TJMA - 0000010-47.2017.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2021 14:35
Arquivado Definitivamente
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25/11/2021 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2021 14:33
Transitado em Julgado em 03/11/2021
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09/11/2021 15:47
Juntada de petição
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08/11/2021 23:12
Decorrido prazo de LEIANE LIMA COELHO em 03/11/2021 23:59.
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25/10/2021 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2021 13:42
Juntada de diligência
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19/10/2021 12:47
Decorrido prazo de JULIANO DIAS SOARES em 18/10/2021 23:59.
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13/10/2021 19:42
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0000010-47.2017.8.10.0114 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE AUTORA: MINISTERIO PÚBLICO e outros ADVOGADO: PARTE RÉ: ITAESSO FEITOSA FERREIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANO DIAS SOARES - PA24865 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " ATA DE AUDIÊNCIA Aos quinze dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e um (15 de junho de 2021), às 10h00min, por intermédio de videoconferência, na forma autorizada na Resolução 3132020 CNJ e Portaria Conjunta 162020 TJMA, onde presente se encontrava o MM.
Juiz FRANCISCO BEZERRA SIMÕES, Titular da Comarca de Riachão.
Presente o representante do Ministério Público, ADONIRAN SOUZA GUIMARÃES, Promotor de Justiça titular da Comarca de Riachão, comigo, Secretária Judicial do seu cargo adiante assinado, para a realização de audiência dos autos acima identificados.
Apregoadas as partes, verificou-se a ausência do acusado e de seu advogado.
Ausente a vítima. Em seguida, o mm.
Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA:O Ministério Público Estadual, através de seu douto representante nesta Comarca, denunciou ITAESSO FEITOSA FERREIRA, já qualificado(a) nos autos, como incurso nas penas do art. 129, §9º, do CPB.Alega o Parquet que o acusado, na data de 18 de julho de 2016, por volta das 22h00min, praticou violência doméstica em desfavor de sua ex-companheira Leiane Lima Coelho, incidindo, desta forma, na figura típica do Art. 129, § 9º do Código Penal, que tem como preceito secundário o estabelecimento de pena mínima de 03 (três) meses e máxima de 03 (três) anos.A denúncia foi recebida em 27/01/2017, conforme se constata da certidão de fls. 25.É o breve relatório.
Decido.Antes mesmo de dar prosseguimento ao feito, com a realização da audiência de instrução, deve-se inicialmente verificar o prazo prescricional do crime em comento.O delito aqui apurado prevê pena de detenção de reclusão de 3 (três) meses a 3 anos, prescrevendo em abstrato, considerando-se a pena máxima, em 08 (oito) anos.Ocorre que, analisando-se os autos, observa-se que o acusado não possui antecedentes criminais, sendo, portanto, primário.
Além do mais, transcorridos mais de 04 (quatro) anos do recebimento da denúncia, até a presente data a instrução ainda não foi concluída.Para esses casos excepcionais, a jurisprudência e doutrina reconhecem a prescrição antecipada, consistindo esta, na prescrição punitiva antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Para ela (prescrição antecipada ou virtual), o que deve ser levado em consideração é a perspectiva da pena que será aplicada ao réu.
Dessa perspectiva da pena avalia-se a prescrição de acordo com os prazos do art. 109 do CP.Nesse sentido, vários são os julgados:“DTZ1051420 - PENAL.
DESCAMINHO.
ARTIGO 334 DO CP.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
CRITÉRIO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
O limite de R$ 10.000,00 para o ajuizamento de execuções fiscais, instituído pela Lei 11.033/04, não merece aplicação na esfera criminal, para efeito de reconhecimento do princípio da insignificância, eis que destoante da realidade social.
Mantido o parâmetro de R$ 2.500,00 fixado nos precedentes desta Corte. 2.
A prescrição pela pena em perspectiva, embora não prevista na lei, é construção jurisprudencial tolerada em casos excepcionalíssimos, quando existe convicção plena de que a sanção aplicada não será apta a impedir a extinção da punibilidade. 3.
