TJMA - 0814873-52.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2022 13:09
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2022 13:21
Juntada de petição
-
26/01/2022 06:53
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
26/01/2022 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
12/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814873-52.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: ANTONIO FRANCISCO SPINDOLA DOS SANTOS JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: THAIS TAVARES TEIXEIRA - MA15134 ESPÓLIO DE: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA, por carta com Aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para no prazo de 30 (trinta) dias recolher as custas finais no valor de R$ 755,34 (setecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), referente a metade (41726634 - Sentença), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID –53781381 - Cálculo (0814873 52.2019.8.10.0001 7C).
Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 11 de janeiro de 2022.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296 -
11/01/2022 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 07:49
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de São Luís.
-
04/10/2021 14:03
Realizado cálculo de custas
-
01/10/2021 18:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/10/2021 18:09
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 12:40
Juntada de Ofício
-
27/07/2021 12:38
Juntada de Ofício
-
21/06/2021 21:26
Expedido alvará de levantamento
-
14/06/2021 11:08
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 08:25
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 18:42
Juntada de petição
-
12/05/2021 10:28
Juntada de petição
-
06/05/2021 14:37
Juntada de petição
-
27/04/2021 06:08
Decorrido prazo de THAIS TAVARES TEIXEIRA em 26/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 06:08
Decorrido prazo de THAIS TAVARES TEIXEIRA em 26/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 06:08
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 26/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 05:00
Publicado Intimação em 30/03/2021.
-
30/03/2021 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814873-52.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: ANTONIO FRANCISCO SPINDOLA DOS SANTOS JUNIOR Advogado do(a) ESPÓLIO DE: THAIS TAVARES TEIXEIRA - MA15134 ESPÓLIO DE: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANTÔNIO FRANCISCO SPINDOLA DOS SANTOS JÚNIOR em face de PITÁGORAS – SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE, ambos devidamente qualificados nestes autos, objetivando a declaração de inexistência de débito, abstenção de cobrança e indenização por danos morais (Id 18633677).
O Autor alegou, em síntese, que cancelou, em 05.02.2016, sua matrícula no Curso de Ciências da Computação realizada em 26.11.2015 e, consequentemente, o contrato firmado entre as partes, antes do início das aulas e prestação de serviços, sem qualquer custo, tendo recebido reembolso parcial do valor pago nos termos do subitem 4.4 do Contrato, mas que, ao tentar financiamento de veículo perante a Caixa Econômica Federal – CEF em 28.03.2016, após sucessivas negativas de emissão de cartões de crédito, tomou ciência de 04 (quatro) negativações em seu nome perante o SERASA inscritas pela Requerida.
Ao tentar solucionar administrativamente a questão, a Requerida reiterou a existência dos débitos e informou que o Autor estaria matriculado no 4º (quarto) período do Curso de Ciências da Computação perante a instituição.
Relatou, ainda, que teria de apresentar documentação perante o banco para FIES até o dia 18.04.2019 para propiciar sua matrícula no Curso de Serviço Social da Universidade CEUMA.
Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a concessão da tutela de urgência para que a Requerida retirasse seu nome de cadastros de proteção ao crédito referente aos débitos em discussão e se abstivesse de cobranças, com confirmação no mérito, declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além dos benefícios da justiça gratuita.
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente.
Decisão de Id 21979206 concedendo os benefícios da justiça gratuita e deferindo a tutela de urgência para determinar à Requerida que excluísse o nome do Autor dos órgãos de proteção ao crédito e se abstivesse de cobranças pelos débitos em discussão, sob pena de multa, que não foi objeto de recurso.
A transação não logrou êxito, nos termos da Ata de Audiência de Id 24077188.
Contestação apresentada ao Id 24722847 sustentando a inexistência de negativação em nome do Autor, que não houve tentativa de solução administrativa do conflito e a ausência de dano moral indenizável, além de informar a baixa dos débitos em discussão de seu sistema, requerendo a improcedência da ação.
Com a contestação apresentou documentos.
Réplica apresentada ao Id 27417530 refutando os argumentos contestatórios.
Decisão de Id 29895669 determinando a inversão do ônus da prova.
Intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (Ids 29853405 e 30154537).
Os autos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 - Motivação - Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ – REsp 2832/RJ).
Por certo, incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC), mormente quando se trata apenas de matéria de direito ou de fato suficientemente provada documentalmente, como é o caso dos autos.
