TJMA - 0805906-61.2020.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 17:49
Juntada de embargos de declaração
-
27/06/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 12:19
Juntada de embargos de declaração
-
24/06/2025 07:37
Publicado Sentença (expediente) em 23/06/2025.
-
24/06/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/11/2024 15:52
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 15:49
Juntada de termo
-
20/08/2024 14:34
Juntada de petição
-
19/08/2024 16:04
Juntada de petição
-
02/08/2024 09:24
Juntada de termo de juntada
-
01/08/2024 15:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2024 10:00, 3ª Vara Cível de Imperatriz.
-
01/08/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 06:36
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 16:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 10:00, 3ª Vara Cível de Imperatriz.
-
29/07/2024 15:26
Juntada de petição
-
29/07/2024 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2024 00:34
Decorrido prazo de GASMAIS COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 16:08
Juntada de termo
-
01/07/2024 12:09
Juntada de petição
-
01/07/2024 01:23
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 22:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 11:25
Juntada de termo
-
28/09/2023 11:45
Juntada de petição
-
12/09/2023 13:25
Juntada de petição
-
08/09/2023 00:24
Publicado Intimação em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 15:20
Juntada de termo
-
19/04/2023 09:14
Decorrido prazo de GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR em 17/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 19:54
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
11/04/2023 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
15/03/2023 11:26
Juntada de petição
-
14/03/2023 09:34
Juntada de petição
-
22/02/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 09:53
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 09:53
Juntada de termo
-
04/09/2022 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR em 25/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 14:27
Juntada de réplica à contestação
-
03/08/2022 07:30
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
03/08/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 19:18
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA CENTRAL DE MANDADOS em 05/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 18:19
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA CENTRAL DE MANDADOS em 05/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 18:59
Juntada de contestação
-
30/06/2022 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 13:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/06/2022 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 13:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/06/2022 08:30
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 08:24
Juntada de ato ordinatório
-
03/03/2022 16:10
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 02:12
Decorrido prazo de GASMAIS COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA em 04/02/2022 23:59.
-
19/01/2022 17:31
Juntada de petição
-
13/12/2021 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2021 09:08
Juntada de diligência
-
30/09/2021 09:36
Decorrido prazo de GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 09:26
Decorrido prazo de GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR em 29/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 01:14
Publicado Intimação em 08/09/2021.
-
14/09/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
03/09/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805906-61.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE(S): NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA REQUERIDA(S): GASMAIS COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, por seu(a) advogado(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR - CE17561, por todo teor da decisão abaixo transcrito: DECISÃO NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, manejou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR em face de GASMAIS COMERCIO VAREJISTA DE GÁS LTDA, sustentando que celebrou em 29/12/2016 contrato IMP/019/2016, onde restou ajustado o comodato de 1.500 (mil e quinhentos) vasilhames para acondicionamento de GLP com capacidade para 13Kg – P13 (NF 216307-1), 44 (quarenta e quatro) vasilhames para acondicionamento de GLP com capacidade para 20Kg – P20 e 55 (cinquenta e cinco) vasilhames para acondicionamento de GLP com capacidade para 45Kg - P45; em 29/03/2017 contrato IMP/005/2017, onde restou ajustado o comodato de 2.800 (dois mil e oitocentos) vasilhames para acondicionamento de GLP com capacidade para 13Kg – P13 (NF 222048-1 e 222051-1); em 17/07/2017 contrato IMP/013/2017, onde restou ajustado o comodato de 1.700 (mil e setecentos) vasilhames para acondicionamento de GLP com capacidade para 13Kg – P13 (NF 229296-1); em 23/03/2018 contrato IMP/006/03/18, onde restou ajustado o comodato de 1.000 (mil) vasilhames para acondicionamento de GLP com capacidade para 13Kg – P13 (NF 1383-1), que seriam utilizados no giro do contrato de fornecimento de GLP.
Sustentou, ainda, que motivada pela ausência ou descontinuidade de compra do produto, houve o rompimento do contrato de fornecimento de GLP, não ocorrendo a devolução de 7.000 (sete mil) vasilhames do tipo P-13kg.
Cumpre-se destacar ainda que, apesar de notificada extrajudicialmente, a ré não procedeu, até a presente data, com a restituição dos vasilhames pertencentes à autora nos termos estabelecidos no Contrato de Comodato.
Sustentou, por fim, que como não prosperou as tratativas de solução amigável, as negociações se deram por encerradas, não havendo alternativa, senão recorrer a proteção do Poder Judiciário para que consiga reaver os valores perdidos.
Pleiteou concessão de liminar inaudita altera parte, determinando a expedição do competente mandado de reintegração de posse de 7.000 (sete mil) vasilhames para acondicionamento de GLP com capacidade para 13Kg (P-13), independente da marca constante nos botijões tendo em vista o esbulho praticado pelo promovido, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por descumprimento, com fulcro no art. 555, parágrafo único do CPC/15, mediante autorização do uso de força policial e ordem de arrombamento caso haja resistência do réu para entrega dos bens, nos termos do § 2º do art. 846, CPC/15. assim como a intimação do pagamento referente ao aluguel-pena nos parâmetros contratuais.
