TJMA - 0802708-05.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2021 20:54
Arquivado Definitivamente
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22/09/2021 20:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/09/2021 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 02:12
Decorrido prazo de PEDRO CARLOS DE MELO SILVA em 20/09/2021 23:59.
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25/08/2021 16:32
Juntada de malote digital
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25/08/2021 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 25/08/2021.
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25/08/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802708-05.2021.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Banco Bradesco S/A.
Advogado : Antonio de Moares Dourado Neto (OAB/PE 23255).
Agravado : Pedro Carlos de Melo Silva.
Advogado : Ramon Jales Carmel (OAB/MA 16.447).
Proc.
Justiça : Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO LIMINAR.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
I.
Verificada a superveniente perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
II.
Agravo de Instrumento prejudicado (art. 932, III, CPC/2015). D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por Banco Bradesco S/A, inconformado com a decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos da Ação Indenizatória movida por Pedro Carlos de Melo Silva, deferiu a tutela antecipada requerida. O prazo para contrarrazões transcorreu in albis. A d.
PGJ, em parecer da lavra da Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, opinou pelo desprovimento do agravo. É o breve relatório.
Decido.
Verificando o Sistema PJe de 1º grau, constato que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0816966-31.2020.8.10.0040, foi proferida sentença de mérito.
Assim sendo, tendo havido a prolação de sentença, tenho que não mais subsiste o interesse recursal, vez que a matéria trazida à baila restou afetada, tornando-se imperiosa a prejudicialidade do recurso.
Esse, aliás, é o entendimento pacífico desta Eg.
Corte Estadual, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E INTERESSE RECURSAL.
PREJUDICIALIDADE VERIFICADA.
AGRAVO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO.
I – Verificando que houve sentença no processo originário, consoante decisão de ID 30577638, constata-se a perda superveniente do objeto.
II – Agravo conhecido e julgado prejudicado. (TJMA, AI nº 0802237-23.2020.8.10.0000, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, DJe: 17.06.2020). Desta feita, tenho que o presente recurso restou prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto, vez que não há mais decisão interlocutória a ser combatida.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do presente agravo de instrumento, pois prejudicado ante a ausência de interesse de agir em virtude da perda superveniente do objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
23/08/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 07:39
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/08/2021 09:13
Conclusos para decisão
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11/05/2021 13:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/05/2021 12:50
Juntada de parecer do ministério público
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24/04/2021 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2021 10:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/04/2021 00:32
Decorrido prazo de PEDRO CARLOS DE MELO SILVA em 20/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 00:26
Publicado Despacho (expediente) em 25/03/2021.
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25/03/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802708-05.2021.8.10.0000 – PJe.
AGRAVANTE(S) : BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A/S) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255).
AGRAVADO(A/S) : PEDRO CARLOS DE MELO SILVA.
ADVOGADO(A/S) : RAMON JALES CARMEL (OAB/MA 16447).
RELATOR : DES.
ANTONIO GUERREIRO JUNIOR.
DESPACHO A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior RELATOR -
23/03/2021 23:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 15:10
Conclusos para despacho
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19/02/2021 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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