A faculdade conferida às partes de pugnar pela produção de provas não consiste em mero ônus processual, mas antes se revela como desdobramento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, e que, conforme inteligência do art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, devem ser assegurados de forma plena, com todos os meios e recursos que lhe são inerentes, desde que a matéria não seja apenas de direito.
O direito à ampla defesa e o acesso à Justiça em muito ultrapassam a faculdade de tecer afirmativas em peças, alcançando o direito a efetivamente demonstrar suas alegações e vê-las consideradas, mesmo que rebatidas por decisões motivadas.
No caso em apreço e sob análise, entendo aplicável ainda o art. 371, do CPC, in verbis: "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Na direção do processo, ao determinar a produção de provas, o juiz deve velar pela rápida solução do litígio, assegurando às partes igualdade de tratamento e prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (art. 139 do CPC).
Não havendo preliminares a serem apreciadas, ingresso, por conseguinte, no punctum saliens da situação conflitada.
Passo ao mérito.
Versam os presentes autos sobre responsabilidade civil decorrente de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito referente a débitos posteriores à solicitação e devida homologação de cancelamento do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes.
Inicialmente, cumpre esclarecer que no caso ora em análise se aplicam as normas que regulam as relações consumeristas (Lei nº 8.078/90) por tratar-se de verdadeira relação de consumo nos termo dos arts. 2º e 3º, pois é indubitável que as atividades desenvolvidas pelo Pitágoras se enquadram no conceito de serviço expresso no art. 3º, § 2º, do CDC.
Nesse contexto, a responsabilidade da Requerida pelos danos que causar é objetiva, ou seja, é prescindível a comprovação de culpa, só podendo ser afastada se comprovar que o (a) defeito não existe; ou (b) a culpa pelo dano é exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º, do art. 14, da Lei Consumerista, ou que estava em exercício regular de um direito (art. 188, inciso I, do Código Civil).
Ademais, por tratar-se de relação de consumo, ante a verossimilhança das alegações autorais e por ser a Requerida detentora do conhecimento científico e técnico sobre a contratação realizada, é invocável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e o cabimento da indenização por dano material e moral (art. 6º, incisos VI e VII, do CDC). É necessário destacar que os contratos em geral são regidos, em regra, pelo princípio da pacta sunt servanda e da autonomia privada, pelos quais, respectivamente, o contrato deve ser cumprido pelas partes e por estas devem ser estatuídos os seus termos e condições.
Diz-se em regra porque é cada vez maior a interferência estatal nas relações privadas a fim de conferir equilíbrio entre os celebrantes no âmbito negocial.
Com efeito, o princípio da função social do contrato inserido expressamente no art. 421 do Código Civil, é um importante exemplo dessa limitação, segundo o qual "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato".
A função social do contrato visa atender desiderato que ultrapassa o mero interesse das partes.
Por conta disso, as suas cláusulas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor a teor do que preceitua o artigo 47 do CDC, in verbis: "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".
Friso, ademais, que a tentativa de solução administrativa do conflito não é requisito para ajuizamento da ação, considerando o previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, referente ao acesso à justiça.
In casu, verifica-se que o Autor comprovou a existência de Contrato de Prestação de Serviços Educacionais entre as partes (Id 18633692), seu cancelamento em 05.02.2016 (Id 18633693), 04 (quatro) negativações perante o SERASA em seu desfavor, realizada pela Requerida, no valor de R$ 60,54 (sessenta reais e cinquenta e quatro centavos) com vencimento em 27.11.2017, de R$ 775,60 (setecentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos) com vencimento em 21.11.2017, de R$ 1.239,85 (hum mil, duzentos e trinta e nove reais e oitenta e cinco centavos) com vencimento em 10.01.2017 e de R$ 836,14 (oitocentos e trinta e seis reais e catorze centavos) com vencimento em 11.01.2016 (Id 18633695) e comprovante de seleção ao FIES no primeiro semestre de 2019 (Id 18633697).
Em sua defesa, em verdade, a Requerida confessou a irregularidade dos débitos cobrados e, consequentemente, da negativação, quando aduz que “por mera liberalidade, os débitos junto a IES foram baixados, e, conforme se vê em anexo, NÃO há negativações dos dados da acionante junto aos órgãos de restrição de crédito” e que “os débitos foram baixados inexistindo quaisquer débitos em nome da parte autora perante esta IES” (Id 24722847 – Págs. 02/03), o que atrai a incidência dos arts. 389 e seguintes do CPC.