Na hipótese dos autos, há elementos corroborando tal inteligência eis que, considerando o período transcorrido desde o fato delituoso (mais de 04 anos) sem que a peça acusatória tenha sido recebida, a prescrição fatalmente incidirá sobre a pena aplicada em eventual sentença condenatória - que, provavelmente, muito não se afastará do mínimo legal cominado ao delito por que responde o acusado (01 ano de reclusão). 4.
Na espécie, tal causa extintiva da pretensão punitiva certamente restará caracterizada, na medida em que já decorrido o lapso temporal inscrito no art. 109, inciso V, do CP. 5.
Em resumo, falece interesse processual (art. 43, inc.
II, CPP) na continuidade do feito, ocasionando, assim, ausência de justa causa face à prescrição antecipada”. (TRF4ª R. - RCrim-RSE 200370020100830 - PR - 6ª T. - Rel.
Des.
Fed. Élcio Pinheiro De Castro - DJU 05.10.2005)”.Nesse caso em específico, a possível pena a ser aplicada ao réu, se condenado for, seria a de 3 (três) meses, não se podendo aqui, superar o mínimo legal, pois como dito acima, não existem motivos a serem averiguados nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP que possam influenciar no aumento da pena em concreto.
Nesse sentido, o aresto que segue:“DTZ1544984 - DUPLICATA SIMULADA.
PRESCRIÇÃO ANTECIPADA.
Não se desconhece a orientação majoritária desta Corte e do Col.
STJ quanto à prescrição antecipada, não há previsão legal; contudo, no presente caso, transcorreu lapso temporal -até chegar a esta Casa- mais de dez anos, sem haver qualquer percalço notório de ordem penal ou processual a influir em seu andamento retardado.
Considerando não serem negativas as circunstâncias judiciais incidentes e por não haver nenhuma circunstância agravante ou causa de aumento e a ser considerada em desfavor do ora apelado, a pena se situaria no patamar mínimo do delito 02 anos cujo transcurso de prazo até já restaria ultrapassado, seja da data do fato ao recebimento da denúncia, seja deste ao julgamento deste caso.
Decisão mantida.
Apelo ministerial improvido”. (TJRS - ACr *00.***.*93-41 - 7ª C.
Crim. - Rel.
Desemb.
Alfredo Foerster - DJ 09.11.2006).”Na verdade, ainda que se superasse a pena mínima, para que a prescrição não incidisse, a sanção teria que suplantar os 02 (dois) anos de detenção, não se tendo quaisquer elementos nos autos que justifique a pena em patamar tão elevado.Ademais, deve-se levar em conta a utilidade do processo tanto juridicamente quanto para a própria sociedade, pois nesse caso, não haveria qualquer punibilidade concreta ao acusado, ainda que fosse condenado, pois como dito, já transcorridos mais de 04 (quatro) anos do recebimento da denúncia, decerto ocorreria a prescrição retroativa (3 anos) assim que ocorresse o trânsito em julgado para a acusação, nos termos dos arts. 109, IV, c/c 110, §2º, ambos do Código Penal.
Explica-se; É que estando-se a prolatar a presente sentença nesta data (15/06/2021), o trânsito em julgado para a acusação teria se dado em 20/06/2021, isso caso o Parquet fosse intimado nesta mesma data, o que resultaria em mais de 04 (quatro) anos da data em que a denúncia foi recebida.
Nesse particular, cola-se o seguinte aresto:“DTZ1057298 - PROCESSUAL PENAL.
RECURSO MINISTERIAL.
Prescrição da pretensão punitiva antecipada.
Cabimento.
Se o processo não for útil ao estado, sua existência jurídica e socialmente inútil.
Por maioria, negaram provimento, vencida a eminente dra.
Fabianne breton baisch, que provia o recurso ministerial, nos termos do seu voto”. (TJRS - RSE *00.***.*57-93 - Câm.Esp.Crim. - Relª Desª Maria da Graça Carvalho Mottin - J. 24.06.2003)”.Ante o exposto, nos termos do art. 107, inc.
IV, c/c Art. 109, VI do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU ITAESSO FEITOSA FERREIRA, em face da prescrição punitiva antecipada.Condeno o estado do Maranhão, ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado nomeado (fls. 35), Dr.
