TJMA - 0801618-59.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:23
Decorrido prazo de JOSE MARIA SOARES VIANA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/09/2025 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2025 11:04
Juntada de Certidão
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11/09/2025 17:44
Recebidos os autos
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11/09/2025 17:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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11/09/2025 13:38
Juntada de recurso especial (213)
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25/08/2025 12:37
Juntada de malote digital
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22/08/2025 07:32
Publicado Acórdão (expediente) em 22/08/2025.
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22/08/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/08/2025 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801618-59.2021.8.10.0000 – SÃO LUIS Processo na origem: 0050527-12.2014.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante : Banco do Brasil S/A Advogados : Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Embargado : José Maria Soares Viana Advogada : Lídia Helena Figueiredo de Almeida Silva (OAB/MA 4.594) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
REJEIÇÃO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a possibilidade de execução individual de sentença coletiva relativa aos expurgos inflacionários do Plano Verão, afastando a alegada necessidade de liquidação prévia e rejeitando a tese de ilegitimidade ativa da parte exequente.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à suposta necessidade de liquidação da sentença coletiva; e (ii) saber se os juros moratórios devem incidir apenas a partir da citação na fase executiva.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal respalda a tese de que, para execuções individuais derivadas de sentenças genéricas em ações coletivas, não há necessidade de liquidação autônoma quando os elementos do cálculo forem objetivos e disponíveis. 4.
A incidência de juros moratórios a partir da citação na ação civil pública foi devidamente abordada, em conformidade com o entendimento do STJ. 5.
Os embargos de declaração, portanto, configuram mera tentativa de rediscussão do julgado, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. É desnecessária a liquidação prévia de sentença coletiva quando o valor da condenação pode ser apurado por simples cálculo aritmético. 2.
Os juros moratórios incidem a partir da citação na ação civil pública. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 07 a 14.08.2025, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Seabra Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
20/08/2025 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 09:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 13:00
Juntada de Certidão
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02/08/2025 01:29
Decorrido prazo de JOSE MARIA SOARES VIANA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 15:58
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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23/07/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2025 12:51
Recebidos os autos
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18/07/2025 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/07/2025 12:51
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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07/07/2025 07:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/06/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE MARIA SOARES VIANA em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:18
Juntada de embargos de declaração (1689)
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29/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/05/2025 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 10:09
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/05/2025 11:10
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 11:52
Juntada de parecer do ministério público
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05/05/2025 15:39
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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15/04/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2025 09:01
Recebidos os autos
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03/04/2025 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/04/2025 09:01
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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19/03/2025 17:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/03/2025 17:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/10/2022 08:45
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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11/10/2022 06:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 05:06
Decorrido prazo de JOSE MARIA SOARES VIANA em 10/10/2022 23:59.
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19/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801618-59.2021.8.10.0000 – SÃO LUIS Processo referência: 0050527-12.2014.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Banco do Brasil S/A Advogados : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Agravado : José Maria Soares Viana Advogada : Lídia Helena Figueiredo de Almeida Silva (OAB/MA 4.594) DECISÃO Banco do Brasil S/A interpôs o presente recurso de agravo de instrumento contra a decisão do MM.
Juiz de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, prolatada nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença em referência, ajuizada por José Maria Soares Viana, ora agravado, que julgou improcedente a impugnação apresentada pelo Banco do Brasil, e homologou os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, conforme acostado nos autos.
Nas razões recursais de ID 9199596, o agravante sustenta, preliminarmente, a necessidade de se atribuir efeito suspensivo ao recurso e, aduz, em suma: a) a necessidade de sobrestamento do feito, vez que o STF proferiu decisão nos autos do RE 632.212/SP, determinando a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou de execução/cumprimento de sentença, que versem sobre a referida matéria; b) a incompetência territorial (Tema 1075 do STF); c) o excesso de execução; d) correção monetária pelos índices da caderneta de poupança; e) o termo final dos juros moratórios.
Requer “a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do artigo 1.019, I do CPC; e ainda que dê provimento ao agravo ora interposto, declarando a reforma total da decisão proferida pelo juízo de 1ª instância para acolher a impugnação aos cálculos apresentada pelo banco, além de matéria de ordem pública ignorada pelo julgador”, o que foi deferido, como se vê na decisão que se encontra no ID 15783527.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse no mérito recursal (ID 17035943). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é certo que o Recurso Extraordinário nº 632.212, referido na inicial do presente Agravo de Instrumento, de relatoria do Min.
