TJMA - 0800427-69.2020.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2021 09:10
Arquivado Definitivamente
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23/03/2021 08:59
Juntada de Certidão
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02/02/2021 02:33
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA.
CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128.
E-mail: [email protected].
Processo nº 0800427-69.2020.8.10.0143 Parte requerente: JOANA DA CRUZ BRAGA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES - MA10585 Parte requerida: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada no rito comum por JOANA DA CRUZ BRAGA DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., devidamente qualificados nos autos.
Intimado o advogado da parte requerente para emendar a inicial, com o fim de juntar aos autos comprovante de endereço no nome da parte autora e, ainda, comprovar o vínculo de parentesco com o nome existente no comprovante de endereço apresentado (ID 36432467), porém, quedou-se inerte, conforme se depreende da certidão de ID 37740962. É o sucinto relato.
Decido.
Como relatado, a parte requerente foi intimada, na pessoa do seu advogado para emendar a inicial com documento indispensável para o processamento da lide, contudo, deixou transcorrer o prazo para proceder à diligência determinada. É importante frisar que tratando-se de pessoa analfabeta, a procuração judicial deve obedecer aos ditames do art. 595 do Código Civil, o que não foi atendido pela parte autora.
A determinação para apresentação de comprovante de residência no nome do(a) autor(a), não envolve somente questões referentes aos requisitos da petição inicial, mas também, para que seja possível aferir a competência da unidade judiciária, já que é o domicílio do consumidor o juízo competente para análise do pleito consumerista.
Havendo nos autos outros elementos que indicam a cidade de Morros como a residência da parte autora, tais como seu Cartão Nacional do SUS, o receituário médico ser de profissional da Secretaria Municipal de Saúde deste Município, declaração de trabalho ou escola ou mesmo comprovante de residência no nome de ascendente, descendente ou cônjuge, é dispensável a juntada de comprovante de residência em seu próprio nome.
Assim, é o caso de indeferimento da inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC/2015.
Diante disso, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, indefiro a petição inicial e extingo o presente feito sem julgamento do mérito, conforme determina o art. 485, I, do CPC/2015.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se a parte requerente por meio de seu advogado, via DJe.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, procedendo-se às baixas necessárias.
Morros/MA, Segunda-feira, 18 de Janeiro de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
20/01/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 10:20
Indeferida a petição inicial
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09/11/2020 13:26
Conclusos para despacho
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09/11/2020 13:26
Juntada de Certidão
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06/11/2020 05:02
Decorrido prazo de JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES em 05/11/2020 23:59:59.
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13/10/2020 01:18
Publicado Intimação em 13/10/2020.
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09/10/2020 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2020 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2020 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 17:33
Conclusos para despacho
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10/09/2020 17:32
Juntada de Certidão
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28/08/2020 09:46
Juntada de petição
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05/08/2020 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2020 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2020 10:18
Conclusos para despacho
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22/07/2020 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
23/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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