TJMA - 0801587-91.2018.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:20
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:04
Juntada de laudo
-
29/04/2025 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 01:58
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 08:40
Juntada de laudo
-
24/01/2025 07:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 12:17
Conclusos para despacho
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26/12/2024 09:35
Juntada de petição
-
13/12/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 04:22
Decorrido prazo de DIOGO SANTOS ALMEIDA em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:29
Juntada de petição
-
02/10/2024 11:20
Juntada de petição
-
11/09/2024 02:04
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 21:03
Juntada de laudo
-
11/03/2024 21:44
Nomeado perito
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16/10/2023 08:36
Conclusos para despacho
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16/10/2023 08:35
Juntada de protocolo
-
13/10/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 14:45
Juntada de petição
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11/10/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 18:05
Decorrido prazo de DIOGO SANTOS ALMEIDA em 05/10/2023 23:59.
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29/09/2023 16:12
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
29/09/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 16:30
Juntada de petição
-
27/07/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 16:08
Juntada de diligência
-
19/07/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2023 06:38
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 10/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 06:38
Decorrido prazo de DIOGO SANTOS ALMEIDA em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 11:58
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 11:58
Decorrido prazo de DIOGO SANTOS ALMEIDA em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:33
Decorrido prazo de DIOGO SANTOS ALMEIDA em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:32
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 10/07/2023 23:59.
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13/07/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 09:44
Juntada de petição
-
06/07/2023 16:29
Juntada de petição
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03/07/2023 00:06
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 00:06
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 00:06
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 01:24
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 01/03/2023 23:59.
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08/04/2023 09:20
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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07/03/2023 13:18
Conclusos para decisão
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01/03/2023 08:48
Juntada de petição
-
28/02/2023 15:01
Juntada de petição
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23/02/2023 11:37
Juntada de petição
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16/02/2023 07:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 16:14
Conclusos para decisão
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14/02/2023 16:14
Juntada de Certidão
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30/10/2022 17:15
Decorrido prazo de DIOGO SANTOS ALMEIDA em 21/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:15
Decorrido prazo de DIOGO SANTOS ALMEIDA em 21/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:51
Decorrido prazo de YARA AGUIAR ALVES CASTRO em 27/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:51
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS CASTRO em 28/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:51
Decorrido prazo de YARA AGUIAR ALVES CASTRO em 27/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:51
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS CASTRO em 28/09/2022 23:59.
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07/09/2022 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2022 16:49
Juntada de diligência
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05/09/2022 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 23:08
Juntada de diligência
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30/08/2022 03:54
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
30/08/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 11:10
Juntada de Certidão
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24/08/2022 15:03
Juntada de contestação
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08/08/2022 09:58
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 09:58
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 07:33
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 07:33
Juntada de termo
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03/05/2022 11:17
Juntada de petição
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02/05/2022 11:46
Decorrido prazo de DIOGO SANTOS ALMEIDA em 25/04/2022 23:59.
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05/04/2022 03:14
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801587-91.2018.8.10.0049 Parte Autora: FLAVIA DE NAZARE OLIVEIRA LACERDA Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO SANTOS ALMEIDA - MA15614 Parte Demandada: LEONARDO DOS SANTOS CASTRO e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar endereço completo e atualizado das(s) parte(s) demandada(s) para expedição de mandado, tendo em vista os AR's devolvidos com finalidade não atingida. (desconhecido).
Paço do Lumiar - MA, Sexta-feira, 01 de Abril de 2022.
