TJMA - 0813836-56.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2021 12:24
Arquivado Definitivamente
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17/06/2021 12:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/06/2021 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/06/2021 23:59:59.
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16/04/2021 16:35
Juntada de petição
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09/04/2021 19:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2021 19:28
Juntada de Outros documentos
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30/03/2021 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 30/03/2021.
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29/03/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
Sessão virtual de 18/03/2021 a 25/03/2021 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813836-56.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Estado do Maranhão Procuradora: Dra.
Sara da Cunha Campos Rabelo Agravado: Irene Assunção Valente Advogados: Drs.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira – OAB/MA Nº 10.012 e Fernanda Medeiros Pestana – OAB/MA 10.551 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE TORNARIA O TÍTULO INEXIGÍVEL.
IMPROCEDÊNCIA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPROVIMENTO. I - É entendimento assente do STJ que a falta de intimação do parquet federal em primeiro grau de jurisdição se suprida com o pronunciamento regular deste órgão em segunda Instância e ausente prejuízo para as partes não gera nulidade.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido (STJ, AgRg noREsp 209.804/SP, Rel.
Min.
Castro Meira, DJU de 30.06.04); II - [...] Deve ser rejeitada a alegação de inexigibilidade do título em razão de ser supostamente se embasar em aplicação/interpretação tida como incompatível com a Constituição Federal pelo STF, pois essa matéria foi exaustivamente analisada no acórdão executado, estando acobertada pela coisa julgada.
III - Com efeito, o acórdão executado concluiu pela inconstitucionalidade da Lei nº 7.072/98 por entender que violou direito adquirido dos servidores e irredutibilidade de vencimentos (art. 5º, XXXVI e art. 37, XV, CF) e via de consequência impôs o reajuste da tabela de vencimentos prevista na lei, a partir de fevereiro de 1998 (mês de sua edição), a fim de observar o escalonamento de 5% entre os vencimentos das classes de professores bem como pelo pagamento das diferenças decorrentes desse reajuste até no máximo 01.11.1995, com juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano e correção monetária, ambos a partir da citação.
IV - Considerando que o objeto da presente demanda foi afetada ao Plenária através de Incidente de Assunção de Competência, deve ser aplicada a seguinte tese jurídica: “A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado”.
V - Aplicação da tese firmada no IAC nº 18.193/2018.
Reconhecimento de excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. (TJMA – Agravo de Instrumento nº 0810368- 55.2018.8.10.0000, Primeira Câmara Cível.
Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
Julgado em 28/11/2019, DJe 03/12/2019) III – agravo de instrumento não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcellino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Marilea Campos Dos Santos Costa. São Luís, 25 de março de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
26/03/2021 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 12:36
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/03/2021 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado
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25/03/2021 09:59
Juntada de parecer do ministério público
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03/03/2021 13:31
Incluído em pauta para 18/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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02/03/2021 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2021 10:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2021 20:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2021 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/01/2021 23:59:59.
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14/01/2021 15:14
Juntada de petição
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30/11/2020 14:10
Juntada de parecer do ministério público
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30/11/2020 01:42
Publicado Despacho em 30/11/2020.
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28/11/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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27/11/2020 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2020 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2020 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2020 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 08:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/11/2020 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/11/2020 23:59:59.
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14/10/2020 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2020 13:03
Juntada de contrarrazões
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30/09/2020 00:02
Publicado Decisão em 30/09/2020.
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30/09/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2020
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28/09/2020 12:23
Juntada de malote digital
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28/09/2020 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2020 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2020 11:42
Não Concedida a Medida Liminar
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25/09/2020 09:48
Conclusos para decisão
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25/09/2020 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
17/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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