TJMA - 0800780-34.2017.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2022 09:41
Arquivado Definitivamente
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28/04/2022 12:18
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 08:33
Conclusos para despacho
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07/03/2022 08:33
Juntada de Certidão
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24/02/2022 13:48
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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24/02/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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11/02/2022 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 08:23
Juntada de Certidão
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10/02/2022 20:02
Juntada de petição
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17/12/2021 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2021 13:37
Juntada de Certidão
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06/12/2021 13:42
Juntada de Certidão
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06/12/2021 13:40
Expedição de Mandado.
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06/12/2021 09:59
Juntada de Ofício
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30/11/2021 12:01
Desentranhado o documento
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30/11/2021 12:01
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2021 12:25
Juntada de Certidão
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25/11/2021 21:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 21:00
Decorrido prazo de ANA MARIA OLIVEIRA DUAILIBE MENDONCA em 24/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:42
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800780-34.2017.8.10.0008 PJe Requerente: ANA MARIA OLIVEIRA DUAILIBE MENDONCA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DIEGO BALUZ FURTADO - MA14126 Requerido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A D E C I S Ã O : Tratam-se de Impugnação à Execução interposta nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, cujas partes acima encontram-se devidamente qualificadas.
Compulsando os autos, vê-se que foi proferida sentença (Id 10065977) que condenou a parte requerida em obrigação de fazer consistente em proceder à efetiva instalação de hidrômetro na residência da autora, bem como ao refaturamento das contas vencidas a partir de março/2016 para o patamar de 10m⊃3;, sob pena de incidência de multa de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) em caso de descumprimento, além de pagar à parte autora, a título de dano moral, o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Certificado o trânsito em julgado (Id 10705412), a parte autora requereu o cumprimento da sentença (Id 10850218).
Intimada para efetuar o cumprimento voluntário da sentença, a parte demandada requereu a suspensão do processo em face de ADPF n° 513.
Proferidas decisões (Ids 14460578 e 36578743) que determinaram a suspensão do processo até o trânsito em julgado da decisão de mérito da ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 513 MARANHÃO.
Petição da parte autora (Id 41182189) que requereu o prosseguimento da execução.
Remetido os autos ao setor contábil do Juízo, foi apurado como valor exequendo o importe de R$ 4.405,93 (quatro mil quatrocentos e cinco reais e noventa e três centavos).
Intimada para impugnar a execução do débito principal, a parte requerida quedou-se inerte, conforme teor da certidão de Id 46419728.
Emitido ofício Requisitório de Pequeno Valor (Id 46419750), a parte requerida informou o pagamento o pagamento do valor, título de dano moral, via DJO, já levantado pelo advogado da parte autora (Id 52524724).
Petição da parte autora (Id 49786862) que requer aplicação da multa por cumprimento intempestivo da obrigação.
Proferida decisão (Id 51965007) que reconheceu o descumprimento das obrigações de fazer, aplicando ao executado a multa estabelecida na sentença (ID 7482386) no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), revertida em favor da exequente.
Intimada sobre a decisão retro, a parte requerida interpôs impugnação à execução alegando ausência de intimação pessoal da parte requerida para cumprimento da obrigação de fazer, e requerendo a redução do valor da astreinte. Vê-se, portanto, que o objeto da impugnação encontra-se embasado na ausência de intimação para cumprimento da obrigação e suposto excesso das astreintes.
Sobre tal afirmativa, é necessário ressaltar que a intimação da parte requerida se deu através do advogado EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR OAB/DF 29190-A, que se encontra devidamente habilitado nos autos, bem como, consoante se observa da aba de expediente nº 1361629, o referido patrono registrou ciência no sistema do teor do despacho de Id 10861654, em 07.05.2018, às 17:40 hrs, atendendo assim o ato processual a finalidade para qual realizado.
Além do mais, não bastasse tal constatação, vê-se que a habilitação do referido patrono se deu na forma requerida pela parte demandada em contestação, que requereu "que todas as publicações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Dr.
Edvaldo Costa Barreto Júnior, inscrito na OAB/MA sob o nº 15.607-A sob pena de nulidade", razão pela qual o referido ato processual é válido.
Quanto ao pedido de redução da astreinte, no caso em tela não se vislumbra, em qualquer momento, a fixação de astreintes acima dos parâmetros da razoabilidade, o que torna a multa proporcional e necessária nos termos fixados.
Ademais, a parte requerida não juntou quaisquer argumentos ou comprovante de cumprimento da obrigação de fazer que justificasse a alegada irrazoabilidade, tampouco manifestou discordância antes do trânsito em julgado da sentença que a arbitrou (Id 10065977).
