TJMA - 0801696-63.2020.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2021 16:24
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2021 16:23
Transitado em Julgado em 23/04/2021
-
29/03/2021 10:59
Juntada de petição
-
29/03/2021 01:39
Publicado Intimação em 29/03/2021.
-
27/03/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801696-63.2020.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A REU: BANCO PAN S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de Ação movida por MARIA DAS GRACAS VIEIRA DA SILVA em desfavor de BANCO PAN S/A.
Após despacho determinando que a parte autora cumprisse diligências, a mesma se manteve inerte.
Certidão a informar a intimação da parte autora e sua inércia em dar impulso ao processo conforme determinado pelo MM.
Juiz sob ID. 40878772.
Após vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Incumbe às partes promover o andamento do processo, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia.
Não tendo o requerente adotado as providências a ele solicitadas no prazo legal, ao Juiz incumbe extinguir o feito por falta de interesse em seu prosseguimento.
Com efeito, mesmo devidamente intimado para promover impulso ao feito, o requerente quedou inerte e sem tal providência não há como se levar o processo adiante, razão pela qual deve ser extinto.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Sem custas.
Depois de passado o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Parnarama/MA, 24 de março de 2021.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 25/03/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
25/03/2021 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 14:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/03/2021 19:16
Conclusos para julgamento
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18/03/2021 19:15
Juntada de termo
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09/02/2021 10:21
Juntada de Certidão
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06/02/2021 06:26
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VIEIRA DA SILVA em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 06:26
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VIEIRA DA SILVA em 03/02/2021 23:59:59.
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11/12/2020 02:14
Publicado Intimação em 11/12/2020.
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11/12/2020 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
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09/12/2020 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2020 21:49
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2020 15:24
Conclusos para decisão
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06/08/2020 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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