Gilmar Mendes, trata sobre o Plano Collor 2, enquanto o presente feito versa sobre o Plano Verão.
Contudo, independentemente do plano econômico, tratando-se da mesma matéria, qual seja, expurgos inflacionários, as providências a serem adotadas devem ser as mesmas.
A propósito, no acordo validado pelo Supremo Tribunal Federal firmado entre Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), a Advocacia-Geral da União (AGU), o Banco Central (Bacen), o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e a Frente Brasileira Pelos Poupadores (Febrapo), foram incluídos os planos econômicos Bresser de 1987, Verão de 1989 e Collor 2 de 1991.
Daí, a determinação de sobrestamento exarada nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212, transcrito abaixo, deve também ser aplicada ao presente feito, até porque a determinação de suspensão foi dada genericamente, para todos os processos na fase de conhecimento ou execução que versem sobre a questão, senão vejamos: Decisão: Trata-se da Petição n. 75530/2018 apresentada pelo Banco do Brasil e pela Advocacia-Geral da União.
Os requerentes aduzem que, não obstante a homologação do acordo coletivo nos presentes autos, o Banco do Brasil vem suportando o prosseguimento de milhares de execuções deflagradas para a cobrança dos expurgos inflacionários dos planos sub judice, sobretudo as execuções individuais das sentenças civis públicas proferidas nas ações ajuizadas pelo IDEC em face do Banco Nossa Caixa, incorporado pelo Banco do Brasil e do próprio Banco do Brasil.
Afirmam que o prosseguimento das liquidações e cumprimentos das sentenças tem desestimulado a adesão dos poupadores, refletindo o insignificante número de adesões pelos clientes do Banco do Brasil, o que prejudica o objetivo maior do acordo, que é garantir o direito dos particulares e facilitar o pagamento da dívida pelas instituições, mantendo a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional.
Por fim requerem a suspensão de todas as liquidações e execuções que postulam o recebimento dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano “Collor II”, incidentes sobre as cadernetas de poupança - objeto do presente Recurso Extraordinário -, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da decisão homologatória proferida em 5.2.2018.
Decido.
Conforme relatado, homologuei o acordo coletivo apresentado nos presentes autos, que visa solucionar as inúmeras controvérsias relativas a diferenças de correção monetária em depósitos de poupança, decorrentes da implementação de vários planos econômicos (Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II).
Na ocasião, determinei o sobrestamento do presente feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem adesão à proposta nas respectivas ações, perante os juízos de origem competentes, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais sobre a matéria e privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais.
Ocorre que, mesmo após a citada determinação, os órgãos judicantes de origem tem dado prosseguimento às liquidações e execuções das decisões sobre a matéria, o que tem prejudicado a adesão ou ao menos o livre convencimento dos particulares sobre o acordo em questão.
Destaque-se, como já ressaltado, que o acordo tem como objetivo maior garantir o equilíbrio do Sistema Financeiro Nacional, tendo em vista o imenso número de ações a respeito do tema, bem como resguardar o interesse dos particulares envolvidos ao recebimento célere dos valores devidos.
Nesses termos, entendo necessária a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis, sobretudo à cientificação da Presidência dos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Superior Tribunal de Justiça, para que adotem as medidas necessárias ao cumprimento da determinação.
Publique-se.
Brasília, 31 de outubro de 2018. (RE 632212, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 31/10/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 06/11/2018 PUBLIC 07/11/2018) Ademais, no julgamento de Questão de Ordem (QO) nos autos do Recurso Especial nº 1.610.789/MT, em 28/11/2018, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a cobrança de diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes de expurgos, tema este que é controvertido nos presentes autos, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar de 05/02/2018.
Confira-se: Proclamação Parcial de Julgamento: A Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Sr.
Ministro Raul Araújo, Relator, para suspender a presente afetação, bem como suspender todos os processos, individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a cobrança de diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes de expurgos, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, aguardando ainda o julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 632.212, 631.363, 626.307 e 591.797, com repercussão geral perante o Colendo Supremo Tribunal Federal.
Por maioria, a Seção decidiu encaminhar às instâncias de origem todos os processos relacionados ao tema que estejam nesta Corte, nos termos de proposta feita pelo Sr.
Ministro Luis Felipe (QO no REsp 1.670.789).