Não o fazendo, operou-se a preclusão lógica, sendo absolutamente inviável que se pretenda nesse momento processual emprestar parâmetros os quais não se encontram abrangidos pelas disposições da sentença proferida.
Desse modo, JULGO IMPROCEDENTE a mencionada impugnação à execução, pelos fundamentos acima expostos.
Assim, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, dê-se cumprimento a parte final da decisão de Id 51965007.
Certifique-se e expeça-se RPV do valor de R$ 1.200,00 (um mil reais) correspondente à multa aplicada. INTIME-SE ainda a executada para comprovar no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença, apresentando documentos comprobatórios nos autos, aptos a demonstrar o adimplemento sob pena de aplicação de nova multa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza GISELE RIBEIRO RONDON Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. -
05/11/2021 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 15:14
Outras Decisões
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15/10/2021 08:38
Conclusos para decisão
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15/10/2021 08:37
Juntada de termo
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14/10/2021 20:17
Juntada de petição
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17/09/2021 15:40
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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17/09/2021 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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17/09/2021 02:24
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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17/09/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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14/09/2021 09:31
Juntada de termo
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06/09/2021 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800780-34.2017.8.10.0008 | PJE Requerente: ANA MARIA OLIVEIRA DUAILIBE MENDONCA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DIEGO BALUZ FURTADO - MA14126 Requerido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, INTIMO a parte autora para receber na secretaria deste 3º JECRC o alvará judicial expedido em seu favor.
JOSELIA DE ABREU CAVALCANTE Servidor Judiciário -
03/09/2021 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 13:03
Juntada de Alvará
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03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800780-34.2017.8.10.0008 PJe Requerente: ANA MARIA OLIVEIRA DUAILIBE MENDONCA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DIEGO BALUZ FURTADO - MA14126 Requerido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DECISÃO Trata-se de execução de sentença nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta por ANA MARIA OLIVEIRA DUAILIBE MENDONCA, em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA, todos devidamente qualificados nos autos.
Sentença proferida (ID 10065977) que julgou parcialmente procedente os pedidos da ação e determinou à requerida que proceda à instalação de hidrômetro, faça o refaturamento das contas vencidas a partir de março/2016, bem como condenou pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Certificado o trânsito em julgado em 22/03/2018 (ID 10705412), a parte autora requereu o cumprimento da sentença (ID 10850218).
Proferido despacho (ID 10861654) que determinou a intimação da parte requerida para pagar o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no Art. 523, § 1º do CPC.
Petição da parte executada (ID 11711867) que requereu a suspensão de quaisquer medidas de execução judicial em que desconsiderada a sua sujeição ao regime previsto no art. 100 da Constituição da República, com a imediata liberação dos valores.
Proferido despacho (ID 14460579) que determinou a suspensão do presente processo, nos termos da referida decisão judicial nos termos da decisão proferida na Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 513.
A parte exequente informou descumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença e requereu a intimação da parte executada para pagamento do valor atualizado da condenação (ID 41182189).
Despacho proferido (ID 42551868) que determinou o encaminhamento dos autos aos cálculos para que realizasse a apuração/atualização do valor exequendo, bem como a intimação da parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução do débito principal, nos termos do art. 535, do CPC.
Juntada de laudo de atualização monetária (ID 43730963) que apurou/atualizou valor devido à exequente no montante de R$ 4.405,93 (quatro mil, quatrocentos e cinco reais e noventa e três centavos).
Certificado o decurso do prazo para pagamento espontâneo (ID 46419728) foi expedido ofício de Requisição de Pequeno Valor (ID 46898141).
A parte executada peticionou (ID 48990272) e juntou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 4.405,93 (quatro mil, quatrocentos e cinco reais e noventa e três centavos) (ID 48990274).
O exequente se manifestou (ID 49786862) e alegou que o laudo de atualização monetária deixou de atualizar o valor da multa, bem como não ter sido intimado para se manifestar sobre os cálculos.
Aduziu o exequente que o valor atualizado monetariamente da multa com juros e correção perfaz o montante atual de R$ 1.866,00 (mil oitocentos e sessenta e seis reais) e requereu a intimação do executado para pagamento do valor da multa cominada na sentença e expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado.
Outrossim, quanto ao pedido de execução de multa, verifica-se que a sentença proferida (ID 10065977), condenou a executada a realizar instalação de hidrômetro na residência da exequente, bem como a promover o refaturamento das contas vencidas a partir de março/2016, devendo adotar como patamar para cobrança o mínimo da fase da época, 10m⊃3; e emitir novas faturas, prorrogando seus respectivos para 30 (trinta) dias, intercalados entre cada fatura, a partir da expedição.
