TJMA - 0817484-41.2020.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:21
Juntada de Certidão
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05/08/2025 08:21
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:56
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:25
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 11:30
Juntada de petição
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07/02/2025 11:59
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 10:28
Conclusos para decisão
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15/07/2024 10:28
Juntada de Certidão
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30/04/2024 03:23
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 09:01
Juntada de petição
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15/04/2024 01:30
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 11:06
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2024 04:22
Decorrido prazo de DENIS MARINHO ALVES em 14/03/2024 23:59.
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24/02/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2024 18:45
Juntada de diligência
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26/01/2024 11:01
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 10:27
Juntada de Mandado
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21/11/2023 10:34
Juntada de petição
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16/11/2023 02:36
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 14/11/2023 23:59.
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03/11/2023 08:19
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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03/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817484-41.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551-A REU: DENIS MARINHO ALVES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após reitere-se a(o) -- no endereço indicado pelo autor, a saber: AV PRINCIPAL, 18, QD 16 – COHAJAP SÃO LUIS - MA CEP 65072-580 São Luís, Quarta-feira, 25 de Outubro de 2023.
HILDENE COELHO ROCHA Diretor de Secretaria Matrícula- 145474 -
26/10/2023 20:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 17:37
Juntada de Certidão
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18/10/2023 13:21
Juntada de petição
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29/09/2023 23:45
Decorrido prazo de DENIS MARINHO ALVES em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 18:30
Decorrido prazo de DENIS MARINHO ALVES em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 17:42
Decorrido prazo de DENIS MARINHO ALVES em 20/09/2023 23:59.
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28/08/2023 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 18:12
Juntada de diligência
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31/07/2023 13:03
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 15:30
Juntada de Mandado
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02/07/2023 20:46
Juntada de Certidão
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02/07/2023 20:42
Juntada de Certidão
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23/05/2023 11:01
Juntada de petição
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24/11/2022 14:03
Decorrido prazo de DENIS MARINHO ALVES em 19/10/2022 23:59.
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27/09/2022 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2022 20:43
Juntada de diligência
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29/08/2022 14:59
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 14:36
Juntada de Mandado
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08/08/2022 13:40
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 04/08/2022 23:59.
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27/07/2022 00:12
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817484-41.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551-A REU: DENIS MARINHO ALVES DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta cujas partes são as informadas em epígrafe, através da qual o autor pretende obter a retomada do veículo automotor descrito na inicial anexada no evento/ID 32331327.
Alega que o demandado aderiu ao grupo de consórcio nº 9565, cota 303, administrado pela promovente, através do Contrato de Participação e Grupo de Consórcio Segmentos Veículo Automotor, tendo sido contemplado com automóvel, este garantido por alienação fiduciária.
Sublinha que o réu encontra-se inadimplente desde o dia 10/01/2020 (parcela nº 07), no que acarretou o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que atualmente (até 22.06.2020) resulta no valor de R$ 23.611,72 (vinte e três mil, seiscentos e onze reais e setenta e dois centavos), após ter sido constituído em mora, na forma da vigente legislação.
Requereu a concessão da liminar para apreensão do bem em questão.
Eis o relatório.
Para a concessão de tutela de urgência em ação de busca e apreensão oriunda de alienação fiduciária, exige-se o inadimplemento contratual e a constituição da mora debitoris, seja pelo protesto do contrato, seja por notificação extrajudicial com Aviso de Recebimento/AR, não se exigindo que o seu recebimento seja assinado pelo devedor fiduciante (Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º).
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça/STJ, a mora constitui-se ex re, decorrendo do simples vencimento do prazo para pagamento (AgRg no AREsp nº 385511/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 04/02/2014).
Não se perca de vista que, consoante a Súmula 245 daquela Colenda Corte Superior, a notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.
In casu, verifica-se que a parte devedora foi devidamente notificada acerca do débito objeto da presente ação, constitutivo de sua mora contratual, conforme documento juntado aos autos (ID 54191934).
