TJMA - 0043939-52.2015.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2021 15:49
Arquivado Definitivamente
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22/10/2021 15:37
Transitado em Julgado em 19/10/2021
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20/10/2021 12:46
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 12:06
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 19/10/2021 23:59.
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28/09/2021 20:09
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0043939-52.2015.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CLAYTON MOLLER - OAB/RS 21483-A, ANA PAULA GOMES CORDEIRO - OAB/MA 9987-A REU: N DE J S ASCENCAO - ME, NADIENE DE JESUS SOUZA ASCENCAO SENTENÇA BANCO BRADESCO S/A ajuizou a presente Ação Monitória em face de N de J S Ascenção e outra, todos qualificados nos autos.
Petição da parte Autora requerendo desistência à ID 51968297. É o relatório.
Decido.
Acerca da desistência da execução, o art. 775, caput, do CPC, estabelece que, "o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva".
Com efeito, não existe impedimento legal para que o pedido retro seja deferido.
Diante disso, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e,JULGO EXTINTO o processo, com fundamento nos arts. 775 e 924, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Sem honorários, tendo em vista que não houve angularização processual.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e providencie-se a baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
22/09/2021 19:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 07:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/09/2021 23:59.
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13/09/2021 14:26
Extinto o processo por desistência
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10/09/2021 14:49
Conclusos para julgamento
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03/09/2021 13:15
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 19/08/2021 23:59.
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03/09/2021 09:40
Juntada de aviso de recebimento
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02/09/2021 09:17
Juntada de petição
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16/08/2021 11:14
Juntada de Certidão
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13/08/2021 04:48
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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10/08/2021 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2021 05:17
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 20/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 16:10
Conclusos para despacho
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16/04/2021 11:43
Juntada de petição
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25/03/2021 21:29
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0043939-52.2015.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - OAB/MA 9987, CLAYTON MOLLER - OAB/RS 21483 REU: N DE J S ASCENCAO - ME, NADIENE DE JESUS SOUZA ASCENCAO DESPACHO: Compulsando os autos, verifico que a parte autora ajuizou a ação monitória, para cobrança de R$ 685.756,21, referente a contrato de desconto de cheques, sendo certo que a planilha de ID 35892939 - Pág. 23-25 faz referência a 45 cheques.
Todavia, o banco demandante somente acostou o instrumento "borderô-desconto de cheques" relacionado a três cártulas, no total de R$ 22.750,00 (ID 35892965 - Pág. 4), muito aquém do número de cheques ora cobrados.
Assim, chamo o feito à ordem para determinar que o autor, no prazo de 15 dias, acoste a prova escrita da obrigação pecuniária ora cobrada, consistente nos instrumentos contratuais concernentes ao todos os cheques ora cobrados.
Após isso, façam-se conclusos para nomeação de curador especial, tendo em vista que os requeridos foram citados por edital (ID 35892937 - Pág. 25-29) sem, no entanto, apresentarem manifestação.
Defiro o pedido de desentranhamento de documentos originais noticiados em ID 36625498, em vista da virtualização do processo físico, devendo comparecer em secretaria, após período de suspensão de atendimento presencial e mediante agendamento Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís-MA, 19 de março de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
23/03/2021 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 17:21
Conclusos para despacho
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07/12/2020 11:36
Juntada de petição
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02/12/2020 07:49
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 01/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 05:22
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 01/12/2020 23:59:59.
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24/11/2020 12:16
Publicado Intimação em 24/11/2020.
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23/11/2020 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
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20/11/2020 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2020 12:22
Juntada de Ato ordinatório
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20/11/2020 12:20
Juntada de Certidão
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05/11/2020 09:15
Juntada de Certidão
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14/10/2020 06:08
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 13/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 05:09
Decorrido prazo de N DE J S ASCENCAO - ME em 13/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 05:09
Decorrido prazo de NADIENE DE JESUS SOUZA ASCENCAO em 13/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 11:11
Juntada de petição
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09/10/2020 11:09
Juntada de petição
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09/10/2020 04:51
Publicado Intimação em 05/10/2020.
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09/10/2020 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/10/2020 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2020 14:06
Juntada de Certidão
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22/09/2020 13:49
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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22/09/2020 13:49
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2015
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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