Juliano Dias Soares, OAB/MA 22.236-A, no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), nos termos do item 2.5.3 da tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção da OAB/MA, servindo a presente sentença como ofício requisitório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Ciência ao ministério público.Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros.Francisco Bezerra SimõesJuiz de direito titular da comarca de Riachão. -
08/10/2021 15:10
Juntada de petição
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08/10/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 11:41
Expedição de Mandado.
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08/10/2021 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2021 10:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 15/06/2021 10:00 Vara Única de Riachão .
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15/06/2021 10:12
Extinta a punibilidade por prescrição
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14/04/2021 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2021 14:52
Juntada de diligência
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14/04/2021 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2021 14:51
Juntada de diligência
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05/04/2021 02:04
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0000010-47.2017.8.10.0114 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE AUTORA: MINISTERIO PÚBLICO e outros ADVOGADO: PARTE RÉ: ITAESSO FEITOSA FERREIRA ADVOGADO: Advogado do(a) REU: JULIANO DIAS SOARES - PA24865 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da ATA DE AUDIÊNCIA, a seguir transcrito(a): " ATA DE AUDIÊNCIA Aos dezesseis (16) dias do mês de março do ano de 2021, às 10h00min, nesta Comarca de Riachão/MA, na Sala das Audiências virtuais deste Juízo, onde se achava presente o Juiz de Direito, Francisco Bezerra Simões, titular da comarca, a fim de ter lugar a audiência para hoje designada, nos autos da Ação Penal indicada à epígrafe, na qual figuram como autor do Itaesso Feitosa Ferreira, foi determinada a abertura dos trabalhos. Iniciada a audiência e feito o pregão foi constatada a presença do promotor de justiça titular da comarca, Dr.
Adoniran Sousa Guimarães.
Ausente o demandado. Em seguida, observou-se os termos da Portaria nº 2232021, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que prorroga o prazo de expediente somente em plantão, até o dia 15/04/2021, o que demanda a impossibilidade de entrada de pessoas nas dependências do fórum, impossibilitando a realização de audiências que dependa de oitiva de testemunhas. Com isso, o mm.
Juiz proferiu o seguinte despacho: Em razão da impossibilidade de realização da presente audiência, designo nova data ao feito para o dia 15/06/2021, às 10h00min, a ser realizada por videoconferência, desde que as condições sanitárias permitam. Intimem-se as partes e as testemunhas. Ciência ao ministério público". Nada mais. Francisco Bezerra Simões Juiz de direito titular da comarca de Riachão. -
30/03/2021 20:32
Juntada de petição
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30/03/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 09:38
Expedição de Mandado.
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30/03/2021 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 09:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/06/2021 10:00 Vara Única de Riachão.
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16/03/2021 11:04
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 16/03/2021 10:00 Vara Única de Riachão .
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16/03/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 11:14
Conclusos para despacho
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05/02/2021 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2021 17:09
Juntada de diligência
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05/02/2021 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2021 17:09
Juntada de diligência
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22/01/2021 17:30
Juntada de petição
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22/01/2021 14:48
Audiência Instrução cancelada para 02/03/2021 10:00 Vara Única de Riachão.
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22/01/2021 14:47
Audiência Instrução designada para 16/03/2021 10:00 Vara Única de Riachão.
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22/01/2021 14:36
Expedição de Mandado.
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22/01/2021 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2021 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2021 15:44
Juntada de diligência
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19/01/2021 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2021 15:42
Juntada de diligência
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18/01/2021 14:53
Audiência Instrução redesignada para 02/03/2021 10:00 Vara Única de Riachão.
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18/01/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2021 10:42
Conclusos para despacho
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14/01/2021 16:14
Juntada de petição
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11/12/2020 14:18
Juntada de petição
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10/12/2020 16:03
Expedição de Mandado.
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10/12/2020 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2020 16:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/03/2021 10:00 Vara Única de Riachão.
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09/12/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2020 21:28
Conclusos para decisão
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08/12/2020 21:28
Juntada de Certidão
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08/12/2020 09:48
Juntada de contrarrazões
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01/12/2020 11:07
Juntada de petição
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30/11/2020 19:44
Expedição de Informações pessoalmente.
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30/11/2020 19:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2020 19:43
Juntada de protocolo
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30/11/2020 19:29
Juntada de Certidão
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30/11/2020 11:02
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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30/11/2020 11:02
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2017
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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