A tutela de urgência fora deferida (id 33233990).
A diligência para apreensão dos bens fora infrutífera.
Deferiu-se novo pedido de apreensão formulado pela parte autora.
Entretanto, novamente se mostrou negativa a diligência de apreensão dos botijões de gás (id 30087714).
A requerente pediu novo cumprimento do mandado no id 36804821.
Determinou-se a intimação da parte autora para juntar aos autos provas aptas a comprovar as alegações contidas na petição ID 36804821.
A parte autora se manifestou no id 44004502.
No caso em apreço, entendo que os requisitos legais para o cumprimento da diligência, nos termos em que requerida nos ids 36804821 e 44004502 não se encontram presentes. É que a parte autora não comprovou suas alegações, de modo a justificar o cumprimento do pedido.
Isso porque em sua petição relata apenas suposições de que o proprietário da requerida tenha passado informalmente o ponto para terceiros, o que inviabiliza a determinação da ordem para cumprimento nos termos ali requeridos.
Ressalte-se que pairam dúvidas acerca da propriedade dos bens, tal como consta na certidão do Sr.
Oficial de Justiça (diligência ID 36087714 e documentos que a acompanham).
Registre-se que o documento juntado no id 44004514 nada prova a respeito da busca e apreensão pretendida nos ids 36804821 e 44004502.
Desse modo, o requisito da verossimilhança do alegado não se encontra presente neste momento e fase processual, visto que não se encontra demonstrada, de plano, a probabilidade das alegações, requisito necessário à concessão do pedido.
INDEFIRO, pois, o pedido formulado nos ids 36804821 e 44004502.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, CPC/2015, com a advertência de que a não apresentação de resposta acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento antecipado da causa (arts. 344 e 355, II, do novo CPC).
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC/2015, tendo em vista que esta unidade judicial não dispõe de órgão específico para a promoção de sessões e audiências de conciliação e mediação.
Havendo preliminares e/ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Quinta-feira, 02 de Setembro de 2021. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente -
02/09/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 10:00
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 16:21
Juntada de petição
-
01/07/2021 21:12
Outras Decisões
-
24/06/2021 11:46
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 11:41
Juntada de termo
-
20/04/2021 07:20
Decorrido prazo de GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR em 19/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 17:25
Juntada de petição
-
05/04/2021 00:33
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
30/03/2021 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805906-61.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE(S): NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA REQUERIDA(S): GASMAIS COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, por Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR - CE17561, por todo teor do despacho abaixo transcrito: DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos provas aptas a comprovar as alegações contidas na petição ID 36804821, uma vez que a petição relata apenas suposições de que o proprietário da requerida tenha passado informalmente o ponto para terceiros, o que inviabiliza a determinação da ordem para cumprimento nos termos aí requeridos, já que pairam dúvidas acerca da propriedade dos bens, tal como consta na certidão do Sr.
Oficial de Justiça (diligência ID 36087714 e documentos que a acompanham).
Decorrido o prazo, retornem-me conclusos, independentemente de manifestação.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 16 de março de 2021.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Substituto respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Segunda-feira, 29 de Março de 2021. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente -
29/03/2021 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 15:58
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 15:58
Juntada de termo
-
22/10/2020 09:14
Decorrido prazo de GASMAIS COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA em 20/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 09:14
Decorrido prazo de GASMAIS COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA em 20/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 09:58
Juntada de petição
-
10/10/2020 09:15
Decorrido prazo de COMANDO DA POLICIA MILIATAR - 3º BPM em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 09:15
Decorrido prazo de COMANDO DA POLICIA MILIATAR - 3º BPM em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 09:15
Decorrido prazo de COMANDO DA POLICIA MILIATAR - 3º BPM em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 09:14
Decorrido prazo de COMANDO DA POLICIA MILIATAR - 3º BPM em 02/10/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2020 10:33
Juntada de diligência
-
27/09/2020 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2020 11:50
Juntada de diligência
-
27/09/2020 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2020 11:40
Juntada de diligência
-
25/09/2020 12:39
Expedição de Mandado.
-
25/09/2020 10:39
Juntada de ato ordinatório
-
22/09/2020 09:32
Juntada de petição
-
17/08/2020 11:10
Juntada de Ofício
-
14/08/2020 01:03
Decorrido prazo de GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR em 13/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 01:21
Decorrido prazo de GASMAIS COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA em 10/08/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 09:22
Expedição de Mandado.
-
29/07/2020 15:56
Expedição de Mandado.
-
29/07/2020 14:52
Juntada de Ofício
-
27/07/2020 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 09:14
Conclusos para decisão
-
22/07/2020 09:13
Juntada de termo
-
20/07/2020 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2020 19:04
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 17:48
Juntada de petição
-
20/07/2020 12:34
Expedição de Mandado.
-
20/07/2020 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2020 18:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2020 16:35
Conclusos para decisão
-
08/05/2020 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2020
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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