ 53,10 (cinquenta e três reais) mais 10 (dez) prestações mensais de R$ 53,10 (cinquenta e três reais e dez centavos). Aduziu, ainda, que após o pagamento da primeira parcela o referido objeto apresentou defeito, dentro do prazo de garantia, razão pela qual entregou o aparelho em loja da requerida, a fim de que o mesmo fosse encaminhado à assistência técnica do fabricante, a empresa reclamada afirmou que o produto seria devolvido no prazo de no máximo 30 (trinta) dias.
Entretanto, se passaram 60 (sessenta) dias e a parte Reclamada não devolveu o lava-jato a Reclamante, muito menos entregou outro produto similar em valor e marca compatível com o produto comprado. Inconformada, a requerente propôs a vertente ação, visando à rescisão do contrato de compra do referido lava-jato, bem como, que sejam restituídos os valores pagos monetariamente atualizados, que somam a importância de R$ 53,10 (cinquenta e três reais e dez centavos) e pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Designada audiência una, restou frustrada a tentativa de conciliação de id. 36275273, diante das propostas de acordo com as opções previstas no art. 18, § 1º, do CDC tendo a requerida apresentado contestação em id. 31676977, aduzindo, preliminarmente, as quais já foram afastadas.
No mérito, em síntese, afirmou que não cometeu nenhum ilícito em prejuízo do requerente, aduzindo, ainda, que a requerente não comprovou os danos alegados na exordial. No caso, consoante documento acostado pelo próprio requerido o produto foi entregue em 10.02.2020 e que a assistência técnica efetuou o conserto do objeto tão somente em 18.03.2020, ou seja, após o prazo estabelecido no art. 18, §1º, do CDC.
Nesse ponto, é salutar destacar que a parte autora afirmou que o réu somente tentou proceder a devolução do bem após a interposição da ação. Assim, ultrapassado o prazo legal e não tendo sido disponibilizadas ao autor nenhuma das opções previstas no art. 18, § 1º, do CDC, torna-se imperioso o dever dos requeridos em indenizar os danos materiais sofridos pelo requerente, já que foi privado de usufruir o bem adquirido, tendo em vista que este apresentou vício de qualidade dentro do prazo de garantia respectivo. Por fim, é importante frisar que os requeridos não colacionaram ao feito nenhum fator probante capaz de elidir a pretensão autoral, não se vislumbrando qualquer uma das hipóteses liberatórias de responsabilização previstas no art. 12, § 3º, do CDC.
Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRA E VENDA DE REFRIGERADOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
DEMORA NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO, NOS TERMOS DO ART. 18 DO CDC.
DANO MORAL OCORRENTE.
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.
QUANTITATIVO INDENIZATÓRIO MANTIDO.
ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA VENDEDORA NÃO ACOLHIDA.
A ré Drebes & Cia LTDA alegou responsabilidade subsidiária.
Todavia, em se tratando de vício do produto, e não de fato do produto, a responsabilidade da vendedora, que colocou o refrigerador no mercado de consumo, é solidária.
Quanto ao mérito, a ré Whirlpool S/A alegou que não foi oportunizado o conserto do produto no prazo de 30 dias, conforme previsto no art. 18 § 1º, do CDC.
Sem razão, todavia, observado que o refrigerador foi levado para a assistência técnica, fl. 22, não tendo sido resolvido o problema que apresentava.
Com isso, cabível o desfazimento do negócio, nos termos do art. 18 do CDC.
Ademais, o refrigerador, no mundo contemporâneo, é considerado bem essencial porque indispensável para a conservação dos alimentos perecíveis, com o que a privação do produto não pode ser resumida a mero dissabor próprio do cotidiano.
Quanto ao dano moral, decorre precisamente da privação do uso de bem durável e essencial, que não se prestou ao fim para o qual destinado, sem qualquer solução por parte das rés.
Por derradeiro, o quantitativo indenizatório fixado em R$ 2.000,00 não merece ser minorado porque condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSOS IMPROVIDOS. (TJ-RS - Recurso Cível Nº *10.***.*30-79, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 28/01/2014). Com efeito, no que tange aos danos materiais, observo ser lícito o pedido autoral, no sentido de que o réu seja compelido a ressarcir ao requerente o valor corrigido da parcela paga pelo produto, qual seja, o equivalente a parcela de R$ 53,10, nos termos do art. 18, § 1º, inciso II, do CDC. Sob esse enfoque, considerando que a parte autora não usufruiu do produto, o qual inclusive encontra-se na posse não há que se falar em deferimento do pedido contraposto formulado, já que tal situação implicaria em enriquecimento sem causa da parte ré. Quanto ao dano moral, anoto que para a sua configuração é necessário que a Demandada tivesse realizado uma conduta que ofendesse a honra, a intimidade ou o nome da parte autora, o que seria o bastante para configurar a existência do dano de natureza moral.
