TJMA - 0804054-88.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 12:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/03/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE COSTA CARVALHO em 20/03/2025 23:59.
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28/02/2025 03:33
Publicado Acórdão (expediente) em 24/02/2025.
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28/02/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/02/2025 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 09:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2025 11:54
Juntada de Certidão
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19/02/2025 11:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 10:27
Recebidos os autos
-
29/01/2025 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/01/2025 10:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/10/2024 11:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/10/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE COSTA CARVALHO em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:30
Publicado Despacho (expediente) em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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28/09/2024 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE COSTA CARVALHO em 14/08/2024 23:59.
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30/07/2024 18:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/07/2024 17:54
Juntada de embargos de declaração (1689)
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24/07/2024 00:34
Publicado Acórdão (expediente) em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 12:41
Juntada de malote digital
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22/07/2024 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2024 09:15
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/07/2024 13:18
Juntada de Certidão
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17/07/2024 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2024 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2024 21:49
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 08:01
Recebidos os autos
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18/06/2024 08:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/06/2024 08:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2024 13:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/02/2024 01:48
Decorrido prazo de JOSE COSTA CARVALHO em 14/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE COSTA CARVALHO em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 01:33
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 15:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/01/2024 15:08
Juntada de agravo interno cível (1208)
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01/12/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 12:54
Juntada de malote digital
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30/11/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804054-88.2021.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Banco do Brasil S/A.
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A).
Agravado : José Costa Carvalho.
Advogado : Frederico Ozanam Silva de Macêdo (OAB/PI 16.332).
Proc.
Justiça : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator Substituto : Des.
Sebastião Joaquim Lima Bonfim.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL.
TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.895.941/TO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - TEMA 1150.
I.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Tese fixada sob o Tema 1150.
II.
Agravo DESPROVIDO.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A., inconformado com a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Timon que entendeu ser o Banco do Brasil parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
Em suas razões, a parte apelante sustenta, em suma, prescrição, ser ilegítimo para figurar no polo passivo da ação e inaplicabilidade da legislação consumerista.
Com esses argumentos pugna pelo provimento do recurso.
A d.
PGJ, deixou de opinar. É o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Senão vejamos.
Pois bem.
A matéria já possui entendimento consolidado pelo E.
STJ, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.895.941/TO, que fixou tese segundo a qual entende que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9.
Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses ora fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17.
O recorrente afirma que houve violação ao art. 17 do CPC/2015, uma vez que estaria ausente o interesse de agir da parte contrária, já que não se demonstrou que o valor atualizado seria indevido.
Verifica-se, contudo, que a Corte de origem não emitiu juízo de valor em relação ao citado dispositivo legal, tampouco foram opostos Embargos de Declaração para tal fim.
Dessa forma, ausente o prequestionamento, de modo que incide a Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." CONCLUSÃO 18.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.941/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Desta feita, fixada a tese de eficácia vinculante, julgada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em ilegitimidade do Banco, contudo, existindo pontos controvertidos no juízo de origem, quanto aos cálculos, imperativo se torna o retorno dos autos ao juízo de origem para sua análise.
Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, inciso V, do CPC e do disposto na Súmula nº 568/STJ, para negar provimento ao apelo, pois legítimo o Banco do Brasil para figurar no polo passivo da ação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
Sebastião Joaquim Lima Bonfim R E L A T O R -
29/11/2023 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 16:21
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/10/2023 08:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/10/2023 08:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/03/2023 04:44
Decorrido prazo de JOSE COSTA CARVALHO em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 04:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 14:42
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
09/03/2023 01:36
Publicado Decisão (expediente) em 09/03/2023.
-
09/03/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804054-88.2021.8.10.0000 - PJE.
Agravante: Banco do Brasil S/A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A).
Agravado: José Costa Carvalho.
Advogado: Frederico Ozanam Silva de Macêdo (OAB/PI 16.332).
Proc.
Justiça: Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E C I S Ã O O presente recurso foi sobrestado em virtude da Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71-TO (2020/0276752-2), tendo sido juntada aos autos certidão da Coordenadoria da Colenda Segunda Câmara Cível noticiando o trânsito em julgado da referida SIRDR.
Acontece que analisando os autos da SIRDR nº 71-TO, verifico que houve o arquivamento do feito, bem assim a determinação de “alteração da vinculação dos processos suspensos por força da presente SIRDR 71/TO (SIRDR n. 9/STJ) para que passem ao sobrestamento pelo Tema 1150 (Resps 1.895.936/TO e 1.895.941/TO)”.
Desta feita, tendo em vista que o Tema nº 1150 está afetado, isto é, pendente de julgamento perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, determino a suspensão do presente feito até julgamento final da questão pelo e.
STJ, devendo o processo aguardar na Secretaria da Colenda Segunda Câmara Cível, sobrestando-o para efeitos de Meta.
Após o julgamento, os autos deverão ser devolvidos conclusos a este Relator.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
07/03/2023 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 10:10
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
01/12/2022 11:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/12/2022 11:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/09/2021 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 03:32
Decorrido prazo de JOSE COSTA CARVALHO em 29/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 01:00
Publicado Decisão (expediente) em 03/09/2021.
-
03/09/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
02/09/2021 08:24
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
02/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804054-88.2021.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Banco do Brasil S/A.
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A).
Agravado : José Costa Carvalho.
Advogado : Frederico Ozanam Silva de Macêdo (OAB/PI 16.332).
Proc.
Justiça : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E C I S Ã O O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos autos da Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71-TO (2020/0276752-2), por meio de decisão exarada pelo Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, acolhendo o pedido formulado pelo Banco do Brasil S/A, estabeleceu: “Deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP”. Desta feita, tendo em vista que o presente feito versa sobre idêntica controvérsia e considerando os princípios da preservação do interesse das partes, da segurança jurídica e da uniformidade na prestação jurisdicional, determino que o presente recurso aguarde na Secretaria da Colenda Segunda Câmara Cível até ulterior deliberação no âmbito da respectiva SIRDR ou notícia sobre o trânsito em julgado dos referidos IRDRs, sobrestando o feito para efeitos de Meta.
Após o julgamento, os autos deverão ser devolvidos conclusos a este Relator.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
01/09/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 11:12
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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11/05/2021 13:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/05/2021 11:02
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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24/04/2021 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2021 10:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/04/2021 00:32
Decorrido prazo de JOSE COSTA CARVALHO em 20/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 00:26
Publicado Despacho (expediente) em 25/03/2021.
-
25/03/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804054-88.2021.8.10.0000 – PJE.
Agravante : Banco do Brasil S/A.
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A).
Agravado : José Costa Carvalho.
Advogado : Frederico Ozanam Silva de Macêdo (OAB/PI 16.332).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, MA, data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
23/03/2021 23:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 10:04
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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