TJMA - 0801431-96.2019.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2021 16:36
Arquivado Definitivamente
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13/10/2021 16:35
Transitado em Julgado em 16/04/2021
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13/10/2021 16:33
Juntada de aviso de recebimento
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22/04/2021 05:13
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 16/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 05:12
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 16/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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30/03/2021 04:28
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0801431-96.2019.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: JOSIAS ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA 10529 Requeridos: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado do(a) REU: THIAGO PESSOA ROCHA - PE 29650 Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença nº , cujo teor é o seguinte: S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme disposição contida no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Conforme petição de Id. 42714646, as partes celebraram um acordo extrajudicial, cujos requisitos para sua homologação encontram-se presentes, quais sejam, a disponibilidade do interesse e a licitude do objeto.
Nessa hipótese, o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil de 2015, preconiza ser o caso de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: “Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: (…); b) a transação.” Diante do exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES (ID. 42714646), o qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando em mérito resolvido o processo, nos termos do art. 487, III, “b” do Novo Código de Processo Civil, advertindo-se, contudo, que o não cumprimento da presente sentença acarretará a aplicação de multa de 10% (dez por cento) incidente sobre todo valor do acordo, na forma do art. 523 e ss. do CPC/2015.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos.
Após, decorrido o aludido prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE A CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO.
Tutóia (MA), data do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito Tutóia/MA, 26 de março de 2021 FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES, Servidor(a) Judicial. -
26/03/2021 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 16:55
Homologada a Transação
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26/03/2021 09:52
Conclusos para julgamento
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17/03/2021 17:02
Juntada de petição
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22/02/2021 10:22
Juntada de petição
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19/02/2021 18:33
Juntada de petição
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16/02/2021 14:01
Juntada de petição
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15/02/2021 16:26
Juntada de petição
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03/02/2021 19:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/02/2021 12:00 Vara Única de Tutóia .
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03/02/2021 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 01:05
Publicado Intimação em 26/10/2020.
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24/10/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/10/2020 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2020 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2020 19:21
Juntada de Carta ou Mandado
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21/10/2020 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2020 14:07
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/02/2021 12:00 Vara Única de Tutóia.
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13/10/2020 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2020 17:03
Conclusos para despacho
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22/04/2020 17:01
Juntada de Certidão
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17/03/2020 14:45
Juntada de petição
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27/02/2020 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2020 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2019 09:27
Conclusos para despacho
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13/09/2019 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2019
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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