VIVIANE AROUCHE SERRA DE SENA Auxiliar Judiciária -
01/04/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 09:55
Juntada de Certidão
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01/04/2022 09:48
Juntada de aviso de recebimento
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01/04/2022 09:43
Juntada de aviso de recebimento
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21/03/2022 10:16
Juntada de protocolo
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07/03/2022 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2022 11:06
Juntada de petição
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02/03/2022 12:34
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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02/03/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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18/02/2022 10:55
Juntada de aviso de recebimento
-
18/02/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2022 10:47
Juntada de Certidão
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18/02/2022 10:39
Juntada de aviso de recebimento
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10/01/2022 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2022 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/12/2021 14:36
Juntada de petição
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16/12/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 12:16
Conclusos para despacho
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01/12/2021 10:41
Juntada de petição
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09/11/2021 00:41
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0801587-91.2018.8.10.0049 Autor(a): FLAVIA DE NAZARE OLIVEIRA LACERDA Adv.: Diogo Santos Almeida (OAB/MA 15.614) Ré(u): BANCO BRADESCO SA Adv.: Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB/SP 122.626 ) DESPACHO Trata-se de Ação Anulatória de Arrematação de Leilão Extrajudicial ajuizada por FLAVIA DE NAZARE OLIVEIRA LACERDA contra BANCO BRADESCO SA, alegando a nulidade da arrematação do imóvel localizado na Rua Interna de Circulação, Quadra nº 44, Casa nº 04, Residencial Los Roque II, em Paço do Lumiar/MA, em razão de não ter sido dada a oportunidade a autora de negociar sua dívida junto ao banco, bem como pelo fato de não ter sido informada acerca do leilão, não lhe sendo oportunizado o direito de preferência sobre o bem, alegando ainda o preço vil pelo qual o imóvel foi vendido. Requer, portanto, que seja declarada a nulidade da arrematação do imóvel. Despachada a inicial, a requerida ofereceu contestação no ID 17121106, na qual suscitou, preliminarmente, carência da ação e a falta do interesse de agir.
No mérito, sustentou a regularidade do leilão.
Réplica no ID 30917402, refutando a argumentação da contestante. Instadas as partes à produção de provas (ID 32682423), as partes pugnaram, em sede de audiência de saneamento compartilhado, pela produção de provas pericial, para avaliação do imóvel, e documental (ID 45854875). Vieram-me conclusos.
Decido. Após análise dos autos e manifestação das partes em sede de audiência de saneamento compartilhado, vejo que há nos autos uma deficiência que deve ser imediatamente sanada, antes do saneamento. Isso porque, no caso em que a parte autora pretende a anulação de leilão extrajudicial, é inafastável a compreensão de que eventual provimento jurisdicional que determine o retorno das partes ao status quo ante repercutirá sobre os interesses do arrematante, o Sr.
Leonardo dos Santos Castro, conforme ata de ID 25238292. Ora, conforme inteligência dos arts. 114 e 115 do CPC/2015, a eficácia de sentença sobre a esfera jurídica dos indivíduos depende, inevitavelmente, da integração do contraditório, de modo que não é possível o prosseguimento do feito sem que seja viabilizada a participação do adquirente no caso, sob pena de inutilidade do provimento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ANULAÇÃO DE PENHORA E ARREMATAÇÃO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO ARREMATANTE.
INOBSERVÂNCIA.
VÍCIO PROCESSUAL INSANÁVEL.
DE OFÍCIO, SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
A eficácia de sentença apta a influenciar na esfera jurídica de terceiros está condicionada ao litisconsórcio necessário, sob pena de nulidade absoluta.
Inteligência dos artigos 114 e 115, inciso I, do Código de Processo Civil.
In casu, proferida sentença em embargos de terceiro anulando arrematação realizada na execução fiscal sem que o arrematante tenha participado do feito, solapando seu direito de defesa.
Nesta moldura, restando diretamente prejudicado, tratando-se de litisconsorte passivo necessário, não pode subsistir a sentença com vício de tão profunda gravidade processual.
Destarte, a desconstituição da sentença, de ofício, é medida que se impõe. (TJ-RS - AC *00.***.*59-14 RS, Des.
Rel.
Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 28/10/2020, 2ª Câmara Cível). Assim, com fundamento no art. 115, p. único, do CPC, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de quinze dias, providencie a retificação do polo passivo da ação, possibilitando a citação do arrematante, sob pena de extinção do processo. Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva.
Do contrário, voltem-me para despacho. Dê-se ciência a ambas as partes acerca deste. Cumpra-se. Paço do Lumiar(MA), 03 de novembro de 2021.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) sv -
05/11/2021 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 15:44
Conclusos para decisão
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16/06/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 16:45
Conclusos para decisão
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16/04/2021 15:44
Audiência Instrução realizada conduzida por 16/04/2021 10:00 em/conduzida por Juiz(a) em 2ª Vara de Paço do Lumiar .
-
14/04/2021 16:40
Juntada de petição
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30/03/2021 04:03
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801587-91.2018.8.10.0049 Parte Autora: FLAVIA DE NAZARE OLIVEIRA LACERDA Advogado do(a) AUTOR: DIOGO SANTOS ALMEIDA - MA15614 Parte Demandada: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - SP122626 :DESPACHO A Lei nº 13.105/2015 (CPC) contempla a fase do saneamento e da organização do processo em seu artigo 357.