No entanto, tal fato não restou exposto nos autos, não estando presentes os pressupostos da obrigação de indenizar. É sabido, que, segundo a doutrina pátria, somente configura dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, já que tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Assim, não é qualquer dissabor ou constrangimento que deve ser alçado ao patamar de dano moral.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR NOVO.
DEFEITO CONSTATADO NO PRAZO DE GARANTIA.
APARELHO ENTREGUE À ASSISTENCIA TECNICA E POR ESTA ENVIADO AO FABRICANTE.
APARELHO NÃO DEVOLVIDO.
DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A UM ANO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DO PRODUTO QUE SE IMPÕE.
DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
FATO DESAGRADÁVEL MAS INCAPAZ DE CAUSAR DANO PSÍQUICO OU À HONRA DO CONSUMIDOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
AÇÃO DE INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NÃO DEVOLUÇÃO DE APARELHO CELULAR COM VÍCIO LEVADO A ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
TRANSCURSO DE MAIS DE UM ANO.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA ALEGADO ABALO ANÍMICO SUPORTADO PELA CONSUMIDORA RESTRITO À PRIVAÇÃO DO USO DO BEM ADQUIRIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA.
SITUAÇÃO, CONTUDO, INCAPAZ DE GERAR, POR SI SÓ, DANO MORAIS INDENIZÁVEL, MERO DISSABOR COMUM À SOCIEDADE.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SC – RECURSO INOMINADO 0300495-73.2014.8.24.0086, Sexta Turma de Recursos – Lages, Relator: Antônio Carlos Junckes dos Santos, julgado em 25 de agosto de 2016) Por fim, considerando não vislumbrar qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, não que falar em má-fé da parte autora. DO EXPOSTO, rejeito as preliminares arguidas, e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, razão pela qual ACOLHO EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS a pretensão autoral, para: a) declarar rescindido o contrato de compra do referido lava-jato com a empresa reclamada; b) condenar o reclamado à obrigação de restituir o valor de R$ 53,10 (cinquenta e três reais e dez centavos), com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Indefiro, no entanto, os danos morais pleiteados ante a ausência de amparo legal. Indefiro, de igual forma, o pedido contraposto formulado pela parte ré. Sem custas nem honorários advocatícios, por se tratar de feito que tramita no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado e satisfeitas as obrigações ou transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Joselândia/MA, 23 de março de 2021. CÁTHIA REJANE MARTINS PORTELA Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Joselândia -
29/03/2021 11:40
Juntada de embargos de declaração
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29/03/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
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02/10/2020 14:05
Conclusos para julgamento
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01/10/2020 10:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 01/10/2020 09:00 Vara Única de Joselândia .
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30/09/2020 12:09
Juntada de petição
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15/09/2020 14:53
Juntada de aviso de recebimento
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18/08/2020 17:04
Juntada de petição
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18/08/2020 03:33
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 17/08/2020 23:59:59.
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09/08/2020 10:34
Juntada de petição
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07/08/2020 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2020 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2020 17:31
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/10/2020 09:00 Vara Única de Joselândia.
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06/08/2020 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2020 10:48
Juntada de aviso de recebimento
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20/06/2020 02:02
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 19/06/2020 23:59:59.
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12/06/2020 16:56
Conclusos para decisão
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12/06/2020 15:11
Juntada de petição
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06/06/2020 11:03
Juntada de petição
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03/06/2020 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2020 12:55
Juntada de Ato ordinatório
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03/06/2020 12:48
Juntada de Certidão
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03/06/2020 12:26
Juntada de contestação
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01/06/2020 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2020 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2020 17:58
Juntada de Certidão
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01/06/2020 17:55
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 09/06/2020 17:30 Vara Única de Joselândia.
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01/06/2020 10:45
Juntada de Informações prestadas
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28/05/2020 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2020 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2020 12:32
Conclusos para despacho
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30/04/2020 15:29
Juntada de Certidão
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15/04/2020 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2020 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2020 15:07
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/06/2020 17:30 Vara Única de Joselândia.
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14/04/2020 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2020 18:04
Conclusos para despacho
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13/04/2020 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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