TJMA - 0851221-06.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/09/2025 23:59.
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21/08/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 15:12
Conclusos para decisão
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19/08/2025 00:25
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PINHEIRO BARROS JUNIOR em 18/08/2025 23:59.
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30/07/2025 19:56
Juntada de petição (3º interessado)
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24/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2025 20:14
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0815335-02.2025.8.10.0000
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12/06/2025 11:34
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:34
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:32
Juntada de petição
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22/05/2025 09:57
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PINHEIRO BARROS JUNIOR em 20/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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07/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2025 19:51
Outras Decisões
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04/04/2025 11:51
Conclusos para decisão
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04/04/2025 11:49
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:36
Juntada de petição
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27/03/2025 15:30
Juntada de petição
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27/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/02/2025 23:59.
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18/03/2025 12:36
Juntada de Certidão
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09/12/2024 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2024 10:58
Juntada de Ofício
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05/11/2024 10:56
Juntada de Ofício
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05/11/2024 10:54
Juntada de Ofício
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05/11/2024 10:53
Juntada de Ofício
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05/11/2024 09:58
Juntada de Certidão
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05/11/2024 09:51
Desmembrado o feito
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21/10/2024 16:19
Outras Decisões
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27/09/2024 15:34
Juntada de petição
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25/09/2024 12:57
Conclusos para despacho
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25/09/2024 12:57
Juntada de Certidão
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05/09/2024 19:03
Juntada de petição
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26/08/2024 13:32
Juntada de Certidão
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28/06/2024 09:25
Juntada de Certidão
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28/06/2024 09:23
Juntada de termo
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28/06/2024 09:21
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/06/2024 16:53
Outras Decisões
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17/01/2024 10:48
Juntada de malote digital
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27/09/2023 15:48
Juntada de petição
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31/08/2023 09:55
Conclusos para despacho
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31/08/2023 09:54
Juntada de Certidão
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30/08/2023 15:57
Juntada de petição
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08/08/2023 02:31
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0851221-06.2018.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA - MA11.709 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oferecida pelo ESTADO DO MARANHÃO em face do SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO – SINDSEMP-MA arguindo ilegitimidade ativa ad causam para, em nome próprio, requerer a execução do título judicial constituído nos autos da Ação Coletiva nº 24670-32.2012.8.10.0001, que tramitou pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís.
Argumenta o impugnante que: …portanto, que no momento da execução não seria devido mais nenhuma ação por parte do sindicato, MAS SIM DE CADA SERVIDOR QUE FOI SUBSTITUÍDO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, podendo o sindicato figurar, no máximo, como litisconsorte dos servidores. (…) Além de não ser possível juridicamente o Sindicato cobrar crédito dos substituídos em nome próprio, com essa prática, EXISTE A POSSIBILIDADE DE MÚLTIPLAS COBRANÇAS DO MESMO CRÉDITO PELO SINDICATO, uma vez que não existe a vinculação ao CPF da parte e sim ao CNPJ do Sindicato, o que pode acarretar sérios danos ao erário. (...) Portanto, consignada a ilegitimidade do SINDSEMP para a propositura da presente ação de execução, tem-se que, também por esse motivo, deve ser indeferido o cumprimento de sentença e extinta a demanda sem julgamento de mérito nos termos do art. 535, II, do CPC, conforme precedente em anexo de lavra do Ilustre Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho.
E, conclui postulando “a extinção do processo de cumprimento, tendo em vista a ausência de demonstração de legitimidade do exequente” e “a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência”.
O Sindicato exequente juntou manifestação aos autos (id 28636555) refutando as alegações do impugnante e, depois de discorrer sobre a diferença entre os institutos da Representação e Substituição Processual, citou que: ...importante esclarecer que apesar do SINDSEMP figurar como autor da presente execução, o mesmo não requer que o pagamento dos créditos ora executados sejam pagos diretamente a ele, pelo contrário, na quadra final da inicial se requer que a expedição dos RPVs/PRECATÓRIOS sejam efetuadas em nome dos substituídos.