Vale ressaltar que, não obstante o banco agravante não tenha se manifestado quanto ao interesse em aderir ao acordo e que este não tem o condão de suspender o processo, não há dúvidas de que o prosseguimento de demandas tais como estas desestimulam a adesão ao acordo e, consequentemente, prejudicariam o objetivo do acordo, que é garantir o direito dos poupadores com a facilitação do pagamento do que é devido pelas instituições financeiras.
E mais: de nada adiantaria o curso do presente feito se, quando da interposição de eventual recurso para o STJ, este iria suspender o processo, nos termos da QO no REsp 1.670.789 acima referida, que vem sendo aplicada para todos os processos no âmbito do STJ.
Por fim, vale ressaltar que houve a revogação da decisão suspensiva proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, em 09/04/2019, no RE nº 632.212/SP, determinando o prosseguimento dos processos referentes aos expurgos inflacionários em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença unicamente em relação ao PLANO COLLOR II, in verbis: “Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos por terceiros sem legitimidade recursal, indefiro os pedidos de admissão como amicus curiae e reconsidero minha decisão monocrática constante do eDOC 228, unicamente em relação à determinação de suspensão dos processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e no que diz respeito aos expurgos inflacionários referentes ao Plano Econômico Collor II” Mais recentemente, em 16/04/20, o Min Relator exarou nova decisão (DJE nº 90) nos autos do RE nº 632.212/SP, literalmente transcrita abaixo: (...) Conforme relatado, homologuei o acordo coletivo apresentado nos presentes autos, que visa a solucionar as inúmeras controvérsias relativas a diferenças de correção monetária em depósitos de poupança, decorrentes da implementação de vários planos econômicos (Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II).
Na ocasião, determinei o sobrestamento do presente feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem adesão à proposta nas respectivas ações, perante os Juízos de origem competentes, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais sobre a matéria e privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais.
Ocorre que, diante dos argumentos apresentados na presente petição, o prazo estabelecido anteriormente não foi suficiente para atender todas as providências operacionais necessárias para se alcançar número significativo de poupadores.
Nesses termos, homologo o aditivo ao acordo coletivo e determino a prorrogação da suspensão do julgamento dos REs 631.363 e 632.212, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a contar de 12.3.2020. À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis, sobretudo a cientificação da Presidência dos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Superior Tribunal de Justiça, para que adotem as medidas necessárias ao cumprimento da determinação.
Assim sendo, o agravado, por ser poupador da instituição financeira demandada no período relacionado ao Plano Verão, é alcançado pela suspensão do feito.
Posto isso, nos termos da decisão acima mencionada (RE 632.212), determino a suspensão do feito até 12/03/2025, devendo os autos permanecerem na Secretaria da 3ª Câmara Cível, ficando confiada aos litigantes a incumbência de noticiarem o fim do prazo ou então o aludido julgamento, após o que os autos deverão retornar, para julgamento do agravo, em conformidade com a deliberação da Suprema Corte.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9 -
15/09/2022 10:54
Juntada de malote digital
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15/09/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 14:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 285
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17/05/2022 11:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/05/2022 11:31
Juntada de parecer do ministério público
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03/05/2022 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2022 01:54
Decorrido prazo de JOSE MARIA SOARES VIANA em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 01:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 00:43
Publicado Decisão em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 11:36
Juntada de malote digital
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04/04/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801618-59.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo referência: 0050527-12.2014.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Banco do Brasil S/A Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Agravado : José Maria Soares Viana Advogada : Lídia Helena Figueiredo de Almeida Silva (OAB/MA 4.594) DECISÃO Banco do Brasil S/A interpôs o presente recurso de agravo de instrumento contra a decisão do MM.
Juiz de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, prolatada nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença em referência, ajuizada por José Maria Soares Viana, ora agravado, que julgou improcedente a impugnação apresentada pelo Banco do Brasil, e homologou os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, conforme acostado nos autos.
Nas razões recursais de ID 9199596, o agravante sustenta, preliminarmente, a necessidade de se atribuir efeito suspensivo ao recurso e, aduz, em suma: a) a necessidade de sobrestamento do feito, vez que o STF proferiu decisão nos autos do RE 632.212/SP, determinando a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou de execução/cumprimento de sentença, que versem sobre a referida matéria; b) a incompetência territorial (Tema 1075 do STF); c) o excesso de execução; d) correção monetária pelos índices da caderneta de poupança; e) o termo final dos juros moratórios.
