TJMA - 0801974-54.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 08:59
Arquivado Definitivamente
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08/10/2021 08:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/10/2021 02:02
Decorrido prazo de RELEVO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 02:02
Decorrido prazo de TECNIMONT DO BRASIL CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE PROJETOS LTDA em 07/10/2021 23:59.
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16/09/2021 01:18
Publicado Ementa em 16/09/2021.
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16/09/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801974-54.2021.8.10.0000 – São Luís Agravante: Tecnimont do Brasil Construção e Administração de Projetos Ltda. Advogados: Giancarllo Melito (OAB/SP 196.467) e Mariana Prado Lisboa (OAB/SP 306.084) Agravada: Relevo Empreendimento Ltda. - ME Advogados: Jorge Rachid M.
Maluf Filho (OAB/MA 9174) e José Luiz Fernandes Gama (OAB/MA 7.340) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS.
PENHORA DE VALOR MUITO INFERIOR A DÍVIDA.
IMPENHORABILIDADE DOS RECURSOS – NÃO CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – Na origem, a empresa Agravada propôs ação de execução em face da Agravante Tecnimont visando a execução do valor de R$ 2.328.400,98, em razão de inadimplemento do Contrato de Locação e Prestação de Serviços, firmado em 10.11.2009, com a empresa Mabe Construção e Administração de Projetos Ltda. (“Mabe”).
II – Conforme análise dos autos originais, restou plenamente comprovado que, após mais de 03 (três) anos de tentativas de execução, apenas o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) foi encontrado, parte que representa valor muito inferior ao montante da dívida, o que, por certo, denota razoabilidade no decisum exarado pelo magistrado a quo.
III – O simples fato de alegar que os valores retidos são para pagamento de folha salarial e pensões, sem qualquer comprovação (apenas contracheques de funcionários), não tem o condão de, a princípio, afastar a fundamentação exarada no decisum.
IV - Nesse ponto, andou bem o magistrado de origem ao destacar que: “Não basta, pois, apresentação de mera relação de funcionários e seus respectivos vencimentos.
A propósito, de um lado, deixou o exequente de demonstrar o vínculo empregatício do r. funcionário; de outro, não apresentou registro de empregados, contracheque e/ou pro labore, movimentação financeira de outros meses em que os pagamentos eram efetuados na conta bancária em que foram bloqueados o numerário; entre outros meios capazes de aferir a correlação às despesas com pessoal.” Agravo improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e José Gonçalo de Sousa Filho, convocado para compor quórum.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 06 de setembro e término no dia 13 de setembro de 2021.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
14/09/2021 13:37
Juntada de malote digital
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14/09/2021 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 11:29
Conhecido o recurso de RELEVO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-08 (AGRAVADO) e não-provido
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14/09/2021 09:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2021 09:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/09/2021 10:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2021 20:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/08/2021 11:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2021 11:41
Juntada de parecer
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06/08/2021 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 16:16
Decorrido prazo de TECNIMONT DO BRASIL CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE PROJETOS LTDA em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 16:16
Decorrido prazo de RELEVO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 02/08/2021 23:59.
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09/07/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 09/07/2021.
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08/07/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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07/07/2021 08:13
Juntada de malote digital
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07/07/2021 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 16:38
Não Concedida a Medida Liminar
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05/07/2021 17:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/07/2021 17:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/07/2021 17:49
Juntada de Certidão
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05/07/2021 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/07/2021 11:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/03/2021 10:12
Juntada de petição
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25/03/2021 00:26
Publicado Despacho (expediente) em 25/03/2021.
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25/03/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 14:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/03/2021 12:43
Juntada de contrarrazões
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24/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801974-54.2021.8.10.0000 – PJE.
Agravante : Tecnimont do Brasil Construção e Administração de Projetos Ltda.
Advogados : Giancarllo Melito (OAB/SP 196.467) e Mariana Prado Lisboa (OAB/SP 306.084).
Agravado : Relevo Empreendimentos de Construções e Comércio Ltda.
Advogado : Adriano Wagner Araújo Cunha (OAB/MA 9345-A).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, MA, data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
23/03/2021 23:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 11:48
Conclusos para despacho
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09/02/2021 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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