Para tanto se particularizou a situação jurídica de cada um deles, em plena observância ao artigo 5º da resolução nº 115 do CNJ, que regulamenta regras para expedição de precatório e RPV, na medida em que informa nome da parte, com seu respectivo CNPJ (na Procuração do Sindicato e Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios), nome e número do CNPJ de seu Procurador; Lista de Substituídos e Fichas Financeiras dos Substituídos com seus respectivos CPF e Matrículas, bem como a prova, através das fichas financeiras, que os mesmos são integrantes da categoria profissional da entidade sindical-Planilhas de Cálculos, delimitando o quantum devido para cada substituído de forma individualizada.
Restando assim demonstrado a legitimidade do SINDSEMP-MA para figurar como autor da presente execução, exercendo a função de substituto processual da categoria por ele representada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A arguição de ilegitimidade do SINDSEP/MA para figurar no polo ativo desta demanda não comporta acolhimento, vez que a questão posta em sede de impugnação já foi pacificada pelo STF no julgamento do RE nº 883.642 – AL quando, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 823), foi firmada a tese de que “os sindicatos possuem legitimidade extraordinária para as liquidações e execuções de sentença dos integrantes da categoria que representam, independente de autorização dos substituídos”, consoante se lê da ementa adiante transcrita: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ART. 8º, III, DA LEI MAIOR.
SINDICATO.
LEGITIMIDADE.
SUBSTITUTO PROCESSUAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
I – Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
Esta é a hipótese destes autos, cujo cumprimento de sentença foi requerido pelo Sindicato, na qualidade de substituto processual dos cinco filiados cujos nomes constam do documento (id 14609757) anexado à petição inicial.
Pacificada pelo STF a controvérsia sobre a alegada ilegitimidade ativa ad causam do SINDSEP/MA, rejeito a arguição.
Cuidam os presentes autos de execução fracionada da sentença proferida na Ação Coletiva autuada no processo nº 24670-32.2012.8.10.0001, que tramitou no Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública, com trânsito em julgado em 14/10/2013, conforme consta da certidão anexada à inicial (id 14609755, pág. 40).
O Sindicato requerente aparelhou a inicial com cópia do título judicial constituído por sentença nos autos da ação coletiva supracitada e da relação dos filiados substituídos (id 14609757), quais sejam, CARLOS ALBERTO PINHEIRO BARROS JÚNIOR, CARLOS AYRTON BEZERRA CHAGAS, CARLOS BRUNO CORREA AGUIAR, CARLOS CESAR VALENTE CARVALHO e CARLOS EDUARDO MORAES MARÃO, cujos créditos, pelo que informado na memória de cálculos anexa (id 14609760), totaliza a quantia de R$ 77.224,43 (setenta e sete mil e duzentos e vinte e quatro reais e quarenta e três centavos), já incluídos os honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento e os contratados.
Postulou também a condenação em honorários de execução e o destaque dos honorários contratuais no percentual de 18% (dezoito por cento) do montante a ser restituído aos substituídos, mediante depósito dos valores em favor da sociedade de advocacia MACIEIRA, NUNES, ZAGALLO e Advogados Associados.
O quantum debeatur atribuído à execução dos créditos dos 5 (cinco) filiados substituídos não foi impugnado pelo executado, razão pela qual passo a verificação de regularidade da execução.
Cediço que, nos termos do enunciado normativo do § 3º do art. 535 do Código de Processo Civil: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (os destaques em negrito são nossos) No casos dos presentes autos, tratando-se de título judicial transitado em julgado, requerido o cumprimento da sentença, o executado foi regularmente intimado para os fins do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, apresentou impugnação, que foi rejeitada, atraindo a incidência do disposto no § 3º do artigo citado.
Constatando que os valores executados, individualmente considerados, enquadram-se no teto para pagamento pela sistemática da Requisição de Pequeno Valor, oportuno nos pronunciarmos em relação aos honorários advocatícios de execução, citando a íntegra do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97: Art. 1º-D.
Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. (incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001).
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade dessa norma, que desautoriza a fixação de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, mas excepcionou a sua incidência relativamente às obrigações definidas em lei como de pequeno valor, como se lê do precedente ora transcrito abaixo: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
São indevidos honorários advocatícios quando a execução não tiver sido embargada.
Exceção quanto às obrigações de pequeno valor.
Nos termos da jurisprudência da Corte, essa orientação também se aplica aos títulos executivos emanados de ações coletivas.
