TJMA - 0000007-74.2019.8.10.0065
1ª instância - Vara Unica de Alto Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2021 13:53
Arquivado Definitivamente
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09/04/2021 14:26
Juntada de protocolo
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18/03/2021 00:24
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0000007-74.2019.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: GRACIANA NORONHA DE SOUSA Advogado do(a) DEMANDANTE: MARCUS AURELIO ARAUJO BARROS - OAB/MA 15574 PARTE RÉ: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - OAB/MA 12368 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora GRACIANA NORONHA DE SOUSA através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) ATO ORDINATÓRIO de ID 42427541, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: De ordem, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição e/ou documento(s) de ID's 41104547 a 41104551. Alto Parnaíba/MA, Sexta-feira, 12 de Março de 2021. ALESSANDRO ANTUNES LUSTOSA Secretário Judicial Mat.: 162099". -
16/03/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 10:11
Juntada de Ato ordinatório
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12/03/2021 08:52
Transitado em Julgado em 04/02/2021
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12/02/2021 12:05
Juntada de petição
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06/02/2021 18:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/02/2021 23:59:59.
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31/01/2021 21:03
Juntada de protocolo
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29/01/2021 02:13
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0000007-74.2019.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: GRACIANA NORONHA DE SOUSA Advogado do(a) DEMANDANTE: MARCUS AURELIO ARAUJO BARROS - OAB/MA 15574 PARTE RÉ: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - OAB/MA 12368 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 39011285, a seguir transcrito(a): "Vistos etc. Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995), razão pela qual foi o relatório dispensado (parte final do art. 38, da mesma lei). FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE FATURA E MEDIDOR C/C PEDIDO LIMINAR em virtude de cobranças exorbitantes proposta por GRACIANA NORONHA DE SOUSA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Alega a requerente que é consumidora da requerida sob a UC nº 10864178 e que, no mês de novembro/2018 houve alteração exorbitante no valor da fatura de energia, já que de repente os valores alteraram de uma média de R$ 404,83 (quatrocentos e quatro reais e oitenta e três centavos) mensal para R$ 739,21 (setecentos e trinta e nove reais e vinte e um centavos) no mês de novembro/2018, baixando para R$ 369,73 (trezentos e sessenta e nove reais e setenta e três centavos) no mês de dezembro/2018, sendo que a autora não concorda com valor astronômico cobrado no mês de novembro/2018, vez que nada se alterou no consumo mensal da unidade consumidora. Aduz a autora que já tentou resolver administrativamente a situação, porém, restaram infrutíferas todas as tentativas.
Que resolveu procurar o Judiciário através deste Juizado Especial Cível para requerer revisão na referida fatura para que seja possível efetuar o devido pagamento, bem como que tal prestadora de serviço se abstenha de efetuar o corte do fornecimento da energia elétrica até a resolução da demanda. Em sede de contestação, a requerida alega que analisando o histórico de leituras da conta contrato em questão, é possível verificar que aquele se encontra progressivo e sem erros, de modo que a fatura reclamada foi gerada a partir de leitura confirmada em campo, não havendo que se cogitar, no caso em comento, em existência de irregularidade na medição e/ou faturamento. Alega ainda que, os motivos que ensejaram a alteração de valor na conta da autora se justifica em razão de que no mês de novembro/2018 foi contado 38 dias, que geralmente são computados, em média 31, 29, 28 e que no caso em tela, afirma a requerida que os 38 dias cobrados, correspondem corretamente em dias consumidos pela requerente. Requer a ré, em pedido contraposto, com fundamento no art. 31 da Lei 9099/95, a condenação da autora no pagamento da fatura de competência 11/2018, no valor de R$ 739,21 (setecentos e trinta e nove reais e vinte e um centavos). Pois bem. É certo que em se tratando de concessionária de serviço público essencial, a requerida tem o dever de prestá-los de forma eficiente, segura e contínua, conforme prevê o art. 22, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.” No caso em tela, a empresa requerida argumenta sem fazer prova de suas alegações, uma vez que nada consta nos autos que demonstre, indubitavelmente, que a fatura questionada corresponde ao real consumo da parte requerente, mesmo porque se encontra totalmente destoante as oscilações mensais nas faturas de energia da requerente. Assim, é de se inferir que a parte requerida lançou aumento de consumo na conta de energia elétrica da parte requerente, sem nenhuma justificativa, não operando, portanto, em conformidade com os princípios que regem as relações de consumo, mormente o da boa-fé, o da transparência e da harmonia das relações de consumo, todos elencados pelo art. 4º do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos ipsis litteris: Art. 4º, CDC.
