TJMA - 0000075-29.2014.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 15:13
Arquivado Definitivamente
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05/10/2021 09:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de São Bento.
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15/09/2021 13:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/09/2021 13:21
Transitado em Julgado em 30/04/2021
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01/05/2021 21:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BACURITUBA em 30/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 10:41
Decorrido prazo de PAULO EDSON CARVALHEDO DE MATOS em 27/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 18:24
Juntada de petição
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06/04/2021 18:13
Juntada de petição
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05/04/2021 00:20
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0000075-29.2014.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: EDSON BARROS DE MATOS Requerido: REU: MUNICIPIO DE BACURITUBA Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: PAULO EDSON CARVALHEDO DE MATOS - OAB MA 8980, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). FINALIDADE: Para tomar ciência da decisão/sentença proferida pelo MM. juiz desta comarca, nos autos do processo em epígrafe, conforme se vê adiante: SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela proposta por EDSON BARROS DE MATOS em face de MUNICIPIO DE BACURITUBA, pleiteando que o requerido repasse à Receita Federal os valores recolhidos de sua remuneração, a título de imposto de renda, à época em que trabalhava para a municipalidade.
Informa o autor que exerceu a função de Bioquímico e Farmacêutico da Farmácia básica vinculada à Secretaria de Saúde e Saneamento do Município de Bacurituba/MA, ora requerido, durante o período de 04 de janeiro de 2009 à 05 de janeiro de 2013.
Relata que recebera um aviso de cobrança emitido pelo Ministério da Fazenda, notificando-o de um débito em razão de pendência relativa ao imposto de renda do ano 2010/exercício 2011.
Alega, ademais, que recebera informações da Receita Federal, de que a referida pendência decorreu do não repasse ao órgão, pelo requerido, do que fora efetivamente descontado de sua remuneração, a título de imposto de renda, motivo pelo qual pleiteia a regularização do aludido repasse.
Juntou documentos em id 33227123 (fls. 08/16).
Antecipação de tutela indeferida em id 33227123 (fls. 19) Contestação apresentada em id 33227123 (fls. 22/24), na qual o requerido, em síntese, aduziu que procedeu de forma correta, retendo na fonte os valores devidos ao fisco, pelo que requereu a improcedência do pedido.
Na réplica anexada em id 33227123 (fls. 29/30), o requerente ratificou o pedido da inicial.
Em audiência realizada, conforme id 33227124 (fls. 14), embora devidamente citadas as partes, apenas o requerido encontrava-se presente, oportunidade em que alegou culpa exclusiva da parte autora ao informar incorretamente os rendimentos tributáveis recebidos da municipalidade na declaração do imposto de renda.
Após, vieram conclusos os autos. É o relatório.
Fundamentação Cinge-se a questão em verificar a ocorrência de falhas do requerido, na condição de fonte pagadora, no repasse ao fisco de informações quanto aos rendimentos tributáveis recebidos pelo autor referentes ao período de apuração do ano 2010/exercício 2011 e do ano 2011/exercício 2012.
Analisando a fito os autos, não é possível concluir com segurança a existência de erro da parte requerida quanto à emissão dos informes de rendimentos recebidos de pessoa jurídica pelo autor nos anos 2010/exercício 2011 e 2011/exercício 2012, dada a ausência nos autos do comprovante de rendimentos pagos e retenção do imposto de renda na fonte, bem como de provas outras que demonstrem os valores efetivamente recebidos pelo autor e os retidos, a título de imposto de renda, durante os aludidos períodos de apuração.
Da análise dos documentos acostados aos autos pelo autor (id 33227123 – fls.08/16), notadamente dos extratos de processamento emitidos pela Secretaria da Receita Federal, é possível inferir que os valores de imposto de renda retido na fonte declarados pelo autor não foram confirmados pelas fontes pagadoras. É dizer, o requerente declarou ao fisco rendimento a menor recebido do Município de Bacurituba, ora requerido, e ainda deixou de declarar os valores recebidos da empresa HM Moreira – ME, produzindo pendências a ensejar a cobrança de débitos no período de apuração referente ao ano 2011/exercício 2012.
O mesmo equívoco ocorreu na declaração do imposto de renda do ano 2012/exercício 2013, realizada pelo autor, consoante demonstra o extrato de processamento anexado em id 33227123 (fls.14), na qual houve divergência nos valores informados a título de rendimentos recebidos da fonte pagadora (Município de Bacurituba/MA) e os declarados pela parte autora.
No mais, cumpre destacar que, embora tenha sido oportunizada ao autor a produção de provas, manteve-se inerte e, ainda, não compareceu à audiência designada (id 33227124 - fls. 14). É dizer, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, do CPC.
Nesse sentido, não consta dos autos elementos probatórios mínimos a embasar a alegação do autor de que houve falha da parte requerida quanto ao repasse ao fisco dos informes de rendimentos pagos e de retenção do imposto de renda na fonte.
Portanto, não provado o fato constitutivo do direito do autor, a improcedência do pedido se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, por estes fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Suspendo, contudo, a condenação, por ora, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita. São Bento (MA), Segunda-feira, 29 de Março de 2021.
Eu, Edilene Pavão Gomes, Secretária Judicial, conferi. Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento -
29/03/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2021 14:22
Julgado improcedente o pedido
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27/07/2020 15:45
Juntada de petição
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16/07/2020 22:46
Conclusos para julgamento
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16/07/2020 22:46
Juntada de Certidão
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16/07/2020 22:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2020 22:45
Juntada de Ato ordinatório
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16/07/2020 22:43
Juntada de Certidão
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15/07/2020 16:47
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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15/07/2020 16:47
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2014
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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