A demonstração de existência de repercussão geral passou a ser exigida, nos termos da jurisprudência desta Corte, nos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados a partir de 3 de maio de 2007, data da entrada em vigor da Emenda Regimental 21/07 ao RISTF (cf.
QO AI 664567).
Inaplicabilidade ao caso, uma vez que a intimação do acórdão recorrido se deu antes do marco inicial fixado pela Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento (RE 435757 AgR, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 04/12/2009, DJe-022 DIVULG 04-02-2010 PUBLIC 05-02-2010 EMENT VOL-02388-03 PP-00504 LEXSTF v. 32, n. 374, 2010, p. 220-224).
Essa também é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão, conforme se extrai dos julgamento cuja ementa transcrevemos adiante: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – NÃO EMBARGADA.
PAGAMENTO POR RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I - In casu, o valor devido pelo Estado, de R$ 9.000,00 (nove mil reais), é uma obrigação definida em lei como de pequeno valor, aplicando-se o entendimento firmado pelo STF no Recurso Extraordinário 420.816, que declarou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei Federal nº 9494/97, excepcionando a hipótese de pagamento de obrigações de pequeno valor, como na espécie.
II - Destaco que o entendimento firmado não se aplica apenas a situações que envolvem o INSS, sendo devida a condenação do Estado nos honorários, agindo com acerto a magistrada de origem ao fixá-lo em 10% sobre o valor da condenação.
III – Apelo improvido. (TJMA, Apelação Cível n° 0839428-36.2019.8.10.0001, Relator Desembargador José de Ribamar Castro, Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 15 de junho de 2020 e término no dia 22 de junho de 2020).
Oportuno registrar que o enunciado normativo do § 7º do art. 85 do Código de Processo Civil reproduz a norma do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, na esteira do que decidido pelo STF, senão vejamos: Art. 85 . (…) (...) § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. (grifamos) No caso destes autos, à luz da legislação de regência, atento à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, e por força de regra do Código de Processo Civil (CPC, art. 85, § 1º), são devidos honorários de execução, uma vez que o valor dos créditos individualizados dos substituídos CARLOS AYRTON BEZERRA CHAGAS, CARLOS BRUNO CORREA AGUIAR e CARLOS CESAR VALENTE CARVALHO não superam o teto definido como obrigação de pequeno valor para a Fazenda Pública do Estado do Maranhão (Lei Estadual nº 8.112, de 06 de maio de 2004).
Demais disso, o executado impugnou a execução, mas a sua arguição foi rejeitada.
E, quanto aos substituídos CARLOS ALBERTO PINHEIRO BARROS JÚNIOR e CARLOS EDUARDO MORAES MARÃO, também são devidos os honorários de execução, pois, malgrado o valor dos créditos individualizados superem o teto definido como obrigação de pequeno valor para a Fazenda Pública Estadual, houve impugnação ao cumprimento de sentença.
Em relação aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, é cediço que ao advogado é atribuída a faculdade de executar os honorários nos mesmos autos ou optar pelo ajuizamento de execução autônoma, na forma da Lei nº 8.906/94.
Entretanto, como na presente execução, a verba honorária pertence a uma só pessoa jurídica, de modo que o pagamento de forma fracionada encontra óbice na norma do art. 100, §8°, da Constituição Federal, in verbis.
Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-á exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 8º. É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do valor da execução para fins de enquadramento de parcela no total ao que dispõe o § 3o deste artigo.
O Supremo Tribunal Federal, provocado a decidir sobre a execução dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em Ação Coletiva firmou a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”. (STF.
Plenário.
RE 1309081 RG, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 06/05/2021 (Repercussão Geral – Tema 1142).
Essa é a tese que invocamos (Tema 1142) para deliberação no caso destes autos, concluindo pela impossibilidade de fracionamento da execução dos honorários advocatícios constituídos por sentença de conhecimento em Ação Coletiva manejada em face da Fazenda Pública por Sindicato atuando como substituto processual.
Em conclusão, firmo que esse verba não admite execução em Juízo diverso do que decidiu a ação de conhecimento, por ausência de pressuposto processual de validade, qual seja competência do juízo (art. 516, II, do CPC), e não de forma fracionada, sendo manifesta a inadequação da via utilizada pela sociedade de advogados credora.
