TJMA - 0841766-80.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 10:51
Arquivado Definitivamente
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20/09/2022 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 16:18
Conclusos para despacho
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18/07/2022 20:30
Juntada de petição
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08/07/2022 15:51
Juntada de Certidão
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04/02/2022 11:20
Juntada de termo
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31/01/2022 10:03
Juntada de Ofício
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29/01/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 17:46
Juntada de petição
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08/11/2021 18:51
Juntada de petição
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08/11/2021 18:46
Juntada de petição
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03/11/2021 14:39
Conclusos para despacho
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03/11/2021 14:39
Juntada de termo
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26/10/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 10:58
Conclusos para despacho
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23/09/2021 10:57
Juntada de Certidão
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17/09/2021 06:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 16/09/2021 23:59.
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06/07/2021 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2021 19:48
Juntada de requisição de pequeno valor
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09/06/2021 14:30
Transitado em Julgado em 09/06/2021
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18/05/2021 16:59
Juntada de petição
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23/04/2021 05:52
Decorrido prazo de LUIZ MOREIRA RAMOS FILHO em 22/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 04:57
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0841766-80.2019.8.10.0001 AUTOR: LUIZ MOREIRA RAMOS FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ MOREIRA RAMOS FILHO - MA4916 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO ajuizada por LUIZ MOREIRA RAMOS FILHO em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Alega o exequente, em suma, que foi arbitrado em seu favor a título de honorários advocatícios o montante de R$ 13.750,00 (treze mil e setecentos e cinquenta reais), segundo tabela da OAB, em razão de ter atuado como Defensor Dativo nas Ações discriminadas na inicial.
Com a inicial, colacionou documentos.
O Estado do Maranhão, devidamente intimado para impugnar à execução, apresentou petição (id nº 26783293), concordando com o valor da execução, pugnando pela sua homologação, bem como a não condenação do Estado em honorários advocatícios sucumbenciais, eis que não opõe embargos à execução/impugnação ao cumprimento de sentença (Art. 1º-D, da Lei Federal nº 9494/97, alterado pela MP nº 2.180-35/01).
Em resposta a parte autora se manifestou (id nº 31988542) afirmando que concorda com a manifestação do Estado do Maranhão, bem como requereu o não envio dos autos à contadoria, abrindo mão da atualização e juros, pugnando pela homologação do valor principal, com a consequente expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV para pagamento da quantia devida. É O RELATÓRIO.
DECIDO Requer o exequente a execução de honorários de advogado dativo por ter atuado em ato judicial perante a Justiça Estadual, totalizando o valor de R$ 15.400,00 (quinze mil e quatrocentos reais), sem atualizações monetárias e juros.
Verifica-se nos autos que o valor executado está de acordo com a tabela de honorários da OAB/MA, não havendo, portanto, controvérsia sobre o mesmo.
O Estatuto da Ordem dos Advogados é claro ao estabelecer a execução autônoma dos honorários em seu art. 23.
Ademais, o Ente Público concordou com os cálculos apresentados, pugnando por sua homologação (Id 26783293).
Desta feita, entendo acertada a atitude do magistrado ao nomear a exequente para funcionar como defensor dativo nos processos discriminados na inicial da execução.
Nesse sentido, vem se manifestando o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: EMENTA- HONORÁRIOS.
DEFENSOR DATIVO. ÔNUS DO ESTADO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. É do Estado o dever de pagar os honorários do advogado nomeado em razão da ausência de Defensoria Pública na Comarca. 2.
A autonomia funcional de administrativa da Defensoria Pública não transmuda a sua natureza jurídica, não sendo possível imputar-lhe a responsabilidade pelo pagamento de honorários de defensor dativo fixados judicialmente, pois se trata de órgão sem personalidade jurídica. 3.
Apelação conhecida e improvida.
Unanimidade. (Ap 0236932015, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/10/2016, DJe 26/10/2016).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO.
CERTIDÃO DE ÓBITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ASSISTÊNCIA POR DEFENSOR DATIVO DESIGNADO POR JUÍZO.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA.
LEI N. 8.906/94, ART. 22, §1º.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TABELA DA OAB. ÔNUS DO ESTADO.
IMPROVIMENTO.
I - Basta a comprovação, pelo profissional, da prestação de serviço como defensor dativo, para que se afigure justa a pretensão de perceber honorários advocatícios pela atuação em processo de interesse de necessitados; II - advogado indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado (§1º, do artigo 22, da Lei nº 8.906/94).
Precedentes do STJ; III - caso tivesse o juiz, na hipótese de inexistência de defensoria pública na comarca, que notificar previamente o Estado para que este cumprisse o seu dever, designando defensor para o caso concreto, decerto que tal assistência jurídica perderia a integralidade ou a efetividade, assim como os necessitados ficariam com o sagrado direito de ampla defesa comprometido.
Afinal, à luz do princípio constitucional da celeridade/duração razoável do processo, a necessidade de assistência jurídica deve ser imediata; IV - embora a Emenda Constitucional nº 45/04 tenha conferido à defensoria pública autonomia funcional e administrativa, não se alterou o entendimento de que a defensoria pública é órgão público do Poder Executivo, desprovido de personalidade jurídica própria, pelo que não lhe cabe assumir a obrigação de pagar honorários advocatícios devidos a advogado dativo, designado para assistir causa de juridicamente necessitado; V - apelação não provida. (TJMA, AC nº 3021.2010, Rel.
Cleones Carvalho Cunha, DJO 12.03.2010) (negritou-se).
Portanto, no caso em apreço, a decisão de arbitramento de honorário advocatício reveste-se de liquidez, certeza e exigibilidade, assistindo ao exequente, que efetivamente laborou na defesa de necessitado em processos perante a justiça militar deste Termo Judiciário, o direito à percepção do crédito.
ANTE AO EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial nos termos da fundamentação supra, e homologo os cálculos apresentados pelo exequente no importe de R$ 13.750,00 (treze mil e setecentos e cinquenta reais), em favor do exequente LUIZ MOREIRA RAMOS FILHO.
Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários nesta execução no importe de 10% (dez por cento) do valor executado.
Expeça-se requisição de pequeno valor em favor de LUIZ MOREIRA RAMOS FILHO, CPF nº 494.210933-72, no valor total de R$ 15.125,00 (quinze mil e cento e vinte e cinco reais), referente ao valor da execução, para pagamento no prazo de 60 (sessenta dias).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
26/03/2021 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 18:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2021 09:15
Julgado procedente o pedido
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11/06/2020 13:31
Juntada de petição
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23/01/2020 08:54
Conclusos para decisão
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21/12/2019 09:23
Juntada de petição
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28/10/2019 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2019 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2019 16:54
Conclusos para despacho
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09/10/2019 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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