Na tela sistêmica apresentada pela Requerida ao Id 24722847 – Pág. 03 consta que o único débito anterior ao cancelamento do contrato, de 11.01.2016, foi, em verdade, pago em 13.01.2016, razão pela qual não deveria ter sido inscrito no SERASA em 01.01.2018 (Id 18633695), muito menos atualizado.
Assim, considerando o regular cancelamento do contrato estabelecido entre as partes em 05.02.2016 (Id 18633693), entendo que todos os débitos e cobranças posteriores à data acima referida são indevidos, especialmente aqueles de R$ 60,54 (sessenta reais e cinquenta e quatro centavos) com vencimento em 27.11.2017, de R$ 775,60 (setecentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos) com vencimento em 21.11.2017, de R$ 1.239,85 (hum mil, duzentos e trinta e nove reais e oitenta e cinco centavos) com vencimento em 10.01.2017 que originaram a inscrição indevida do Autor no SERASA (Id 18633695), e de R$ 1.372,47 (hum mil, trezentos e setenta e dois reais e quarenta e sete centavos) com vencimento em 10.07.2018 (Id 24722847 – Pág. 03).
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL – COBRANÇA INDEVIDA DE MENSALIDADE A DESPEITO DO CANCELAMENTO DA MATRÍCULA – NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – RECONHECIMENTO. […] Destarte, considerando que, na espécie, a formalização da desistência se deu em março de 2019 e que o Autor realizava, até então, o habitual pagamento das parcelas mensais (fls. 19), de rigor era o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos vergastados ante o lídimo cancelamento da matrícula. […] 3.
Recurso conhecido e não provido, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condenação da parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (TJ-SP - RI: 10044640420208260114 SP 1004464-04.2020.8.26.0114, Relator: Renato Siqueira De Pretto, Data de Julgamento: 18/11/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/11/2020) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO EDUCACIONAL.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DA MATRÍCULA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS O CANCELAMENTO DO CONTRATO.
NEGATIVAÇÃO POR DÍVIDA INEXISTENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. […] 2) A cobrança das mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento não configura regular exercício de direito, mas sim, ato ilícito passível de indenização. […] 3) Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP – RI: 00042387120188030002 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 17/10/2019, Turma recursal) Não se pode perder de vista que a boa-fé deve reger as relações de consumo, nos termos dos artigos 422 do Código Civil e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, de maneira que se considera inconcebível cobrança exorbitante irregular e inscrição indevida do Autor em cadastros de proteção ao crédito.
Entendo, ainda, inexistir a excludente de responsabilidade de inexistência de feito, culpa exclusiva ou concorrente de terceiro, ou exercício regular de um direito, previstas no art. 14, § 3º, do CDC, e art. 188, inciso I, do Código Civil.
Deste modo, deve ser reconhecida a NULIDADE das cobranças de R$ 60,54 (sessenta reais e cinquenta e quatro centavos) com vencimento em 27.11.2017, de R$ 775,60 (setecentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos) com vencimento em 21.11.2017, de R$ 1.239,85 (hum mil, duzentos e trinta e nove reais e oitenta e cinco centavos) com vencimento em 10.01.2017, de R$ 836,14 (oitocentos e trinta e seis reais e catorze centavos) com vencimento em 11.01.2016 (Id 18633695) e de R$ 1.372,47 (hum mil, trezentos e setenta e dois reais e quarenta e sete centavos) com vencimento em 10.07.2018 (Id 24722847 – Pág. 03), bem como a INEXISTÊNCIA de débitos referentes a período posterior ao cancelamento do contrato firmado entre as partes, em 05.02.2016 (Id 18633693).
Por outro lado, ainda que se reconheça a falha na prestação do serviço da Reclamada, bem como a sua responsabilidade objetiva, há que se analisar, caso a caso, acerca da ocorrência do dano moral.
O caráter danoso da conduta da Requerida que, por negligência manifesta, traduzida na conduta abusiva reiterada de perpetrar cobranças após solicitação de cancelamento do contrato, atrai o dever de indenizar.
Verifico que as cobranças irregulares decorrentes de contrato cancelado geraram 04 (quatro) inclusões indevidas do nome do Autor em órgão de proteção ao crédito, especificamente no SERASA (Id 18633965), e é pacífico no ordenamento jurídico pátrio que a inscrição indevida no SPC e SERASA gera direito à indenização por danos morais independentemente da prova, já que, nesses casos, o dano é in re ipsa.