Requer que “a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do artigo 1.019, I do CPC; e ainda que dê provimento ao agravo ora interposto, declarando a reforma total da decisão proferida pelo juízo de 1ª instância para acolher a impugnação aos cálculos apresentada pelo banco, além de matéria de ordem pública ignorada pelo julgador”.
O feito foi distribuído a esta relatoria por prevenção. É o relatório.
Decido.
O art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
Conforme relatado, o agravante alega ilegitimidade ativa e limitação subjetiva da sentença coletiva aos associados ao IDEC.
Aduz que a sentença executada é ilíquida, sendo necessária a sua liquidação nos termos do art. 509, II do CPC, bem como aduz o necessário sobrestamento do feito em razão de pendência de julgamento do RE nº 626.307/SP.
O julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, deve verificar a existência de prova inequívoca de que as alegações feitas pela parte autora evidenciem a probabilidade do direito invocado, assim como a necessidade da concessão da medida liminar para assegurar o direito da parte postulante.
Quanto à ilegitimidade ativa e limitação subjetiva da sentença coletiva, nesta fase sumária, tenho que não merecem guarida.
Decisões de 2018, do Superior Tribunal de Justiça, mostram que são indiscutíveis a competência e legitimidade ativa do beneficiário, quanto ao direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal", "independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC", inclusive negando Recursos Especiais ou Agravo em Recurso Especial do Banco do Brasil (parte passiva) que se insurgia quanto à matéria, in verbis: EDcl nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.073.105 - RS (2013/0288771-1) RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE : NILSON JOSÉ RECH ADVOGADO : DOUGLAS RAFAEL GOETZE E OUTRO (S) - RS050063 EMBARGADO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : MARCELO CAVALHEIRO SCHAURICH E OUTRO (S) - RS034012 ADVOGADOS : ENEIDA DE VARGAS E BERNARDES - SP135811B RAFAEL SGANZERLA DURAND - RS080026A DECISÃO [...]Trata-se de Agravo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão que denegou Recurso Especial fundado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Nas razões do nobre apelo o Recorrente discute os seguintes temas: a) nulidade do acórdão recorrido, por violação ao art. 535, do Código de Processo Civil de 1973; b) limites territoriais da eficácia de decisão prolatada em ação coletiva; c) ilegitimidade ativa dos não associados ao IDEC; d) prescrição dos juros remuneratórios; e) termo inicial de incidência dos juros de mora; e, f) excesso de execução em relação a atualização dos valores. É o relatório.
Decido.
Nulidade do acórdão recorrido: A suposta afronta ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 não subsiste, uma vez que o acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento, entendendo que não houve omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Dessa forma, ainda que o Recorrente entenda equivocadas ou insubsistentes as razões de decidir que alicerçam o acórdão atacado, isso não implica, necessariamente, que essas sejam desprovidas de fundamentação.
Há significativa distinção entre a decisão que peca pela inexistência de alicerces jurídicos e aquela que traz resultado desfavorável à pretensão do litigante.
Limites territoriais da eficácia de decisão prolatada em ação coletiva e legitimidade ativa: A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, nos moldes dos Recursos Repetitivos, acerca da matéria em debate - temas 723/724, no sentido de que a sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 1998.01.1.016798-9 se aplica indistintamente a todos os correntistas do Banco do Brasil detentores de caderneta de poupança com vencimento em janeiro de 1989, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal; reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.
Decidiu-se ainda que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.
Confira-se a ementa do julgado: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL).
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO).
EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.
OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2.
Recurso especial não provido." (REsp 1.391.198/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 02/09/2014.) Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo nobre, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática dos Recursos Repetitivos.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 18 de dezembro de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ Presidente. (STJ – EDcl nos EDcl no AREsp: 1073105 RS 2013/0288771-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: DJ 02/02/2018).
Também não merece guarida a preliminar de incompetência do juízo para processar e julgar o presente cumprimento de sentença, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198-RS, julgado sob a forma de recurso repetitivo, analisou caso semelhante ao presente, e firmou a tese de que o beneficiário tem o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no juízo de seu domicílio ou no do Distrito Federal: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL).
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO).
EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.
OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1391198/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014) No mesmo sentido vem decidindo esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
FORO COMPETENTE.
I - a coisa julgada não se restringe aos poupadores domiciliados no Distrito Federal, nem àquele Juízo, sendo possível o cumprimento de sentença da condenação genérica proferida no bojo da ação coletiva.
