TJMA - 0802134-16.2020.8.10.0097
1ª instância - Vara Unica de Matinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2024 11:59
Juntada de petição
-
01/09/2021 09:17
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2021 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2021 16:08
Juntada de Alvará
-
27/08/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 11:35
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 11:32
Juntada de petição
-
25/08/2021 19:13
Juntada de petição
-
27/07/2021 02:34
Publicado Intimação em 23/07/2021.
-
27/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
22/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Rua Dr.
Afonso Matos, s/n – Centro – Matinha/MA – CEP: 65.218-000 Fone/fax: 0 xx (98) 3357-1295 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0802134-16.2020.8.10.0097 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) PARTE REQUERENTE: MARIA LUIZA SERRA MENDES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CHRISTIAN SILVA DE BRITO - MA16919 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Excelentíssimo Senhor Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito da Comarca de Matinha, Estado do Maranhão. FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomar ciência de despacho judicial, conforme adiante: "Vistos, etc.
Intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento voluntário da condenação no prazo legal, sob pena de ser acrescida a multa prevista no art. 523, §1º, primeira parte do CPC.
Findo o prazo e não havendo pagamento voluntário, certifique-se o fato e, em seguida, encaminhe-se, via bacenjud, ordem de bloqueio de valores.
Havendo saldo positivo, proceda-se a penhora online, transferindo-se os valores bloqueados para uma conta judicial à disposição deste juízo e intimando o requerido para, querendo, impugnar no prazo legal.
Intime-se o réu, pessoalmente e por intermédio do advogado habilitado nos autos, para que cumpra, no prazo de 15 (quinze) dias, a obrigação de fazer constante na sentença (item a), sob pena de multa mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) incidências.Intime-se.
Cumpra-se. MATINHA, Terça-feira, 20 de Julho de 2021.
Alistelman Mendes Dias Filho Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha" .
Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial.
Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Quarta-feira, 21 de Julho de 2021.
Fábio Henrique S.
Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem do MM.
Dr.
Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA.
Fábio Henrique S.
Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA -
21/07/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 09:51
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 09:50
Processo Desarquivado
-
19/07/2021 18:17
Juntada de petição
-
26/05/2021 16:50
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2021 11:58
Transitado em Julgado em 23/04/2021
-
24/04/2021 03:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 12:14
Juntada de petição
-
29/03/2021 01:39
Publicado Intimação em 29/03/2021.
-
27/03/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 17:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Rua Dr.
Afonso Matos, s/n – Centro – Matinha/MA – CEP: 65.218-000 Fone/fax: 0 xx (98) 3357-1295 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0802134-16.2020.8.10.0097 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) PARTE REQUERENTE: MARIA LUIZA SERRA MENDES Advogado do(a) REQUERENTE: CHRISTIAN SILVA DE BRITO - MA16919 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Excelentíssimo Senhor Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito da Comarca de Matinha, Estado do Maranhão. FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado do(a) REQUERENTE: CHRISTIAN SILVA DE BRITO - MA16919 e Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomarem ciência de sentença judicial, conforme adiante: "1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por danos morais formuladas por MARIA LUIZA SERRA MENDES em face de BANCO BRADESCO SA.
A autora, em sua inicial, reputa abusiva a cobrança da(s) tarifa(s) sob a a irregularidade de descontos de sua conta sob a rubrica “SEG.
PRESTAMISTA”, pedindo a antecipação da tutela para suspensão das cobranças e, no mérito, a declaração de nulidade da(s) tarifa(s) inquinada(s) e a condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais.
Decisão indeferindo a antecipação da tutela (Id. 41076890).
O réu apresentou contestação sob Id. 42803316, intempestivamente, aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação. É o relato do essencial.
Passo à fundamentação. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Preliminares O réu suscita ausência do interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos.
Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção de vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu.
Deste modo, rejeito a preliminar de ausência do interesse de agir.
Passo ao mérito.
In casu, consoante exordial, resta controversa a contratação pelo autor de seguro junto ao Réu.
O requerido, embora devidamente citado pela via postal, não se manifestou no tempo correto, conforme id. 42676892, de modo que foi decretada sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Aduz a parte requerente, em suma, que vem recebendo descontos em sua conta nº 0782522-6 pertencente à agência 5265, a título de “SEG.
PRESTAMISTA”.
Alega, todavia, que não contratou os referidos serviços nem autorizou ninguém a fazê-lo.
Por fim, requer a declaração de nulidade dos referidos contratos, bem como a condenação dos réus ao pagamento dos danos materiais e morais.
A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência da rubrica “SEG.