No presente caso, após análise dos autos, entendo que a técnica do saneamento compartilhado (CPC/15, art. 357, § 3º) é a que melhor se adequa ao caso, levando-se em consideração os princípios da cooperação processual e da paridade das armas trazidos a lume pelo citado novel diploma processual (CPC/15, arts. 6º1 e 7º2).
Sendo assim, designo audiência3 para o dia 16/04/2021 às 10h a ser realizada pelo sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão da suspensão das atividades presenciais nas unidade jurisdicionais, decorrente do agravamento da pandemia do COVID-19 (Portaria-GP 2232021 do TJ/MA). Intimem-se as partes através de seus respectivos advogados, que também ficam intimados para o ato (CPC/15, art. 270 c/c art. 334, § 3º).
Dê-se-lhes ciência ainda de que: a) As partes deverão acessar o link ttps://vc.tjma.jus.br/vara2plum para ter acesso à Sala Virtual da 2ª Vara deste Termo Judiciário, mediante a inserção do nome de usuário, como sendo o primeiro nome de quem participará do ato, e a senha: "tjma1234"; b) É de incumbência das partes a adoção das medidas necessárias à efetividade do ato, inclusive as de acessibilidade tecnológica; c) Com o fito de prevenir eventuais irregularidades ou dificuldades de acesso, faz-se necessário que as partes informem nos autos, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da audiência, meios de contato rápido e direto consigo, tais como telefone ou e-mail; d) Poderão contactar este juízo através do e-mail [email protected], e do telefone (98) 3237-4013, que funcionará como whatsapp business (somente para mensagens); e) Primando pelo princípio da cooperação das partes, instituído pelo art. 6º do CPC/2015, deverão as partes colaborar para que o ato logre êxito, comunicando eventual escusa, inclusive de ordem técnica, à sua participação. Ressalto que o Código de Processo Civil/2015 enfatiza que se deve promover esforços com o escopo de se obter a composição amigável, a qualquer tempo, a exemplo do disposto nos artigos 3º, § 3º e 139, V. Desse modo, na audiência supradesignada, tentar-se-á previamente a conciliação e, restando-a infrutífera, dar-se-á o saneamento compartilhado, no qual serão delimitadas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, devendo ser especificados pelos protagonistas da relação processual os meios de prova admitidos (CPC/15, art. 357/II) atinentes às questões controvertidas, resolvendo-se, na oportunidade, sobre a admissibilidade e pertinência da postulação probatória, seja ela documental, oral e/ou pericial, bem como delimitar-se-á as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (CPC, art. 357, IV).
Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Paço do Lumiar (MA), 26 de março de 2021.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
26/03/2021 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 16:30
Audiência Instrução designada para 16/04/2021 10:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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26/03/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 17:59
Conclusos para decisão
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19/02/2021 10:02
Juntada de petição
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18/02/2021 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/02/2021 11:39
Conclusos para decisão
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08/02/2021 11:38
Juntada de Certidão
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08/02/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 20:42
Conclusos para decisão
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28/09/2020 20:41
Juntada de Certidão
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28/07/2020 11:50
Juntada de petição
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22/07/2020 02:28
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 21/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2020 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2020 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 15:49
Conclusos para decisão
-
12/05/2020 18:52
Juntada de petição
-
27/02/2020 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/02/2020 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 11:37
Conclusos para despacho
-
04/11/2019 19:00
Juntada de petição
-
01/10/2019 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2019 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2019 15:28
Conclusos para despacho
-
29/08/2019 09:22
Juntada de petição
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20/08/2019 03:08
Decorrido prazo de KARLENILSON SILVA MACIEIRA em 19/08/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2019 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2019 10:35
Juntada de petição
-
07/06/2019 07:56
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 11:08
Juntada de petição
-
01/06/2019 00:30
Decorrido prazo de KARLENILSON SILVA MACIEIRA em 31/05/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2019 22:23
Decorrido prazo de KARLENILSON SILVA MACIEIRA em 21/03/2019 23:59:59.
-
11/02/2019 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica
-
08/02/2019 16:23
Juntada de contestação
-
05/02/2019 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2018 14:33
Juntada de petição
-
16/10/2018 10:44
Conclusos para decisão
-
16/10/2018 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2018
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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