TJMA - 0035180-07.2012.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 11:16
Arquivado Definitivamente
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05/10/2021 11:14
Transitado em Julgado em 27/04/2021
-
01/05/2021 08:52
Decorrido prazo de LEANDRO DE ABREU CALDAS em 27/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 08:52
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 27/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 08:52
Decorrido prazo de REGINALDO PAULINO DE MEDEIROS em 27/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 08:52
Decorrido prazo de ROBERTO TAVARES DE SOUZA em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 01:56
Publicado Sentença (expediente) em 05/04/2021.
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31/03/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0035180-07.2012.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: C N DOS SANTOS - EPP Advogado do(a) AUTOR: ANDRE MENESCAL GUEDES - CE23931 REU: COBRACO SERVICOS E MONTAGENS LTDA, CONSORCIO DE ALUMINIO DO MARANHAO CONSORCIO ALUMAR Advogados do(a) REU: ROBERTO TAVARES DE SOUZA - MA3991, REGINALDO PAULINO DE MEDEIROS - MA6750 Advogado do(a) REU: LEANDRO DE ABREU CALDAS - MA7365 SENTENÇA Vistos, etc.
CONSÓRCIO DE ALUMÍNIO DO MARANHÃO, amplamente qualificado nos autos, opôs Embargos Declaratórios em face da sentença prolatada às fls. 376/377 do ID37409890.
Certidão de fls. 382do ID37409890, informa que os embargos foram opostos intempestivamente. É breve o Relatório.
Decido.
Leciona o art. 1022 do CPC que são cabíveis embargos de declaração para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material.
Já o artigo 1.023 do mesmo Código estabelece o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentação dos embargos.
Compulsando os autos, constato que a parte embargante não respeitou o prazo concedido para apresentação do recurso.
A publicação da sentença combatida ocorrera em 19.03.2019, enquanto a peça de embargos declaratórios somente fora oposta em 28.03.2019, o que denota a sua intempestividade.
ANTE O EXPOSTO e do que mais consta dos autos, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios apresentados.
Cumpra-se integralmente a sentença.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 29 de março de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 960/2021 -
30/03/2021 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 18:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/11/2020 09:53
Conclusos para decisão
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30/11/2020 09:53
Juntada de Certidão
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21/11/2020 01:41
Decorrido prazo de LEANDRO DE ABREU CALDAS em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 01:41
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 01:41
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE FRANCA em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 01:41
Decorrido prazo de REGINALDO PAULINO DE MEDEIROS em 20/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 01:54
Publicado Intimação em 13/11/2020.
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13/11/2020 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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11/11/2020 18:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2020 11:25
Juntada de Certidão
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29/10/2020 13:37
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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29/10/2020 13:37
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2012
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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