TJMA - 0805867-87.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2021 09:41
Arquivado Definitivamente
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17/05/2021 09:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/05/2021 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 01:03
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CARVALHO JANSEN em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 19:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2021 19:24
Juntada de Outros documentos
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30/03/2021 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 30/03/2021.
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29/03/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
Sessão virtual de 18/03/2021 a 25/03/2021 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805867-87.2020.8.10.0000 - VIANA Agravante: Banco Bradesco S.A Advogado: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/MA 11.812-A Agravada: Maria do Carmo Carvalho Jansen Advogado: Dr.
Kerles Nicomédio Aroucha Serra - OAB-PE 13.965 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha. E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFAS EM CONTA BENEFÍCIO.
ASTREINTES.
VALOR RAZOÁVEL.
IMPROVIMENTO. I - Embora o autora/agravada reconheça ser correntista do banco agravante, mas apenas para perceber benefício previdenciário, negando, pois, a contratação de conta corrente que legitimasse cobranças relativas à “ENC LIM CRÉDITO”, o agravante não demonstrou a legalidade da cobrança, tal como a efetiva celebração do contrato de abertura de conta corrente comum – para a qual inexiste isenção de taxas e tarifas –, tampouco o cumprimento dos princípios da boa-fé e da efetiva informação à consumidora, especialmente por in casu tratar-se a agravada de pessoa idosa e de pouca instrução, e, assim sendo, o prazo de 48h para que suspenda a cobrança dos valores discutidos, na conta onde a agravada recebe apenas o valor de um salário-mínimo, a título de benefício previdenciário, não me parece desproporcional, tampouco irrazoável, sobretudo porque, sem causa que a legitime/autorize, quanto mais rápida a suspensão da cobrança irregular, mais eficiente a prestação da tutela jurisdicional devida à agravada; II – agravo de instrumento não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcellino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Marilea Campos Dos Santos Costa. São Luís, 25 de março de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
26/03/2021 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 12:36
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/03/2021 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado
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25/03/2021 10:05
Juntada de parecer do ministério público
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03/03/2021 13:31
Incluído em pauta para 18/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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02/03/2021 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2021 10:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2021 20:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/02/2021 18:11
Juntada de parecer do ministério público
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08/12/2020 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2020 01:49
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CARVALHO JANSEN em 04/12/2020 23:59:59.
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05/12/2020 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2020 23:59:59.
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13/11/2020 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 13/11/2020.
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13/11/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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11/11/2020 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2020 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2020 17:23
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/10/2020 11:37
Deliberado em Sessão - Julgado
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10/09/2020 09:55
Incluído em pauta para 24/09/2020 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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09/09/2020 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2020 10:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/07/2020 12:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/07/2020 01:15
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CARVALHO JANSEN em 24/07/2020 23:59:59.
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25/07/2020 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 03/07/2020.
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03/07/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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01/07/2020 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2020 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2020 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2020 00:56
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CARVALHO JANSEN em 17/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 12:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/06/2020 07:52
Juntada de agravo interno cível (1208)
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29/05/2020 20:02
Juntada de malote digital
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26/05/2020 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 26/05/2020.
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26/05/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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22/05/2020 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2020 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2020 11:04
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2020 18:03
Conclusos para despacho
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21/05/2020 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2020
Ultima Atualização
17/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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