TJMA - 0804588-32.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2021 15:07
Arquivado Definitivamente
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21/05/2021 15:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/05/2021 15:01
Juntada de malote digital
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19/05/2021 01:40
Decorrido prazo de VALDEI TRAJANO DE MELO em 17/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 12/05/2021.
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11/05/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 15:40
Juntada de malote digital
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10/05/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 14:51
Concedido o Habeas Corpus a VALDEI TRAJANO DE MELO - CPF: *11.***.*65-36 (PACIENTE)
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07/05/2021 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2021 08:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/04/2021 21:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2021 16:01
Pedido de inclusão em pauta
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23/04/2021 11:06
Juntada de petição
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22/04/2021 14:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/04/2021 10:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/04/2021 19:19
Juntada de parecer
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31/03/2021 00:36
Decorrido prazo de VALDEI TRAJANO DE MELO em 30/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 20:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 20:43
Juntada de Informações prestadas
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25/03/2021 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 25/03/2021.
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25/03/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 09:18
Juntada de malote digital
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24/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0804588-32.2021.8.10.0000 Habeas Corpus - – Bacabal(MA) Paciente : Valdei Trajano de Melo Advogado : Maicon Douglas Cortez Silva (OAB/MA 21.004) Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Bacabal Incidência Penal : Arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06 Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão - O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Tratam os presentes autos de habeas corpus, impetrado pelo advogado Maicon Douglas Cortez Silva em favor de Valdei Trajano de Melo, contra ato da autoridade judicial da 2ª Vara Criminal da comarca de Bacabal/MA.
Relata o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante no dia 23/10/2020, pela prática, em tese, da conduta típica encartada nos tipos penais tipificados no art. 33 e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06, sendo decretada, pela autoridade judicial, a sua custódia preventiva.
Narra, ademais, que o paciente ostenta predicativos favoráveis, tais como primariedade e bons antecedentes, além de residência fixa e trabalho lícito.
Alega, nessa quadra fática, que o paciente foi coagido a admitir, durante o seu interrogatório na delegacia, que a substância entorpecente apreendida se destinava ao tráfico ilícito de entorpecentes, pois, em verdade, trata-se de um dependente químico.
Argumenta, ainda, que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, sem os quais esta não pode ser mantida, e, a despeito disso, a autoridade impetrada indeferiu pedido de revogação formulado pela defesa do paciente em primeiro grau de jurisdição.
Ressalta que a quantidade de droga apreendida é mínima, consistente em aproximadamente 20g (vinte gramas) de maconha, o que se compatibiliza com a versão de que o paciente é um mero usuário de substância entorpecentes.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja o paciente possa responder ao processo em liberdade, expedindo-se alvará de soltura.
A inicial veio instruída com vários documentos, dentre os quais se destacam o decreto prisional (pág. 320/335, id. 9760825) e a decisão que determinou a continuidade da custódia (id. 9760824).
Os autos vieram-me conclusos. É o que havia para relatar.
Decido.
Ab initio, devo dizer que a concessão de liminar na via do writ constitui-se em medida marcada por inequívoca excepcionalidade, só sendo permitido fazê-lo na hipótese de flagrante e iniludível ilegalidade, quando evidenciada, na espécie, grave risco de violência, consoante art. 330, do RITJMA[1], e, como sempre, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Nessa perspectiva, e ao lume da perfunctória análise permitida nesta fase preambular, entendo que não me restaram suficientemente seguros os argumentos expendidos pelo ilustre impetrante, para o fim de conceder a liminar vindicada. É que, sabe-se, somente a decisão flagrantemente afrontosa aos preceitos constitucionais e legais, ou absolutamente destituída de fundamentação, enquadra-se em situação conducente à concessão do pleito liminar na via heroica, máculas estas que, aprioristicamente, não visualizei no caso sob testilha.
Nesse juízo de cognição sumária, entendo, ao contrário do que aduz a impetração, que o decreto prisional está calcado em provas da materialidade delitiva e indícios de autoria, bem como na gravidade concreta do delito perpetrado, evidenciada na quantidade de substância entorpecente encontrada em poder do paciente, o que, a princípio, são indicativos da prática da traficância[2].
Não bastassem tais considerações, que, a mim, mostram-se suficientes para não acolher o pleito liminar, percebo que toda linha argumentativa do writ trilha a suposta ilegalidade da segregação cautelar, matéria esta que, obviamente, diz respeito ao mérito da impetração, cuja análise compete ao órgão colegiado, após as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada e do parecer ministerial.
Ante as considerações supra, indefiro a liminar pleiteada.
Determino a notificação da autoridade judicial da 2ª Vara Criminal da comarca de Bacabal, com cópia da inicial e dos documentos que a acompanham, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste as informações que entender pertinentes, em face do writ sob retina, servindo esta decisão como ofício para essa finalidade.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo legal.
Após, voltem-me conclusos.
São Luís(MA), 23 de março de 2021.
DEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR [1] “O relator poderá conceder medida liminar em favor do paciente, até julgamento do processo, se houver grave risco de violência.” [2]Segundo consta dos autos, foram apreendidos 20 (vinte) pacotes de maconha que estavam no bolso do paciente. -
23/03/2021 22:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 22:38
Não Concedida a Medida Liminar
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22/03/2021 12:14
Conclusos para decisão
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22/03/2021 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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