TJMA - 0801465-46.2019.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2021 14:21
Arquivado Definitivamente
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21/04/2021 08:23
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 19/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 08:23
Decorrido prazo de ALEXANDRA CRISTINA PEREIRA ARAUJO em 19/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 02:13
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
Processo: 0801465-46.2019.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRA CRISTINA PEREIRA ARAUJO Advogado: THALYAN COSTA DA LUZ OAB: MA20550 Endereço: desconhecido REU: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: MA9348-A Endereço: Edifício Vicente de Araújo, 654/680, Rua Rio de Janeiro, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, JOSCELMO SOUSA GOMES, respondendo pelo 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica a parte reclamante intimada da sentença cujo teor segue transcrito: Trata-se de ação de reparação por danos morais, na qual a reclamante alega que, após receber proposta do PEP (Parcelamento Estudantil Privado), realiza sua matricula no curso de Educação Física (Bacharelado) da requerida, sendo informada que o valor da mensalidade do 1º e 2º semestre seria de R$ 227,27 (duzentos e vinte e sete reais e vinte e sete centavos). Sustenta que, no mês de abril de 2018, surpreendeu-se com o valor do boleto para pagamento de R$ 668,00 (seiscentos e sessenta e oito reais), de modo que buscou o SAA (Serviço de Atendimento ao Aluno) para regularizar o ocorrido, o que não foi feito. Assevera que, no início do 2º período, retornou ao setor responsável da Instituição, cobrando uma solução para o problema, pois não conseguia realizar o pagamento das suas mensalidades, em razão dos boletos serem gerados com valor muito superior ao contratado. Relata que descobriu ter sido lançada outra bolsa de estudos em seu nome (Bolsa Diretor), sem seu consentimento e muito superior ao PEP, sendo informada que a faculdade irá normalizar a situação e que ela poderia assistir as aulas normalmente. Afirma que, em dezembro de 2018, realizou acordo com a demandada para poder se matricular no 3º período do curso, em 12 parcelas, sendo a 1ª no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e as demais no valor de R$ 209,95 (duzentos e nove reais e noventa e cinco centavos). Diz que, quando imprimiu o boleto referente à 2ª parcela, constatou que o valor estava acima de R$ 300,00.
Acrescenta que devido a toda a situação gerada pela Faculdade, é impedida de realizar as provas do 3º período, sendo obrigada a retirar-se da sala momento antes da avaliação, bem como impedida de realizar a matrícula no 4º período do curso. Aduz que por diversas vezes buscou solucionar o problema junto à instituição, inclusive por meio do PROCON, mas não obteve resultado. Assim, requer a regularização do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, sendo os valores já devidos projetados para o final do financiamento, em razão de sua condição financeira.
Pede, ainda, que seja concedido o Direito da Autora realizar as provas do 3º semestre e consequentemente o direito de realizar a matrícula no 4º Período do Curso de Educação Física. Pleiteia também o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. Em sede de defesa, a reclamada alegou que inexiste contrato de parcelamento estudantil privado –PEP, em nome da Autora, pois o documento anexado em fl.7, refere-se a uma proposta de venda, e não de um contrato de formalização do PEP. Afirma que a autora, de fato, realizou um acordo, entretanto, deixou de adimplir suas parcelas e que não trouxe aos autos qualquer comprovante do suposto erro no valor do boleto que inviabilizasse o pagamento. A audiência se passou, conforme retrata o termo anexado aos autos. É o relatório, em que pese a dispensa do art. 38 da Lei 9.099/95. PASSO A DECIDIR.Trata-se de verdadeira relação de consumo, uma vez que as partes se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Entretanto, no presente caso, em que pese a hipossuficiência da parte autora perante a parte requerida, entendo não ser cabível a inversão do ônus da prova, insculpida no art. 6º, VIII, do CDC, de modo que o ônus probatório reger-se-á pela regra geral elencada no art. 373 do CPC, para o qual incumbe ao autor fazer prova do fato constitutivo do seu direito e à reclamada da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. Explico. É que, embora a inversão probatória seja um direito básico do consumidor, tal fato não o ilide de trazer aos autos provas mínimas dos fatos constitutivos do seu direito. Nesse horizonte, é o entendimento manifestado pelo seguinte julgado: APELAÇÃO AÇÃO REGRESSIVA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA Alegação de que uma oscilação da rede elétrica causou danos aos equipamentos dos imóveis segurados Pretensão de ressarcimento em face da concessionária de energia elétrica por meio de ação regressiva Ausência de comprovação do nexo causal A responsabilidade objetiva da apelante não dispensa o requisito, também objetivo, do nexo de causalidade, que deveria ser minimamente demonstrado pela apelada Laudos técnicos superficiais, não permitindo concluir a efetiva ocorrência de descarga elétrica ou oscilação da rede, tampouco a responsabilidade da apelante por tais eventos, além de terem sido produzidos unilateralmente, impedindo que sejam valorados de modo a formar a convicção deste Juízo.
