TJMA - 0802281-66.2018.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2021 13:55
Arquivado Definitivamente
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11/02/2021 13:54
Transitado em Julgado em 04/02/2021
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06/02/2021 21:44
Decorrido prazo de MARIA REIS PEREIRA DA SILVA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:44
Decorrido prazo de MARIA REIS PEREIRA DA SILVA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 07:14
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 07:13
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 00:42
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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02/02/2021 00:42
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0802281-66.2018.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Acidente de Trânsito Demandante: MARIA REIS PEREIRA DA SILVA Demandado: BANCO DAYCOVAL S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DEMANDADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OABPE23255 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da DECISÃO proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos tempestivamente por MARIA REIS PEREIRA DA SILVA, o que faz com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Aduz a embargante que a decisão que sentença de extinção apresenta omissão no tocante à não revogação da liminar.
Assim, requer o provimento dos embargos para suprir a omissão apontada e excluir o dano moral.
Sucintamente relatados.
Decido.
Como destacado acima, o fundamento dos presentes embargos consistiu na existência de omissão na sentença.
A respeito da omissão destaca-se a explicação de Fredie Didier Jr. e Leonardo Cunha, “ Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questão apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.". (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo J.
C.
Curso de Direito Processual Civil: meio de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais.
V. 3. 7. ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p. 251) Conheço do recurso, uma vez preenchidos seus requisitos de admissibilidade _ tempestividade e regularidade formal, pois a recorrente indicou o ponto omisso, hipótese de cabimento do presente recurso, nos termos do art. 1.022, inciso II do Código de Processo Civil.
Verificando a decisão em questão, observo que razão assiste ao embargante quanto à existência de omissão no julgado no que diz respeito à revogação da tutela de urgência em função da extinção processual por contumácia.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para lhes dar PROVIMENTO, corrigindo a omissão apontada e determinando a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida.
Intime-se.
Imperatriz-MA, 12 de janeiro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 19 de janeiro de 2021 ELDER RIBEIRO OLIVEIRA Auxiliar Judiciário Matrícula 119024 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) VAZIO VAZIO -
19/01/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 14:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/12/2020 13:48
Conclusos para decisão
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07/12/2020 13:48
Juntada de Certidão
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05/12/2020 03:05
Decorrido prazo de MARIA REIS PEREIRA DA SILVA em 04/12/2020 23:59:59.
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28/11/2020 03:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/11/2020 23:59:59.
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28/11/2020 03:21
Decorrido prazo de MARIA REIS PEREIRA DA SILVA em 27/11/2020 23:59:59.
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27/11/2020 00:54
Publicado Intimação em 27/11/2020.
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27/11/2020 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
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25/11/2020 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2020 13:53
Juntada de ato ordinatório
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20/11/2020 13:52
Juntada de Certidão
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20/11/2020 08:10
Juntada de embargos de declaração
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13/11/2020 01:16
Publicado Intimação em 13/11/2020.
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13/11/2020 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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11/11/2020 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2020 09:42
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/11/2020 14:37
Conclusos para julgamento
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06/11/2020 09:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 06/11/2020 09:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
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05/11/2020 18:01
Juntada de contestação
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05/11/2020 17:56
Juntada de petição
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05/11/2020 15:34
Juntada de petição
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24/10/2020 00:30
Publicado Intimação em 23/10/2020.
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24/10/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/10/2020 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2020 14:53
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/11/2020 09:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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21/10/2020 09:19
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/10/2020 11:05
Conclusos para despacho
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07/10/2019 12:23
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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02/09/2019 18:09
Conclusos para decisão
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02/09/2019 18:01
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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05/10/2018 15:08
Juntada de petição
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30/09/2018 00:43
Decorrido prazo de MARIA REIS PEREIRA DA SILVA em 28/09/2018 23:59:59.
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18/09/2018 14:14
Juntada de Certidão
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18/09/2018 14:13
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 25/09/2018 09:00.
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18/09/2018 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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18/09/2018 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/09/2018 18:01
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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17/09/2018 18:01
Concedida a Medida Liminar
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11/09/2018 12:31
Conclusos para decisão
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11/09/2018 12:31
Juntada de Certidão
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07/09/2018 11:20
Juntada de petição
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03/09/2018 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica
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29/08/2018 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2018 18:08
Conclusos para decisão
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28/08/2018 18:08
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/09/2018 09:00.
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28/08/2018 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2018
Ultima Atualização
11/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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