TJMA - 0801889-68.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2022 08:57
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2022 08:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/07/2022 02:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 02:38
Decorrido prazo de JOAO RICARDO MARQUES DE CARVALHO em 14/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 00:28
Publicado Acórdão (expediente) em 22/06/2022.
-
22/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
21/06/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 31 de maio de 2022 a 07 de junho de 2022. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801889-68.2021.8.10.0000 - PJE. Agravante : Banco do Brasil S/A. Advogados : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14.009-A) e José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA 14.501-A). Agravado : João Ricardo Marques de Carvalho. Advogado : Rodrigo Melo Buhatem (OAB/MA 8.541). Proc.
Justiça : Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
EMPRÉSTIMOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR ACIMA DO LIMITE LEGAL DE 30%.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL. I.
Com fulcro no art. 833, IV, do CPC, e em respeito ao princípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CF), é defeso à instituição bancária a retenção, acima do limite legal de 30% (trinta por cento), das verbas indenizatórias recebidas pelo devedor em virtude do exercício de cargo público comissionado. II.
Esta E.
Corte possui vasta jurisprudência no sentido de que se mostra razoável e proporcional a fixação de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento do comando judicial, especialmente porque na espécie foi limitada a 20 (vinte) dias. III.
Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Clodenilza Ribeiro Ferreira. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 15 de junho de 2022. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
20/06/2022 09:28
Juntada de malote digital
-
20/06/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 19:23
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
09/06/2022 10:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2022 02:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2022 10:01
Juntada de parecer do ministério público
-
30/05/2022 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/05/2022 07:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/08/2021 21:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/08/2021 16:09
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
20/08/2021 01:34
Decorrido prazo de JOAO RICARDO MARQUES DE CARVALHO em 19/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 15:58
Publicado Despacho (expediente) em 27/07/2021.
-
04/08/2021 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
26/07/2021 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2021 23:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2021 00:32
Decorrido prazo de JOAO RICARDO MARQUES DE CARVALHO em 20/04/2021 23:59:59.
-
28/03/2021 08:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/03/2021 10:36
Juntada de contrarrazões
-
25/03/2021 00:26
Publicado Despacho (expediente) em 25/03/2021.
-
25/03/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801889-68.2021.8.10.0000 – PJE.
Agravante : Banco do Brasil S/A.
Advogados : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14.009-A) e José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA 14.501-A).
Agravado : João Ricardo Marques de Carvalho Júnior.
Advogado : Rodrigo Melo Buhatem (OAB/MA 8.541).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, MA, data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
23/03/2021 23:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 14:10
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
21/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000519-47.2016.8.10.0070
Domingos Cardoso Cruz
Antonio Augusto Santos Costa
Advogado: Joedson de Jesus Costa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2016 00:00
Processo nº 0804054-88.2021.8.10.0000
Banco do Brasil SA
Jose Costa Carvalho
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/03/2021 10:04
Processo nº 0801903-52.2021.8.10.0000
Banco Daycoval S/A
Joao Batista Silva
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2022 13:24
Processo nº 0800985-50.2018.8.10.0001
Maria Celeste de Jesus Cantanhede
Banco Pan S/A
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/05/2022 07:33
Processo nº 0804321-62.2018.8.10.0001
Vera Lucia Mendes
Cartorio de Registro Civil Primeiro Ofic...
Advogado: Teresa Cristina Reis Paciencia
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2020 10:03