Conforme consta na referida sentença, as obrigações deveriam ser cumpridas no prazo de até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidência de multa de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) em caso de descumprimento, podendo ser majorada.
Com o trânsito em julgado da sentença (ID 10705412) e, tendo em vista ainda o lapso temporal decorrido desde a intimação da executada para manifestação (ID 43732335) sem qualquer comprovação do cumprimento das obrigações fixadas, verifica-se que o executado descumpriu as obrigações de fazer determinadas no referido decisum.
DEFIRO parcialmente os pedidos da parte exequente.
Assim, reconhecido o descumprimento da obrigação, aplica-se ao executado a multa estabelecida na sentença (ID 7482386) no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), revertida em favor da exequente. INTIME-SE a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução do débito relativo à multa por descumprimento da obrigação de fazer, nos termos do art. 535, do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar.
Decorrido o prazo sem impugnação, certifique-se e, expeça-se RPV do valor de R$ 1.200,00 (um mil reais) correspondente à multa aplicada.
INTIME-SE ainda a executada para comprovar no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença, apresentando documentos comprobatórios nos autos, aptos a demonstrar o adimplemento sob pena de aplicação de nova multa.
Considerando a existência de depósito voluntário efetuado pela parte executada, determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em nome da requerente, ANA MARIA OLIVEIRA DUAILIBE MENDONCA CPF: *21.***.*76-49 E/OU de seu representante legal DIEGO BALUZ FURTADO, OAB/MA 14.126, para levantamento da quantia de R$ 4.405,93 (quatro mil, quatrocentos e cinco reais e noventa e três centavos), inclusive com os acréscimos legais, depositados na conta judicial do BANCO DO BRASIL S/A. Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
02/09/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 14:33
Outras Decisões
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16/08/2021 08:25
Conclusos para decisão
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16/08/2021 08:25
Juntada de termo
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14/08/2021 07:38
Juntada de petição
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13/08/2021 03:22
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800780-34.2017.8.10.0008 PJe Requerente: ANA MARIA OLIVEIRA DUAILIBE MENDONCA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DIEGO BALUZ FURTADO - MA14126 Requerido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DESPACHO Trata-se de petição do(a) advogado(a) da parte autora (ID 49786862) onde requer a liberação dos valores depositados em conta judicial mediante a realização de transferência para conta bancária de sua titularidade.
O parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil prevê que a expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra, indicada pelo exequente.
Considerando ainda o disposto no § 4º do art. 8º PORTARIA-CONJUNTA – 342020 bem como o recomendado no OFC-GCGJ-2632021, e, tendo em vista que a procuração juntada aos autos não outorga poderes para receber alvará através da modalidade pretendida, INTIME-SE o(a) advogado(a) peticionante para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar instrumento procuratório com poderes específicos para a finalidade requerida ou indicar número de conta bancária em nome do titular do crédito mencionado, para transferência bancária.
Transcorrido o prazo acima, autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
10/08/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 10:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2021 08:44
Conclusos para decisão
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29/07/2021 08:44
Juntada de termo
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28/07/2021 10:14
Juntada de petição
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24/07/2021 03:24
Publicado Intimação em 16/07/2021.
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24/07/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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14/07/2021 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 08:30
Juntada de Certidão
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13/07/2021 19:11
Juntada de petição
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30/06/2021 14:07
Juntada de Certidão
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30/06/2021 13:57
Mandado devolvido 7
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30/06/2021 13:57
Juntada de diligência
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07/06/2021 10:19
Juntada de Certidão
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07/06/2021 10:18
Expedição de Mandado.
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02/06/2021 11:15
Juntada de requisição de pequeno valor
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27/05/2021 09:28
Juntada de Certidão
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26/05/2021 17:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 25/05/2021 23:59:59.
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12/04/2021 01:02
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800780-34.2017.8.10.0008 | PJE Requerente: ANA MARIA OLIVEIRA DUAILIBE MENDONCA Advogado do(a) DEMANDANTE: DIEGO BALUZ FURTADO - MA14126 Requerido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a) DEMANDADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, INTIMO a parte Executada do DESPACHO, cujo teor segue abaixo: Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID 10065977) . Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 513, as execuções em face da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA passaram a se submeter ao rito da exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, devendo preliminarmente à requisição do pagamento ser observado o disposto no art. 535, do Código de Processo Civil. Com isso, encaminhem-se os autos aos cálculos para que realize a apuração/atualização do valor exequendo, utilizando o índice IPCA-E e juros moratórios segundo índices da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (STF, RE n. 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 20/09/2017).