Sobre o pedido de destaque do valor relativo aos honorários contratuais, cediço que o advogado, pela regra do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, está autorizado a recebê-los diretamente da Fazenda Pública, condicionado apenas à comprovação da contratação antes da expedição do precatório ou da RPV, de modo a viabilizar o pagamento por dedução da quantia devida ao credor contratante.
Essa técnica de pagamento dos honorários contratuais, entretanto, não autoriza o fracionamento do precatório para adimplemento pela técnica de pagamento da RPV, tampouco quebra da ordem cronológica de pagamento, seja porque distintos são os créditos e credores, seja pela natureza alimentícia da verba honorária contratual.
Mas, no caso destes autos, o instrumento contratual juntado aos autos foi celebrado pelo Sindicato, ora exequente, não constando a comprovação de que os substituídos tenham assinado em conjunto ou outorgado poderes à entidade sindical para contratar o pagamento de honorários em seus nomes.
De concluir, por conseguinte, que os valores executados em nome dos substituídos, excluindo-se os honorários da fase de conhecimento e também os que contratados com o Sindicato, em conformidade com a memória das planilhas anexas, totalizam a quantia de R$ 70.204,03 (setenta mil, duzentos e quatro reais e três centavos), individualizados no quadro seguinte: SUBSTITUÍDOS VALOR CARLOS ALBERTO PINHEIRO BARROS JÚNIOR R$ 33.598,95 CARLOS AYRTON BEZERRA CHAGAS R$ 1.628,87 CARLOS BRUNO CORREA AGUIAR R$ 5.425,60 CARLOS CESAR VALENTE CARVALHO R$ 1.155,03 CARLOS EDUARDO MORAES MARÃO R$ 28.395,58 TOTAL R$ 70.204,03 Contudo, em consulta ao PJe, constato que tramita na 7ª (2º cargo) e 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís os autos dos processos n.º 0847655-44.2021.8.10.0001 e nº 0840746-49.2022.8.10.0001, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido da presente ação, em que os exequentes CARLOS ALBERTO PINHEIRO BARROS JÚNIOR e CARLOS CÉSAR VALENTE CARVALHO, respectivamente, postulam a percepção da reposição salarial no percentual de 11,98% decorrente da conversão de cruzeiros em unidade real de valor (URV), requerendo o cumprimento de sentença da Ação Coletiva 0010536-49.2002.8.10.0001, ajuizada pela Associação dos Funcionários da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão – ASFUPEMA, que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública.
Nessas circunstâncias, considerando que, no caso destes autos, há pluralidade de substituídos e apenas os filiados CARLOS ALBERTO PINHEIRO BARROS JÚNIOR e CARLOS CÉSAR VALENTE CARVALHO precisam se manifestar sobre possível ocorrência de litispendência, enquanto os créditos dos demais se encontram aptos para homologação, de modo que, atento aos princípios da efetividade e celeridade processuais, a solução que se revela adequada é o desmembramento.
Ante ao exposto, rejeito a impugnação, ao tempo em que homologo o valor de R$ 35.450,05 (trinta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta reais e cinco centavos), correspondente ao total dos créditos dos substituídos CARLOS AYRTON BEZERRA CHAGAS, CARLOS BRUNO CORREA AGUIAR e CARLOS EDUARDO MORAES MARÃO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Condeno o executado ao pagamento dos honorários na execução, fixados na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor homologado, que corresponde à quantia de R$ 3.545,00 (três mil, quinhentos e quarenta e cinco reais), nos termos da norma contida no art. 85, § 3º, I, do CPC.
Indefiro o processamento, nestes autos, do requerimento de execução dos honorários advocatícios da ação de conhecimento.
Indefiro o requerimento de destaque de honorários contratuais, por ausência de comprovação de que os substituídos tenham assinado o contrato ou que tenham outorgado mandato ao Sindicato para contratá-los em seus nomes com a Sociedade de Advogados.