II - Entendo que é possível o ajuizamento de cumprimento de sentença proferida em Ação Coletiva no domicílio do consumidor, ainda que não tenha sido o foro do órgão prolator da sentença, não havendo o que se falar em limites territoriais de coisa julgada, conforme entendimento do STJ acima citado.
III - Recurso provido. (AI 0170672015, Rel.
Des.
MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, j. 02/08/2016, DJe 12/08/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CADERNETA DE POUPANÇA.
SENTENÇA COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
FORO COMPETENTE.
DOMICÍLIO DO POUPADOR.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Tratando-se de cumprimento de sentença proferida em Ação Coletiva, possível o seu ajuizamento no foro de domicílio do consumidor, em atenção ao disposto nos artigos 98, § 2º, I e 101, I, ambos do CDC e aos princípios estabelecidos nessa legislação, dentro os quais se destacam ao reconhecimento da vulnerabilidade (art. 4º, CDC), a garantia de facilitação de sua defesa em juízo e de acesso aos órgãos judiciários (art. 6º, VII e VIII do CDC).
II.
Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou fixada em liquidação, não o efetue na oportunidade concedida para o adimplemento voluntário, implica a incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, prevista no caput do art. 475-J do CPC.
III.
São cabíveis honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença quando não há o pagamento voluntário do débito pelo executado, nos termos da Súmula nº 517 do STJ.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (AI 0036082015, Rel.
Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, j. 01/02/2016, DJe 11/02/2016) Não tem melhor sorte a tese de inexigibilidade do título por ausência de liquidez.
Em sendo o agravado titular de conta poupança no Banco do Brasil, prescindível a liquidação da sentença coletiva, já que admitida a apuração da quantia devida por simples cálculo aritmético, consoante entendimento da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
SÚMULA 568/STJ. 2.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE.
REGULARIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
SUFICIÊNCIA ATESTADA PELO ACÓRDÃO A QUO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 3.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283 DO STF. 4.
AGRAVO DESPROVIDO. (…) 2.1.
Mesmo se alinhando à jurisprudência desta Corte, o Tribunal de origem asseverou que, no caso, é suficiente a apresentação de cálculos aritméticos para a liquidação do títulos.
Rever tais conclusões demandaria o reexame de provas.
Súmula 7/STJ. (…) 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1196521/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 06/08/2019) No que se refere ao alegado excesso de execução, a insurgência também não merece prosperar.
Ressalte-se, ainda, que os juros de mora incidem a partir da citação nos autos da Ação Civil Pública.
Sobre a matéria, o STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ARTS. 475-A E 475-E DO CPC/1973.
MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA.
JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
APLICAÇÃO DE MULTA.
MANUTENÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SÚMULA 7/STJ. (…) 2. "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior" (REsp 1.370.899/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/5/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014). 3.
A ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação do entendimento firmado no julgamento sob rito do art. 543-C do CPC/1973.
Precedentes. (…) 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 993.665/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017) No entanto, merece especial atenção o alegado sobrestamento do feito. É certo que o Recurso Extraordinário nº 632.212, referido na inicial do presente Agravo de Instrumento, de relatoria do Min.
Gilmar Mendes, trata sobre o Plano Collor 2, enquanto o presente feito versa sobre o Plano Verão.
Contudo, independentemente do plano econômico, tratando-se da mesma matéria, qual seja, expurgos inflacionários, as providências a serem adotadas devem ser as mesmas.
A propósito, no acordo validado pelo Supremo Tribunal Federal firmado entre Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), a Advocacia-Geral da União (AGU), o Banco Central (Bacen), o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e a Frente Brasileira Pelos Poupadores (Febrapo), foram incluídos os planos econômicos Bresser de 1987, Verão de 1989 e Collor 2 de 1991.
Daí, a determinação de sobrestamento exarada nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212, transcrito abaixo, deve também ser aplicada ao presente feito, até porque a determinação de suspensão foi dada genericamente, para todos os processos na fase de conhecimento ou execução que versem sobre a questão, senão vejamos: Decisão: Trata-se da Petição n. 75530/2018 apresentada pelo Banco do Brasil e pela Advocacia-Geral da União.