INTIME-SE a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução do débito principal, nos termos do art. 535, do CPC. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar. Decorrido o prazo sem impugnação, certifique-se e, caso a quantia não seja superior a 40 (quarenta) salários-mínimos (ADCT, art. 87, I) expeça-se RPV. Em se tratando de crédito superior, expeça-se Precatório, na forma do mencionado dispositivo legal. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. GILSON LUIZ CORDEIRO SILVA Servidor Judiciário -
08/04/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 12:04
Conta Atualizada
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05/04/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 16:15
Conclusos para despacho
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16/02/2021 10:53
Juntada de petição
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02/02/2021 02:36
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800780-34.2017.8.10.0008 PJe Requerente: ANA MARIA OLIVEIRA DUAILIBE MENDONCA Advogado do(a) DEMANDANTE: DIEGO BALUZ FURTADO - MA14126 Requerido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a) DEMANDADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 DECISÃO Processo em fase de cumprimento de sentença.
Sentença proferida (ID 10065977) que julgou parcialmente procedente os pedidos da ação e determinou à requerida que proceda à instalação de hidrômetro, faça o refaturamento das contas vencidas a partir de março/2016, bem como condenou pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Certificado o trânsito em julgado em 22/03/2018 (ID 10705412), a parte autora requereu o cumprimento da sentença (ID 10850218).
Proferido despacho em ID 10861654 que determinou a intimação da parte requerida para pagar o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no Art. 523, § 1º do CPC.
A parte executada requereu a suspensão de qualquer medida executiva até o julgamento de mérito da mencionada ADPF 513 (ID 11711903).
Em recente decisão que julgou procedente a ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 513 MARANHÃO, foi decidido por maioria, em sessão virtual do Tribunal Pleno do STF, pela sujeição da execução de decisões judiciais proferidas contra a CAEMA ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição da República, nos termos do voto da Relatora Rosa Weber.
Todavia, com relação a mencionada decisão, ainda não operou-se o trânsito em julgado, razão pela qual determino a suspensão do presente processo, nos termos da decisão liminar proferida naqueles autos que suspendeu, até o julgamento do mérito daquela ação, os efeitos de quaisquer medidas de execução judicial contra a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA.
Com isso, aguarde-se o trânsito em julgado da decisão de mérito da ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 513 MARANHÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se São Luis (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
20/01/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 16:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/10/2020 12:15
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 11:36
Juntada de petição
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17/10/2018 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/10/2018 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/10/2018 15:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/06/2018 11:12
Conclusos para despacho
-
12/06/2018 11:11
Juntada de Certidão
-
12/06/2018 01:14
Decorrido prazo de ANA MARIA OLIVEIRA DUAILIBE MENDONCA em 11/06/2018 23:59:59.
-
23/05/2018 00:45
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 22/05/2018 23:59:59.
-
15/05/2018 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica
-
15/05/2018 16:04
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2018 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica
-
25/04/2018 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2018 08:17
Conclusos para despacho
-
02/04/2018 18:52
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2018 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica
-
22/03/2018 10:40
Juntada de Ato ordinatório
-
22/03/2018 10:38
Transitado em Julgado em 21/03/2018
-
22/03/2018 01:02
Decorrido prazo de ANA MARIA OLIVEIRA DUAILIBE MENDONCA em 21/03/2018 23:59:59.
-
22/03/2018 01:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 21/03/2018 23:59:59.
-
27/02/2018 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica
-
27/02/2018 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica
-
27/02/2018 13:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2018 15:36
Conclusos para julgamento
-
05/02/2018 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2017 01:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 18/12/2017 23:59:59.
-
18/12/2017 16:31
Conclusos para despacho
-
18/12/2017 14:32
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2017 14:32
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2017 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica
-
29/11/2017 00:15
Decorrido prazo de ANA MARIA OLIVEIRA DUAILIBE MENDONCA em 28/11/2017 23:59:59.
-
13/11/2017 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/11/2017 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2017 00:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 23/08/2017 23:59:00.
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21/08/2017 15:30
Conclusos para julgamento
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21/08/2017 11:15
Juntada de Petição de petição
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11/08/2017 09:44
Expedição de Informações pessoalmente
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08/08/2017 15:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 08/08/2017 10:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/06/2017 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2017 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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02/06/2017 13:40
Expedição de Mandado
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02/06/2017 10:42
Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2017 18:31
Conclusos para decisão
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29/05/2017 18:31
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/08/2017 10:30.
-
29/05/2017 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2017
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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