A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; [...] III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (artigo 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. [grifou-se]. Ademais, é de se enfatizar que a requerida, no caso em comento, violou regras contidas no artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, que se faz alusão às práticas abusivas, mais especificamente a disposição do inciso IV e V, que considera prática abusiva exigir do consumidor “vantagem manifestamente excessiva”, e, por que não dizer, a prática que esteja em desacordo com as finalidades fixadas na norma do artigo 4º, pois não tomou as medidas cabíveis para aferição do real consumo da unidade consumidora da parte autora. Assevere-se aqui que, a “vantagem manifestamente excessiva” se caracteriza como a que é obtida por má-fé, por malícia, por subterfúgios, embotamento da verdade, a fim de gerar enriquecimento ilícito para o fornecedor.
Vejamos o citado dispositivo legal, in verbis: Art. 39, CDC. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Destaque-se, ainda, que conforme apresentado em contestação, a parte requerida afirma que tal medição foi devidamente confirmada pela equipe de campo, tal a análise do medidor realizada de forma unilateral pela própria concessionária não consubstancia prova suficiente, já que o interesse da parte, em casos tais, é manifesto. Nessa conjuntura, indubitável se constitui o fato de que a análise realizada de forma unilateral pela concessionária de serviço público não tem o condão de atestar se o consumo de energia elétrica pelo consumidor condiz com os valores cobrados nas faturas.
Assim, restando-se ausente a comprovação de que o valor cobrado equivale ao consumo real da UC em questão, tem-se que qualquer débito que venha a ser cobrado destoante das demais faturas, bem como a suspensão do fornecimento de energia como forma de obrigar o consumidor ao pagamento, constituem-se indevidos.
Nesse sentido; RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUPOSTA FRAUDE DETECTADA EM MEDIDOR.
COBRANÇA DE DÉBITO.
AMEAÇA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA.
IRREGULARIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO PROPORCIONAL.
IMPROVIMENTO.
I - Mantida a média de consumo registrada após a troca do aparelho de medição, não há falar-se em existência de irregularidade imputada a consumidor, sobretudo quando proveniente de perícia realizada unilateralmente pela concessionária de serviço público; II - ausente comprovação de fraude no aparelho de medição e de sua autoria, impende-se declarar inexistente débito cobrado por concessionária de energia elétrica; III - a Resolução nº 456/2000, da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) determina, em seu art. 72, inc.
II, que constatada a ocorrência de qualquer irregularidade, provocando faturamento inferior ao correto, deve a concessionária solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição; IV - não sendo o caso de discussão a respeito da energia elétrica ordinariamente fornecida, estando o consumidor em situação de adimplência, irregular é a suspensão do fornecimento de energia como forma de obrigar-lhe ao pagamento, reconhecendo as condições técnicas unilaterais para apuração da fraude.
Precedentes do STJ; V - fixado o valor da compensação por danos morais dentro de padrões de razoabilidade, faz-se desnecessária a intervenção do órgão ad quem, devendo prevalecer os critérios adotados na instância de origem; VI - apelação não provida. (TJMA - Terceira Câmara Cível.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 001895/2011.
Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA.
Data Pub.: 04/05/2011.) (grifo nosso) Deste modo, entendo que as oscilações causadas pela falta de compromisso em realizar nos dias corretos as medições no medidor da requerente lhe gerou dano, vez que lhe gerou débitos exorbitantes, e que conforme profissão declarada pela parte autora, tal débito pode comprometer suas obrigações financeiras. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC c/c art. 6º da Lei n.º 9.099/95, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: a) DEFIRO a tutela de urgência e DETERMINO a requerida que se abstenha de efetuar a suspensão no fornecimento de eletricidade na UC 10864178 em razão da inadimplência referente a fatura do mês de novembro de 2018, no valor de R$ 739,21 (setecentos e trinta e nove reais e vinte e um centavos), assim como não inclua nenhuma restrição nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos; b) DETERMINAR a requerida que proceda a revisão da fatura alusivo ao mês de novembro de 2018, no valor de R$ 739,21 (setecentos e trinta e nove reais e vinte e um centavos) e/ou a substituição do aparelho de medição na residência da requerente. Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Alto Parnaíba-MA, 09 de dezembro de 2020. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito". -
14/01/2021 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 15:34
Julgado procedente o pedido
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24/09/2020 08:56
Conclusos para julgamento
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20/09/2020 13:14
Juntada de protocolo
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19/09/2020 02:28
Publicado Intimação em 08/09/2020.
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16/09/2020 23:41
Juntada de protocolo
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05/09/2020 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/09/2020 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2020 16:07
Juntada de Certidão
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15/08/2020 02:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/08/2020 23:59:59.
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13/08/2020 23:59
Juntada de petição
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03/08/2020 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2020 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2020 11:47
Juntada de Certidão
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30/06/2020 16:25
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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30/06/2020 16:25
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2019
Ultima Atualização
17/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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