Este é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e do Superior Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
ATO ILÍCITO CARACTERIZADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
A contratação de multa por quebra de prazo de fidelidade é válida, desde que não ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses e esteja expressamente prevista no contrato, exigência que decorre do dever de informação.
In casu, deve ser reconhecida a irregularidade (nulidade) da cobrança da dívida no valor referente à multa por quebra de fidelidade, na medida que empresa de telefonia não comprovou a existência da referida cláusula contratual.
Subsiste o dever de indenizar a título de danos morais, já que estes decorrem do próprio fato (in re ipsa), qual seja, a negativação indevida em cadastros de inadimplentes, cujo valor arbitrado observa, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima, razão pela qual deve ser mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A empresa agravante não apresentou qualquer argumentação suficientemente consistente, capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
Recurso improvido.
Decisão monocrática mantida. (TJ-MA – AGT: 00378943220158100001 MA 0130202019, Relator: ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 10/10/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
TÍTULO QUITADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
INDENIZAÇÃO.
AFASTAMENTO OU REDUÇÃO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DANO MATERIAL.
MÚTUO.
NEGÓCIO FRUSTRADO.
VALOR OBJETO DO CONTRATO NÃO APERFEIÇOADO.
RESSARCIMENTO.
EFETIVO PREJUÍZO.
AUSÊNCIA.
DANO EMERGENTE.
INEXISTÊNCIA. 1.
A inscrição ou manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes acarreta, conforme jurisprudência reiterada deste Tribunal, o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.
Precedentes. […] 6.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1369039/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017) Ademais, não vislumbro nos autos nada referente a outras negativações do nome do Autor além daquelas ora desconstituídas, o que afasta a incidência da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à fixação da indenização a título de dano moral, trata-se de incumbência do magistrado, que deve fundamentar o seu arbitramento na equidade e em diretrizes estabelecidas pela doutrina e jurisprudência, não podendo ser inexpressivo a ponto de estimular a reiteração de condutas ilícitas, tais como a narrada nos autos, nem ser exorbitante a ponto de ocasionar enriquecimento sem causa.
Conforme CARLOS ALBERTO BITTAR, Reparação civil por danos morais.
RT, SP, 2ª ed., pág. 219/225: Por isso, a indenização simbólica ou irrisória é de ser evitada.
O montante deve servir de advertência ao ofensor e à comunidade no sentido de que não se aceita o comportamento lesivo punido.
Quer dizer, deve sentir o agente a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido, pela condenação em quantia economicamente significante.
Importante nos valermos do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que assim decidiu quando do julgamento do REsp nº 17084/MA, da relatoria do Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira: […] III – A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e as peculiaridades de cada caso.
Desse modo, considerando as finalidades punitiva, pedagógica e preventiva da condenação, bem assim às circunstâncias da causa, inclusive a capacidade financeira do ofensor, e baseado em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, entendo razoável o arbitramento da indenização a título de danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, entendo demonstrados nos autos a nulidade das cobranças após cancelamento do contrato firmado entre as partes e os pressupostos de configuração do dano moral indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil e da consolidada jurisprudência a respeito, pelo que o Réu não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe a procedência da ação.
Ademais, o processo, dizem os clássicos, é um duelo de provas.
Nos autos vence quem melhor convence, daí porque todos, absolutamente todos os tradistas da prova em matéria cível e criminal se preocupam com o carácter nuclear da dilação probatória.
Parafraseando a Epístola de São Thiago, Apóstolo, processo sem provas é como um corpo sem alma.
A prova é, na verdade, o instituto artífice que modelará no espírito do magistrado os graus de certeza necessários para a segurança do julgamento.
A figura do juiz, sem anular a dos litigantes, é cada vez mais valorizada pelo princípio do inquisitivo, mormente no campo da investigação probatória e na persecução da verdade real.
De outro passo, verifica-se que o direito não pode revoltar-se contra a realidade dos fatos.
Por isso, o Juiz tem o dever de examinar "o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática" (MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 1957).
Por fim, concluo que a matéria fática em questão foi exaustivamente debatida, apurada e sopesada no caderno processual.