Ausência de verossimilhança nas alegações da autora que desautoriza a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Negado provimento. (TJ-SP – AC: 1037899-71.2017.8.26.0114, Relator: HUGO CREPALDI, Data do Julgamento: 26/09/2019, m 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Data de Publicação: 02/10/2019.) A busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, na situação analisada, o ônus da prova deverá seguir a regra do art. 373, I do CPC, ou seja, cabe ao requerente fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, conforme adiante se vê: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; Com o efeito, as provas que foram anexadas aos autos, no sentido de comprovar as alegações constantes na exordial não foram suficientes.
Cabe ressaltar que não foi colacionado aos autos nenhum contrato de Parcelamento Estudantil Privado (PEP), mas, apenas uma oferta para a estudante. Ademais, consta o indeferimento da solicitação do Parcelamento Estudantil Privado, em virtude de inconsistência no percentual da bolsa solicitada, ID. 27466640 - Pág. 3. Quanto aos valores reclamados pela autora como superiores ao pactuado em acordo, restam ausentes quaisquer boletos ou documentos que demonstrem tal afirmação. Outrossim, a demandante realizou um Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços Educacionais (ID. 24830975) – Parcelamento de Matricula Tardia, ficando as mensalidades de janeiro, fevereiro e março de 2018 para serem adimplidas após o término do período regular do curso. Todavia, como a autora não realizou o pagamento destas parcelas, ocasionou o vencimento antecipado da dívida, o que colocou a requerente na condição de desistente, como previa a Cláusula 3ª do contrato em tela. Nesse norte, não restou demonstrada qualquer ilegalidade ou irregularidade nas cobranças destinada à autora, ou ainda, no impedimento da realização de matricula no período posterior do curso de Educação Física, visto que cabia a ela o pagamento do serviço prestado pela instituição de ensino. No que concerne ao suposto impedimento da realização das provas do 3º período, insta ressaltar que é tema consolidado na jurisprudência pátria no sentido de que, a despeito da inadimplência do aluno com a mensalidade escolar, não há que se falar na utilização de penalidades pedagógicas, como o impedimento da realização de provas ou a própria proibição de entrada do aluno na Instituição de ensino, pois, nas situações de inadimplência, a única penalidade que se afigura legítima é o impedimento da renovação da matrícula do aluno. Todavia, a parte autora não conseguiu demonstrar os fatos ora alegados, indo de encontro ao que preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de dano proveniente de uma conduta ilícita, contudo, no caso concreto, inexiste nos autos substrato legal para entender pelo cometimento de ato ilícito por parte da requerida. Nesse tom, tendo em vista a ausência de documentos essenciais, deixou o demandante de demonstrar a contento e com a transparência devida os fatos apresentados como irregulares na exordial, pelo que seu pleito deve ser indeferido por insuficiência de provas, não restando, por consequência, qualquer dano de abalo moral. ANTE TODO o exposto, pelos fundamentos no art. 487, I do CPC e com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante. Defiro o pedido de justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo às devidas baixas. Sem ônus sucumbenciais, taxas, custas ou despesas, em conformidade com os artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís, data do sistema. Juíza Alessandra Costa Arcangeli Titular do 11º JECRC São Luís, 30 de março de 2021 ROSE ESTELA ALBUQUERQUE SOUSA Servidor Judicial -
30/03/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 17:05
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2020 13:53
Conclusos para julgamento
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28/01/2020 16:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 28/01/2020 09:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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27/01/2020 18:34
Juntada de petição
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03/01/2020 14:28
Juntada de petição
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06/11/2019 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2019 16:47
Juntada de diligência
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29/10/2019 14:26
Expedição de Mandado.
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22/10/2019 20:16
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/01/2020 09:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/10/2019 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
05/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata digitalizada • Arquivo
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