Os requerentes aduzem que, não obstante a homologação do acordo coletivo nos presentes autos, o Banco do Brasil vem suportando o prosseguimento de milhares de execuções deflagradas para a cobrança dos expurgos inflacionários dos planos sub judice, sobretudo as execuções individuais das sentenças civis públicas proferidas nas ações ajuizadas pelo IDEC em face do Banco Nossa Caixa, incorporado pelo Banco do Brasil e do próprio Banco do Brasil.
Afirmam que o prosseguimento das liquidações e cumprimentos das sentenças tem desestimulado a adesão dos poupadores, refletindo o insignificante número de adesões pelos clientes do Banco do Brasil, o que prejudica o objetivo maior do acordo, que é garantir o direito dos particulares e facilitar o pagamento da dívida pelas instituições, mantendo a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional.
Por fim requerem a suspensão de todas as liquidações e execuções que postulam o recebimento dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano “Collor II”, incidentes sobre as cadernetas de poupança - objeto do presente Recurso Extraordinário -, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da decisão homologatória proferida em 5.2.2018.
Decido.
Conforme relatado, homologuei o acordo coletivo apresentado nos presentes autos, que visa solucionar as inúmeras controvérsias relativas a diferenças de correção monetária em depósitos de poupança, decorrentes da implementação de vários planos econômicos (Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II).
Na ocasião, determinei o sobrestamento do presente feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem adesão à proposta nas respectivas ações, perante os juízos de origem competentes, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais sobre a matéria e privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais.
Ocorre que, mesmo após o citada determinação, os órgãos judicantes de origem tem dado prosseguimento às liquidações e execuções das decisões sobre a matéria, o que tem prejudicado a adesão ou ao menos o livre convencimento dos particulares sobre o acordo em questão.
Destaque-se, como já ressaltado, que o acordo tem como objetivo maior garantir o equilíbrio do Sistema Financeiro Nacional, tendo em vista o imenso número de ações a respeito do tema, bem como resguardar o interesse dos particulares envolvidos ao recebimento célere dos valores devidos.
Nesses termos, entendo necessária a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis, sobretudo à cientificação da Presidência dos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Superior Tribunal de Justiça, para que adotem as medidas necessárias ao cumprimento da determinação.
Publique-se.
Brasília, 31 de outubro de 2018. (RE 632212, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 31/10/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 06/11/2018 PUBLIC 07/11/2018) Ademais, no julgamento de Questão de Ordem (QO) nos autos do Recurso Especial nº 1.610.789/MT, em 28/11/2018, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a cobrança de diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes de expurgos, tema este que é controvertido nos presentes autos, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar de 05/02/2018.
Confira-se: Proclamação Parcial de Julgamento: A Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Sr.
Ministro Raul Araújo, Relator, para suspender a presente afetação, bem como suspender todos os processos, individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a cobrança de diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes de expurgos, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, aguardando ainda o julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 632.212, 631.363, 626.307 e 591.797, com repercussão geral perante o Colendo Supremo Tribunal Federal.
Por maioria, a Seção decidiu encaminhar às instâncias de origem todos os processos relacionados ao tema que estejam nesta Corte, nos termos de proposta feita pelo Sr.
Ministro Luis Felipe (QO no REsp 1.670.789).
Vale ressaltar que, não obstante o banco agravante não tenha se manifestado quanto ao interesse em aderir ao acordo e que este não tem o condão de suspender o processo, não há dúvidas de que o prosseguimento de demandas tais como estas desestimulam a adesão ao acordo e, consequentemente, prejudicariam o objetivo do acordo, que é garantir o direito dos poupadores com a facilitação do pagamento do que é devido pelas instituições financeiras.
E mais: de nada adiantaria o curso do presente feito se, quando da interposição de eventual recurso para o STJ, este iria suspender o processo, nos termos da QO no REsp 1.670.789 acima referida, que vem sendo aplicada para todos os processos no âmbito do STJ.
Por fim, vale ressaltar que houve a revogação da decisão suspensiva proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, em 09/04/2019, no RE nº 632.212/SP, determinando o prosseguimento dos processos referentes aos expurgos inflacionários em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença unicamente em relação ao PLANO COLLOR II, in verbis: “Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos por terceiros sem legitimidade recursal, indefiro os pedidos de admissão como amicus curiae e reconsidero minha decisão monocrática constante do eDOC 228, unicamente em relação à determinação de suspensão dos processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e no que diz respeito aos expurgos inflacionários referentes ao Plano Econômico Collor II” Mais recentemente, em 16/04/20, o Min Relator exarou nova decisão (DJE nº 90) nos autos do RE nº 632.212/SP, literalmente transcrita abaixo: (...) Conforme relatado, homologuei o acordo coletivo apresentado nos presentes autos, que visa a solucionar as inúmeras controvérsias relativas a diferenças de correção monetária em depósitos de poupança, decorrentes da implementação de vários planos econômicos (Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II).
