TJMA - 0800411-20.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2025 23:59.
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20/09/2023 18:36
Juntada de petição
-
18/04/2023 17:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/02/2023 23:59.
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07/02/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 13:42
Juntada de Certidão
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06/02/2023 20:17
Juntada de petição
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17/12/2022 20:01
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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17/12/2022 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2022 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 16:49
Juntada de Certidão
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23/11/2022 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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23/11/2022 14:44
Realizado cálculo de custas
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02/09/2022 19:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2022 23:59.
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31/08/2022 10:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/08/2022 10:44
Juntada de Certidão
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31/08/2022 10:42
Transitado em Julgado em 24/08/2022
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12/08/2022 17:26
Juntada de Certidão
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08/08/2022 12:31
Juntada de Certidão
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08/08/2022 11:34
Juntada de petição
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03/08/2022 12:46
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2022.
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03/08/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 15:41
Juntada de Certidão
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30/07/2022 01:13
Publicado Sentença em 29/07/2022.
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30/07/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 00:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 14:44
Juntada de petição
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27/05/2022 17:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/05/2022 23:59.
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25/05/2022 22:04
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 12:43
Conclusos para despacho
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23/05/2022 12:42
Juntada de termo
-
23/05/2022 12:42
Juntada de Certidão
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20/05/2022 14:58
Juntada de petição
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16/05/2022 15:22
Juntada de petição
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14/04/2022 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 00:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 10:24
Conclusos para despacho
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29/03/2022 10:24
Juntada de termo
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29/03/2022 10:24
Transitado em Julgado em 21/03/2022
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21/03/2022 10:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/03/2022 23:59.
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21/03/2022 10:20
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA RODRIGUES DOS SANTOS em 18/03/2022 23:59.
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22/02/2022 00:15
Publicado Sentença em 22/02/2022.
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22/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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18/02/2022 00:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 18:41
Julgado procedente o pedido
-
18/01/2022 15:38
Conclusos para despacho
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18/01/2022 15:38
Juntada de termo
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18/01/2022 15:37
Juntada de Certidão
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04/12/2021 09:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/11/2021 23:59.
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18/11/2021 10:26
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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18/11/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.0800411-20.2021.8.10.0034 AUTOR: CONCEICAO DE MARIA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO O art. 370 do NCPC, preceitua que: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em outras palavras, compete ao Juiz, como destinatário da prova produzida para o seu convencimento, na condução do processo e no curso da instrução processual, aferir da necessidade de dispor de adequados elementos de convicção para bem dirimir as controvérsias que lhe são submetidas, podendo determinar a realização de provas inclusive de ofício.
Nesse ponto, urge tecer comentários sobre o pedido de juntada do contrato de empréstimo questionado, em sede de contestação.
A juntada extemporânea de documentos, está prevista no art. 435, do NCPC, que estabelece: “É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”.
Ocorre que, em casos específicos, a jurisprudência do STJ vem admitindo a juntada de documentos, realizados de forma extemporânea, em nome do princípio da verdade real, desde que respeitado o contraditório.
Senão, vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ILEGITIMIDADE DA PARTE QUE INTERPÕE APELAÇÃO.
DOCUMENTOS JUNTADOS EM APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1.
Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2.
Admite-se a juntada de documentos com a apelação, desde que ausente má-fé e respeitado o contraditório. Precedentes. (...) 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1131141 MG 2017/0172129-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/04/2018, T4 -QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2018).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
JUNTADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DESVIO DE FUNÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que a "juntada de documentos, em fase de apelação, que não se enquadram naqueles indispensáveis à propositura da ação e apresentam cunho exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados, é admitida, desde que garantido o contraditório e ausente qualquer indício de má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável" (REsp 1.176.440/RO, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 04/10/2013). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no REsp 1520509 DF 2015/0062380-8, Primeira Turma, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Data do julgamento: 07/05/2015, Data da publicação: 18/05/2015).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS.
