TJMA - 0801245-54.2019.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2021 09:04
Arquivado Definitivamente
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02/05/2021 08:41
Juntada de termo
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30/04/2021 01:05
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801245-54.2019.8.10.0014 DEMANDANTE: JOSE DE RIBAMAR SOUSA CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SONIA MARIA GAMA DE ALMEIDA - MA4904 DEMANDADO: TNL PCS S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamante, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamante: SONIA MARIA GAMA DE ALMEIDA, para no prazo de 05(cinco) dias, comparecer na secretaria deste juizado para fins de recebimento de ALVARÁ JUDICIAL.
Observações: 1 - Em razão das PORTARIA-GP-1482020, 2232021 e 2812021, o(a) advogado(a) e/ou as partes deverão agendar o recebimento através do telefone/whatsapp (98) 99981-1648.
São Luís/MA, aos 28 de abril de 2021.
JOSE WILSON MELO DOS SANTOS Servidor Judicial -
28/04/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 11:00
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2021 10:53
Juntada de
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26/04/2021 11:08
Juntada de petição
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26/04/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 08:33
Conclusos para despacho
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26/04/2021 08:33
Juntada de termo
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26/04/2021 00:35
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 14:42
Juntada de petição
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23/04/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801245-54.2019.8.10.0014 DEMANDANTE: JOSE DE RIBAMAR SOUSA CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SONIA MARIA GAMA DE ALMEIDA - MA4904 DEMANDADO: TNL PCS S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: SONIA MARIA GAMA DE ALMEIDA, do inteiro teor do(a)DESPACHO de ID nº 444206276, proferido por este Juízo a seguir transcrito: "Em petição juntada no id 44139832, a parte autora requer a transferência dos valores depositados pela demandada para conta bancária de sua advogada.
Indefiro o mencionado pleito.
Da análise da procuração inserida no id 20613829, constata-se ausência de poderes especiais para receber alvará, nos termos do art. 105 do CPC.
Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
Desse modo, intime-se a parte autora para juntar procuração conferindo poderes especiais expresso para seu advogado receber o alvará ou receber e dar quitação, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 105 do CPC.
Após o cumprimento desta diligência, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para transferir a quantia depositada na conta judicial nº: 3000113798712, no montante de R$ 900,00 (novecentos reais) consoante DJO id 43929474, para conta bancária da advogada do autor indicada no id 44139832, a saber: agência 3650-1; conta corrente 30620-7, Banco do Brasil de titularidade de SÔNIA MARIA GAMA DE ALMEIDA, OAB/MA 4904 CPF *28.***.*94-00.
Após a transferência e não havendo outro requerimento, arquive-se o feito." São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 22 de abril de 2021.
BERNARDETE FROES FERREIRA Servidor Judicial -
22/04/2021 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 12:12
Conclusos para despacho
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20/04/2021 12:11
Juntada de termo
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15/04/2021 15:05
Juntada de petição
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14/04/2021 08:27
Juntada de Ofício
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13/04/2021 13:55
Juntada de petição
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13/04/2021 11:52
Juntada de Certidão
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12/04/2021 17:43
Juntada de petição
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05/04/2021 00:39
Publicado Sentença (expediente) em 05/04/2021.
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31/03/2021 14:27
Juntada de petição
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30/03/2021 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801245-54.2019.8.10.0014 DEMANDANTE: JOSE DE RIBAMAR SOUSA CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: SONIA MARIA GAMA DE ALMEIDA - MA4904 DEMANDADO: TNL PCS S/A Advogado do(a) DEMANDADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A SENTENÇA Considerando o teor do acordo celebrado entre as partes, consoante minuta id 43138400, cujas bases estão na forma da lei, e sendo disponíveis os direitos em questão, HOMOLOGO a transação, a qual se regerá pelas cláusulas nela contidas, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o fazendo com fundamento no art. 57, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Com efeito, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após o pagamento da quantia acordada, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Em seguida, intime-se para recebimento.
Oficie-se o Juízo da recuperação judicial para suspender a ordem de pagamento.
Liberado o valor, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito. -
29/03/2021 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 10:55
Homologada a Transação
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25/03/2021 18:52
Conclusos para despacho
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25/03/2021 13:39
Juntada de petição
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20/08/2020 02:36
Decorrido prazo de SONIA MARIA GAMA DE ALMEIDA em 19/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 03:05
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 18/08/2020 23:59:59.
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10/08/2020 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2020 10:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/08/2020 07:59
Conclusos para despacho
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07/08/2020 07:59
Juntada de termo
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07/08/2020 07:56
Juntada de termo
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17/09/2019 07:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2019 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2019 11:13
Conclusos para despacho
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16/09/2019 11:13
Juntada de termo
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16/09/2019 11:05
Juntada de petição
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12/09/2019 08:17
Juntada de Certidão
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30/08/2019 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2019 20:17
Juntada de Ofício
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29/08/2019 10:59
Conta Atualizada
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28/08/2019 10:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/08/2019 09:52
Conclusos para despacho
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20/08/2019 09:52
Juntada de Certidão
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31/07/2019 14:34
Juntada de petição
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30/07/2019 09:36
Transitado em Julgado em 29/07/2019
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30/07/2019 09:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/07/2019 12:26
Juntada de ata da audiência
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15/07/2019 12:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 15/07/2019 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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15/07/2019 12:03
Julgado procedente o pedido
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12/07/2019 08:53
Juntada de contestação
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28/06/2019 15:08
Juntada de termo
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17/06/2019 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2019 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2019 12:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2019 15:11
Conclusos para decisão
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13/06/2019 15:11
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/07/2019 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/06/2019 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2019
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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