Ademais, não se perca de vista que, com a vigência da Lei nº 10.931/2004, a qual alterou o Decreto-lei nº 911/69, não mais se faculta ao devedor fiduciante a possibilidade de purgação da mora, sendo que, para ele consiga ter o bem de volta terá de pagar a integralidade da dívida, correspondente às parcelas vencidas, vincendas, mais os encargos contratuais, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar (TJ/MA: Agravo de Instrumento Nº 0000575-62.2017.8.10.0000, Quinta Câmara Cível, Rel.
Des.
Raimundo Barros, julgado em 19.03.2018).
Posto isto, em face da prova documental apresentada, comprobatória tanto da mora quanto do inadimplemento das obrigações assumidas, DEFIRO liminarmente o pedido e determino seja feita a BUSCA E APREENSÃO do veículo, marca/modelo TOYOTA ETIOS HB X, cor prata, ano 2017/2018, placa PTA-9349, RENAVAM *11.***.*06-10, Chassi nº 9BRK19BT2J2104800, que se encontra na posse de DENIS MARINHO ALVES ou em poder de quem e onde for encontrado, que ficará depositado em mãos do Banco/autor, de seu patrono ou de pessoa por ele indicada (DL-911/69, art. 3º).
Advirta-se de que, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Nesse prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas, além dos demais encargos), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário em sua petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Proceda-se ao bloqueio administrativo do veículo através do sistema RENAJUD, inserindo-se a restrição de circulação na base de dados Renavam, retirando-se tal restrição após a apreensão do bem (art. 3º, § 9º).
Uma vez executada a liminar, CITE-SE para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a resposta que tiver, sob as penas do art. 344 do CPC, contado esse prazo a partir da juntada aos autos do mandado de citação.
Oferecida contestação, independente de nova conclusão, intime-se o requerente para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica.
Caso o bem não seja apreendido, não deverá ser realizada a citação, intimando-se em seguida a parte autora para indicar o paradeiro do objeto da ação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Se for indicado novo endereço, deverá ser renovado o mandado de busca e apreensão e citação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 15 de julho de 2022.
Assinatura Eletrônica Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ – 27442022 -
25/07/2022 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 08:39
Concedida a Medida Liminar
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01/03/2022 03:29
Conclusos para despacho
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01/03/2022 03:29
Juntada de Certidão
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24/11/2021 21:22
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 23/11/2021 23:59.
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08/10/2021 13:22
Juntada de petição
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04/10/2021 03:32
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817484-41.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551-A REU: DENIS MARINHO ALVES DESPACHO Defiro o pedido formulado pela parte autora no Id 50250223, para conceder o prazo de 30 (trinta) dias para a regularização da mora da parte requerida.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luis, 24 de setembro de 2021.
Juiz José BRÍGIDO da Silva LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA -
30/09/2021 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 12:33
Conclusos para despacho
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05/08/2021 11:23
Juntada de petição
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27/04/2021 08:26
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 26/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 02:59
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817484-41.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551 REU: DENIS MARINHO ALVES D E S P A C H O Vistos, etc.
Examinando o feito, constato que a notificação via postal para comprovação da mora se deu em endereço diverso daquele indicado no contrato.
No pacto resta assinalado que o requerido mora na Rua Grajau, n. 04, edifício Studio, apt. 01, Ponta do Farol, mesma localização dele consignada na inicial.
Contudo, a notificação de ID 32331334 foi encaminhada para Rua Itapecuru, edifício Biadene, apt. 1002, Ponta do Farol.
Desta feita, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a notificação com o respectivo AR encaminhado para o endereço devido, sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 25 de março de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 960/2021 -
26/03/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2020 16:39
Conclusos para despacho
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03/07/2020 10:54
Juntada de petição
-
02/07/2020 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 12:21
Conclusos para decisão
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22/06/2020 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2020
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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