ADMISSIBILIDADE.
REQUISITOS. 1.- Na linha dos precedentes desta Corte, deve-se admitir a juntada posterior de documentos, até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada ou de surpresa para o Juízo.
Precedentes. 2.- Agravo Regimental improvido. (STJ AgRg no REsp 1183661 MG 2010/0035837-1, Terceira Turma, Relator: Ministro Sidnei Beneti, Data do julgamento: 28/05/2013, Data da publicação: 21/06/2013).
A orientação do STJ revela-se aplicável à hipótese em exame, haja vista que, embora a parte promovida tenha deixado de apresentar junto à contestação uma documentação hábil a refutar a pretensão posta na inicial, mediante a comprovação de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ainda é possível, sobretudo porque ainda não encerrada a instrução processual a juntada do contrato comprovando a contratação do empréstimo questionado.
Isso porque a norma processual não pode ser interpretada de modo a ensejar enriquecimento ilícito de uma das partes, pois o objetivo do processo é tutelar o direito material.
Se a parte que ingressa no Judiciário com uma demanda não faz jus ao bem pretendido, não será o direito processual a mudar isso.
Assim, em atenção a busca da verdade real, defiro o pedido de apresentação posterior do contrato de empréstimo em discussão, pelo que determino a juntada, pelo banco réu, do contrato referente ao empréstimo questionado, no prazo de 10 (dez) dias, e demais documentos comprobatórios da contratação e disponibilização do crédito à parte autora.
Caso procedida a juntada, intime-se a parte autora para manifestação em 10 (dez) dias, só então retornando os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Codó/MA, 8 de novembro de 2021. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara -
12/11/2021 19:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 19:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/09/2021 10:29
Conclusos para julgamento
-
14/09/2021 10:28
Juntada de termo
-
02/09/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 08:56
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 11:57
Juntada de réplica à contestação
-
24/07/2021 10:16
Publicado Intimação em 16/07/2021.
-
24/07/2021 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 09:14
Conclusos para julgamento
-
12/04/2021 09:13
Juntada de termo
-
12/04/2021 09:13
Juntada de Certidão
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20/03/2021 02:32
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA RODRIGUES DOS SANTOS em 19/03/2021 23:59:59.
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27/02/2021 00:59
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.0800411-20.2021.8.10.0034 - AÇÃO CÍVEL AUTOR: CONCEICAO DE MARIA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 RÉU: BANCO BRADESCO SA despacho: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, na forma e sob as penas da lei. Deixo igualmente de designar audiência de conciliação, na forma do art. 333 do NCPC, por ter manifestado o autor, em sua petição inicial, desinteresse na autocomposição (art. 331, §5º, do NCPC ), salientando, todavia, a possibilidade de conciliação em qualquer fase do processo. Cite-se o réu para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos moldes do art. 335 do NCPC. Apresentada a contestação tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se.
Cumpra-se. CODÓ/MA, 14 de janeiro de 2021.
Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Codó -
24/02/2021 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 05:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 00:24
Juntada de contestação
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02/02/2021 00:44
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.0800411-20.2021.8.10.0034 - AÇÃO CÍVEL AUTOR: CONCEICAO DE MARIA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 RÉU: BANCO BRADESCO SA despacho: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, na forma e sob as penas da lei. Deixo igualmente de designar audiência de conciliação, na forma do art. 333 do NCPC, por ter manifestado o autor, em sua petição inicial, desinteresse na autocomposição (art. 331, §5º, do NCPC ), salientando, todavia, a possibilidade de conciliação em qualquer fase do processo. Cite-se o réu para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos moldes do art. 335 do NCPC. Apresentada a contestação tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se.
Cumpra-se. CODÓ/MA, 14 de janeiro de 2021.
Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Codó -
19/01/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/01/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 09:53
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 09:52
Juntada de termo
-
11/01/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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