Elementos probatórios foram sendo colhidos, e as partes também optaram por desprezar certos meios de prova, no que foram respeitadas, em homenagem ao princípio dispositivo.
O convencimento deste julgador formou-se a partir da aglutinação harmoniosa desses elementos. - Dispositivo Sentencial - Do exposto, considerando o que mais dos autos consta e a fundamentação exposta alhures, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte Autora, ANTÔNIO FRANCISCO SPINDOLA DOS SANTOS JÚNIOR, para: (1) Declarar a NULIDADE/INEXISTÊNCIA e, consequentemente, a inexigibilidade dos débitos de R$ 60,54 (sessenta reais e cinquenta e quatro centavos) com vencimento em 27.11.2017, de R$ 775,60 (setecentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos) com vencimento em 21.11.2017, de R$ 1.239,85 (hum mil, duzentos e trinta e nove reais e oitenta e cinco centavos) com vencimento em 10.01.2017, de R$ 836,14 (oitocentos e trinta e seis reais e catorze centavos) com vencimento em 11.01.2016 (Id 18633695) e de R$ 1.372,47 (hum mil, trezentos e setenta e dois reais e quarenta e sete centavos) com vencimento em 10.07.2018 (Id 24722847 – Pág. 03), posteriores ao cancelamento do contrato firmado entre as partes; (2) Confirmar a tutela de urgência deferida ao Id 21979206 de ABSTENÇÃO de atos de cobrança referentes aos débitos acima especificados e demais decorrentes do Contrato estabelecido entre as partes em 02.02.2016, com retirada de inscrições em órgãos de proteção ao crédito, tornando-a definitiva; e (3) Condenar a Requerida ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Diante da sucumbência recíproca, com base no art. 86 do CPC, apreciando equitativamente (atendendo ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa), e, ainda, em consonância com a jurisprudência pátria, condeno as partes ao pagamento de custas processuais, metade para cada, condenando a Requerida ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação, que inclui os débitos declarados inexistentes e os danos morais (art. 85, § 2º, do CPC), a serem pagos à patrona do Autor, e igualmente, condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) aos patronos da Requerida, parte em que sucumbiu relativa aos danos morais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade para o Autor em razão da assistência judiciária gratuita concedida ao Id 21979206, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado formal, intime-se a parte Autora para dar início ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
São Luís/MA, 24 de março de 2021.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 7ª Vara Cível -
26/03/2021 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 03:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/03/2021 11:25
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
24/05/2020 08:43
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 18/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 08:43
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 18/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 10:38
Conclusos para julgamento
-
15/04/2020 09:59
Juntada de petição
-
07/04/2020 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2020 11:59
Juntada de petição
-
01/04/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 15:21
Conclusos para decisão
-
25/01/2020 10:34
Juntada de petição
-
11/12/2019 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2019 10:02
Juntada de Ato ordinatório
-
18/10/2019 17:11
Juntada de contestação
-
03/10/2019 11:24
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 01/10/2019 11:30 7ª Vara Cível de São Luís .
-
01/10/2019 12:52
Juntada de ata da audiência
-
01/10/2019 12:47
Juntada de ata da audiência
-
01/10/2019 00:13
Juntada de petição
-
19/09/2019 10:27
Juntada de petição
-
11/09/2019 15:59
Juntada de aviso de recebimento
-
23/08/2019 13:45
Juntada de termo
-
19/08/2019 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2019 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2019 13:36
Audiência conciliação designada para 01/10/2019 11:30 7ª Vara Cível de São Luís.
-
31/07/2019 22:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2019 11:53
Conclusos para decisão
-
05/04/2019 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2019
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806466-60.2019.8.10.0000
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Bruno Cendes Escorcio
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/07/2019 19:32
Processo nº 0848664-80.2017.8.10.0001
Luziene Lima Pereira
Advogado: Sonia Pereira Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2020 22:48
Processo nº 0805933-67.2020.8.10.0000
Lidiane Morais de Gois
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Thiago Morais Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/05/2020 16:27
Processo nº 0000206-64.2018.8.10.0087
Banco Morada S/A - Falida
Elizabeth Bonfim Velozo
Advogado: Marcello Ignacio Pinheiro de Macedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/04/2018 00:00
Processo nº 0808883-49.2020.8.10.0000
Osvaldo Dias Gonsales
Juizo da 4 Vara Balsas/Ma
Advogado: Emerson Carvalho Cardoso
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2020 10:17