PRESTAMISTA” na conta mantida pela parte requerente junto ao banco requerido e na verificação de eventual responsabilidade civil deste.
Pois bem.
Compulsando os autos, não fora juntado contrato dos serviços impugnados pelo réu, portanto, não há provas de que a demandante celebrou o referido instrumento contratual.
O réu alega inocorrência de ato ilícito e exercício regular de direito, porém, não traz aos autos qualquer prova neste sentido. Com efeito, a validade da cobrança questionada dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é do banco reclamado.
Na ausência destes instrumentos, como ocorre no caso em tela, a cobrança da aludida rubrica na conta corrente da parte autora é indevida, restando obviamente caracterizado o dano ao consumidor e o dever de indenizar.
Por sua vez, a parte autora colacionou aos autos os extratos de sua conta bancária, comprovando a cobrança e o pagamento dos serviços questionados (ID 41023480).
Desse modo, a cobrança em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado.
Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente. Configurada a ilegalidade das cobranças, mister se faz a análise quanto à repetição do indébito. O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou.
Desse modo, comprovado a incidência a título de “SEG.
PRESTAMISTA” da conta pertencente à parte requerente, no importe de R$ 12,81 (doze reais e oitenta e um centavos), resta evidenciado o dano material, que aquilatado em dobro importa no montante de R$ 25,62 (vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos).
Ressalto que cabe à parte requerente juntar os extratos de todo o período de incidência da rubrica (art. 373, I, do CPC), pois a inversão do ônus da prova não conduz, automaticamente, à dispensa do consumidor do dever de produzir.
No tocante ao dano extrapatrimonial, havendo falha, nasce o dever de indenizar, uma vez que, está caracterizado o nexo causal entre a conduta indevida da empresa e o dano causado ao consumidor, que durante determinado tempo teve que arcar com o pagamento de um débito que não contratou.
Assim, em razão das diversas circunstâncias apontadas no bojo dos autos, é inegável que o dano sofrido pela parte requerente transcende o mero aborrecimento, a reparação pelos danos morais deve ser fixada utilizando critérios de proporcionalidade e razoabilidade, visando atender sua dupla finalidade: pedagógica, no sentido de impelir as empresas à mudança de atitudes que garantam a segurança dos seus serviços, tornando-os inaptos a geração danos; bem como, ao fim de amenizar o sofrimento causado pelos transtornos enfrentados pela parte reclamante.
Desta feita, arbitro a título de dano moral o importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade dos descontos efetuados a título de “SEG.
PRESTAMISTA” da conta nº 0782522-6, pertencente à agência 5265, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, no prazo de 15(quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10(dez) incidências; b) condenar o réu aos danos materiais no importe de R$ 25,62 (vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos), com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); c) condenar os réus, solidariamente, a pagar R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir da sentença; d) confirmar a tutela antecipada deferida outrora nos autos.
Condeno a parte ré em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Matinha (MA), 24 de março de 2021.
Alistelman Mendes Dias Filho Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha (MA)".
Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial.
Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Quinta-feira, 25 de Março de 2021.
Fábio Henrique S.
Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem do MM.
Dr.
Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA.
Fábio Henrique S.
Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA -
25/03/2021 20:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 18:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/03/2021 14:43
Conclusos para julgamento
-
23/03/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 10:11
Juntada de petição
-
18/03/2021 23:47
Juntada de contestação
-
17/03/2021 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2021 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 11:09
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 22:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/03/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 20:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2021 09:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2021 16:14
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 10:48
Juntada de petição
-
11/01/2021 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2020 15:34
Conclusos para decisão
-
30/12/2020 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2020
Ultima Atualização
22/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805506-33.2021.8.10.0001
Maria do Perpetuo Socorro Estrela da Sil...
Lorival Santos Pereira
Advogado: Edmar Ramon Borges Serra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/02/2021 17:01
Processo nº 0804079-04.2021.8.10.0000
Carmem Samara Sousa Araujo
Juizo da Vara de Inqueritos e Custodia D...
Advogado: Servulo Santos Vale
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/03/2021 11:52
Processo nº 0800620-55.2020.8.10.0088
Maria Jose Pereira
Mateus Tiago Dias
Advogado: Aurea de Lourdes Teixeira Bringel Fuente...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2020 08:12
Processo nº 0827652-10.2017.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Estado do Maranhao
Advogado: Bruno Costa Loredo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/08/2017 13:41
Processo nº 0802005-66.2020.8.10.0014
Katiana Barbosa Carvalho
Banco Bradescard
Advogado: Karla Richelly Carvalho Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2020 18:07