Preclusa a presente decisão, em não havendo reforma de qualquer dos seus termos, tomem as seguintes providências: I) Expeçam-se as RPVs para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, contados da consulta eletrônica ao teor da intimação da expedição dos requisitórios, ou da ciência automática registrada no sistema (Lei nº 11.419/06, art. 5º, § 3º), mediante depósito judicial, observando o seguinte: a) em nome do credor CARLOS AYRTON BEZERRA CHAGAS, no valor de R$ 1.628,87 (um mil, seiscentos e vinte e oito reais e oitenta e sete centavos); b) em nome do credor CARLOS BRUNO CORREA AGUIAR, no valor de R$ 5.425,60 (cinco mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos); c) em nome da credora MACIEIRA, NUNES, ZAGALLO e Advogados Associados, inscrita no CNPJ sob o n.º 02.***.***/0001-18, no valor de R$ 3.545,00 (três mil, quinhentos e quarenta e cinco reais).
II) Expeça-se Ofício requisitório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para pagamento de precatório no valor de R$ 28.395,58 (vinte e oito mil, trezentos e noventa e cinco reais e cinquenta e oito centavos) ao credor CARLOS EDUARDO MORAES MARÃO.
Expedidas as RPVs e o Ofício precatório, desmembrem-se os processos, obsrvando o que segue: i) Caso o fluxo atual do Sistema PJe ainda não inclua a tarefa que implemente o desmembramento, extraia-se cópia integral dos presentes autos para protocolos dos processos em que figurem como substituídos, em autos separados, as pessoas de CARLOS ALBERTO PINHEIRO BARROS JÚNIOR e CARLOS CÉSAR VALENTE CARVALHO, com a classe judicial “12078-Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”, e assunto principal "13014 - Obrigação de Dar", fazendo uso da funcionalidade “Novo Processo Incidental”, informando o número destes autos como processo de referência; ii) Certifique-se nos presentes autos o cumprimento do desmembramento, lançando o movimento da taxionomia do SGT CNJ – “11008 – Desmembramento de Feitos”, informando o número dos processos desmembrados; iii) Certifique-se nos dois novos autos o cumprimento do desmembramento, lançando o movimento da taxionomia do SGT CNJ – “11008 – Desmembramento de Feitos”, informando o número do processo referência; iv) Realizado os desmembramentos e cumpridas as demais determinações, retornem os dois novos processos conclusos.
Retifiquem-se os dados da autuação deste processo para incluir, no polo ativo, os nomes dos substituídos CARLOS AYRTON BEZERRA CHAGAS, CARLOS BRUNO CORREA AGUIAR e CARLOS EDUARDO MORAES MARÃO; e para substituir a classe judicial por “12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública” e incluir o assunto "13014 - Obrigação de Dar", atribuindo-lhe a marcação como principal.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
A intimação do órgão de representação judicial do executado deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022.
São Luís - MA, data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
04/08/2023 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2023 21:58
Determinada expedição de Precatório/RPV
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11/06/2023 21:58
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 08:34
Conclusos para despacho
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06/12/2021 14:17
Juntada de petição
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13/11/2021 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 12/11/2021.
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13/11/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0851221-06.2018.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HILTON EWERTON DURANS FARIAS - MA12887 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Intime-se o autor, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se ainda possui interesse no prosseguimento do feito.
Publique-se para o cumprimento do disposto no art. 205, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
São Luís, 9 de novembro de 2021 ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ Juíza de Direito Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
10/11/2021 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 14:33
Conclusos para despacho
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22/06/2021 14:33
Juntada de Certidão
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22/04/2021 05:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 16/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 15:27
Juntada de petição
-
30/03/2021 04:09
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2021.
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30/03/2021 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0851221-06.2018.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Advogado do(a) EXEQUENTE: HILTON EWERTON DURANS FARIAS - MA12887 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Procedo a intimação das partes no prazo de 10 (dez) dias para manifestação quanto aos cálculos apresentados.
São Luís, 23 de março de 2021.
KARINA BARBOSA SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
26/03/2021 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2021 12:36
Juntada de Ato ordinatório
-
18/03/2021 11:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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18/03/2021 11:19
Realizado Cálculo de Liquidação
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02/03/2020 12:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/03/2020 20:51
Juntada de petição
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01/03/2020 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2020 11:55
Juntada de Ato ordinatório
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20/01/2020 16:20
Juntada de petição
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11/11/2019 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2019 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2019 11:14
Conclusos para despacho
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13/02/2019 18:57
Juntada de petição
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25/01/2019 14:14
Publicado Intimação em 25/01/2019.
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25/01/2019 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/01/2019 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2018 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2018 19:09
Conclusos para despacho
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03/10/2018 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2018
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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