TJMA - 0800985-50.2018.8.10.0001
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 16:20
Arquivado Definitivamente
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19/10/2022 16:18
Transitado em Julgado em 31/08/2022
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17/08/2022 18:02
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 15:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 15/08/2022 11:30 Vara Única de Icatu.
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15/08/2022 15:04
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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15/08/2022 09:01
Juntada de petição
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15/08/2022 08:02
Juntada de petição
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12/08/2022 09:00
Juntada de petição
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18/07/2022 00:57
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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17/07/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 09:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/08/2022 11:30 Vara Única de Icatu.
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13/07/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 08:10
Conclusos para despacho
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23/05/2022 07:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2022 12:36
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 12:34
Declarada incompetência
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27/09/2021 11:43
Conclusos para despacho
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27/09/2021 11:43
Juntada de Certidão
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24/09/2021 01:25
Juntada de Certidão
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23/09/2021 11:29
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 22/09/2021 23:59.
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03/09/2021 02:40
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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03/09/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800985-50.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CELESTE DE JESUS CANTANHEDE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI 4344-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA 11812-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 25 de Agosto de 2021.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Secretária Judicial Substituta da SEJUD Cível Matrícula 103614. -
25/08/2021 05:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 05:55
Juntada de Certidão
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13/05/2021 07:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 12/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 13:06
Juntada de contestação
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21/04/2021 03:27
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 20/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 17:06
Juntada de aviso de recebimento
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25/03/2021 23:04
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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25/03/2021 13:52
Juntada de Certidão
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24/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800985-50.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CELESTE DE JESUS CANTANHEDE Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI 4344 REU: BANCO PAN S/A Decisão:
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito, Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência de MARIA CELESTE DE JESUS CANTANHEDE em desfavor de BANCO PAN S/A.
Em síntese, relata ser titular de benefício junto à Previdência Social de número 0543526569 e foi surpreendida com descontos consignados, suspeitando de fraude relacionados ao contrato: “EMPRESTIMO BANCO: BANCO PAN S.A; INICIO DOS DESCONTOS: 07/2015; FIM DOS DESCONTOS: -; PARCELAS PAGAS: 29/72; VALOR PARCELA: R$ 18,01; VALOR DO EMPRÉSTIMO: R$ 632,37 CONTRATO: 306873857-8” Pelo relatado, requer deferimento de tutela de urgência para determinar que o banco requerido CESSE imediatamente a cobrança de parcela do contrato de n. 306873857-8 em seu nome e em sua aposentadoria ou pensão por morte, assim como se abstenha de inseri-la em cadastros de inadimplentes, sob pena de cominação de multa diária. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Quanto à tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 300 que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tese, observo na Ficha Financeira juntada aos autos sob o ID 9564404, que quando do ajuizamento da ação, as parcelas já estavam há anos sendo descontadas, portanto, incorporadas ao orçamento da autora, fugindo completamente de qualquer perigo de dano, requisito essencial para deferimento em tutela de urgência.
Ao mais, os Órgãos de Proteção ao Crédito, prestam serviços de informações, sobre adimplência e inadimplência, para fins de decisão sobre créditos.
A não inclusão de nome em seus cadastros ou sua retirada por parte do Judiciário, só deve ser realizada em tutelas de urgência, como meio de medida acautelatória, quando comprovado que será realizada de maneira indevida, ou já o foi.
Fato esse, in casu, não demonstrado.
Dessa maneira, os pedidos realizados em tutela de urgência e que devem, portanto, ser analisados sob a ótica da cognição sumária, não restaram satisfatoriamente consubstanciados.
Não está, também, evidenciado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Ademais, verifico que a parte autora, em sua petição inicial, demonstrou desinteresse pela realização da audiência de conciliação.
Assim, diante do desinteresse manifestado, bem como das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, com fundamento no art. 139, VI do CPC/2015 e Enunciado nº. 35 da ENFAM.
Cite-se e intime-se os requeridos para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que, se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
CITE-SE E INTIME-SE.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luis, 19 de fevereiro de 2021 José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito da 4ª Vara Cível -
23/03/2021 23:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 23:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2021 06:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2020 08:36
Conclusos para despacho
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10/05/2020 08:36
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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22/11/2018 11:40
Juntada de petição
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08/03/2018 00:11
Publicado Intimação em 08/03/2018.
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08/03/2018 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/03/2018 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2018 11:23
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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12/01/2018 15:29
Conclusos para decisão
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12/01/2018 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
26/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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