Na ocasião, determinei o sobrestamento do presente feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem adesão à proposta nas respectivas ações, perante os Juízos de origem competentes, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais sobre a matéria e privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais.
Ocorre que, diante dos argumentos apresentados na presente petição, o prazo estabelecido anteriormente não foi suficiente para atender todas as providências operacionais necessárias para se alcançar número significativo de poupadores.
Nesses termos, homologo o aditivo ao acordo coletivo e determino a prorrogação da suspensão do julgamento dos REs 631.363 e 632.212, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a contar de 12.3.2020. À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis, sobretudo a cientificação da Presidência dos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Superior Tribunal de Justiça, para que adotem as medidas necessárias ao cumprimento da determinação.
Assim sendo, nesta fase de cognição sumária, entendo que o agravado, por ser poupador da instituição financeira demandada no período relacionado ao Plano Verão, é alcançado pela suspensão do feito até 12/03/2025, o que me autoriza, neste momento, a suspender a decisão agravada até o julgamento definitivo deste agravo, quando a matéria de fundo será melhor analisada.
Posto isso, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para determinar a suspensão da decisão recorrida até o julgamento final deste agravo de instrumento.
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa, para os fins de direito, dispensando-lhe de prestar informações adicionais.
Intime-se o agravante, por seu advogado, sobre o teor desta decisão, na forma da lei.
Intimem-se o agravado, na forma da lei, sobre os termos da presente decisão e para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, encaminhem-se os autos à PGJ, para parecer.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9 -
01/04/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 10:12
Suspensão por Decisão do Presidente do STF em razão da SIRDR número 285
-
29/09/2021 01:00
Decorrido prazo de JOSE MARIA SOARES VIANA em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 00:14
Publicado Decisão em 02/09/2021.
-
02/09/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
01/09/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801618-59.2021.8.10.0000 Agravante : Banco do Brasil S/A.
Advogados : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A).
Agravado : José Maria Soares Viana.
Advogado : Lídia Helena Figueiredo de Almeida Silva (OAB/MA 4.594). Vistos etc. Analisando os autos, atesto que a presente agravo de instrumento foi interposto em face de decisão proferida (nos autos do processo de Cumprimento de sentença n.º 0050527-12.2014.8.10.0001), em que, anteriormente, foi emitida decisão objeto do Agravo de Instrumento n.º 0810409-22.2018.8.10.0000, id 3017199, distribuído a essa Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, mas sob a relatoria do Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto. Nesse passo, por se tratar de decisões proferidas no mesmo feito e, em virtude de o recurso em apreço ter sido distribuído posteriormente à referida apelação cível, restou caracterizado o instituto da prevenção, inserto no art. 242 do Regimento Interno deste Tribunal1. Desta feita, tendo sido constatada a prevenção, encaminho os presentes autos à redistribuição ao Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, por ser a competente para processo e julgamento deste recurso. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 27 de agosto de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 242.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, assim como a distribuição de habeas corpus e do pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso; e na distribuição do inquérito, bem como na realizada para efeito da concessão de fiança ou de decretação de prisão temporária ou preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a ação penal. -
31/08/2021 09:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/08/2021 09:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/08/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
31/08/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 14:59
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/08/2021 11:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/08/2021 11:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/08/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
24/08/2021 11:03
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/07/2021 12:28
Juntada de petição
-
11/05/2021 13:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/05/2021 11:00
Juntada de parecer do ministério público
-
24/04/2021 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/04/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2021 10:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/04/2021 00:32
Decorrido prazo de JOSE MARIA SOARES VIANA em 20/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 00:25
Publicado Despacho (expediente) em 25/03/2021.
-
25/03/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801618-59.2021.8.10.0000 – PJE.
Agravante : Banco do Brasil S/A.
Advogados : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A).
Agravado : José Maria Soares Viana.
Advogado : Lídia Helena Figueiredo de Almeida Silva (OAB/MA 4.594).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, MA, data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
23/03/2021 23:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 11:28
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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