TJMA - 0011722-96.2016.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2022 12:53
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2022 12:52
Transitado em Julgado em 19/07/2022
-
28/07/2022 09:56
Decorrido prazo de MARCIA CAVALCANTE DE AGUIAR em 19/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 09:56
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 19/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 22:24
Decorrido prazo de YARA NAYRA DOS SANTOS GOMES em 19/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 22:23
Decorrido prazo de JOSAFA PARANHOS DE MELO em 19/07/2022 23:59.
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04/07/2022 14:14
Publicado Sentença (expediente) em 28/06/2022.
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04/07/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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24/06/2022 18:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 17:12
Homologada a Transação
-
18/06/2022 22:01
Conclusos para julgamento
-
17/05/2022 10:57
Juntada de petição
-
12/05/2022 19:55
Decorrido prazo de MARCIA CAVALCANTE DE AGUIAR em 04/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 19:58
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 04/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 19:58
Decorrido prazo de JOSAFA PARANHOS DE MELO em 04/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 19:58
Decorrido prazo de YARA NAYRA DOS SANTOS GOMES em 04/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 09:54
Juntada de petição
-
07/04/2022 11:43
Publicado Sentença (expediente) em 07/04/2022.
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07/04/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0011722-96.2016.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): DAYANE FREITAS SILVA REQUERIDA(S): FRANCISCO ASSUNCAO CLIMACO FILHO e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente DAYANE FREITAS SILVA, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIA CAVALCANTE DE AGUIAR - MA12247 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida FRANCISCO ASSUNCAO CLIMACO FILHO e outros por Advogado/Autoridade do(a) REU: YARA NAYRA DOS SANTOS GOMES - MA13255 Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSAFA PARANHOS DE MELO - PE28849, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Ao teor do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo: (i) PROCEDENTES EM PARTE os pedidos de indenização por danos materiais, para condenar as requeridas ao pagamento do valor de R$ 4.914,00 (quatro mil, novecentos e catorze reais), a título de danos emergentes pelas despesas em relação ao reparo da motocicleta; (ii) IMPROCEDENTE o pedido de indenização por lucros cessantes; (iii) PROCEDENTE EM PARTE o pedido de indenização por danos morais, para condenar o requerido FRANCISCO ASSUNÇÃO CLIMACO FILHO ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora; e (iv) IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos estéticos.
A responsabilidade civil da seguradora fica limitada aos valores descritos na apólice de seguro constante dos autos (súmula 537 do STJ).
O valor a ser pago pelos danos materiais e lucros cessantes deverá ser corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo, ou seja, da data do acidente automobilístico (súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
O valor da reparação pelos danos morais deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença e os juros de mora partir do evento danoso (súmula 362 e 54 do STJ).
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos.
Intime-se a parte requerida por meio de carta, com aviso de recebimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Imperatriz (MA), data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Terça-feira, 05 de Abril de 2022. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso Assinando digitalmente -
05/04/2022 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2021 18:20
Conclusos para julgamento
-
28/05/2021 18:19
Juntada de termo
-
28/05/2021 18:19
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 18:16
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2021 18:16
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 11:26
Decorrido prazo de JOSAFA PARANHOS DE MELO em 12/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 02:37
Decorrido prazo de MARCIA CAVALCANTE DE AGUIAR em 12/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 02:37
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 12/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 02:37
Decorrido prazo de YARA NAYRA DOS SANTOS GOMES em 12/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 02:30
Decorrido prazo de MARCIA CAVALCANTE DE AGUIAR em 12/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 02:30
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 12/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 02:30
Decorrido prazo de YARA NAYRA DOS SANTOS GOMES em 12/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 22:01
Juntada de petição
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06/04/2021 02:07
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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01/04/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
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01/04/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0011722-96.2016.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): DAYANE FREITAS SILVA REQUERIDA(S): GABRIELLI NUNES CLIMACO e outros (2) INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerida GABRIELLI NUNES CLIMACO e outros (2) por Advogado do(a) REU: YARA NAYRA DOS SANTOS GOMES - MA13255 Advogados do(a) REU: JOSAFA PARANHOS DE MELO - PE28849, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 , por todo teor do despacho ID nº ( texto livre ) abaixo transcrito: DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO As partes estão devidamente representadas.
Presentes os pressupostos processuais.
Não há irregularidades a sanar, nem nulidades a declarar.
Não vejo necessidade de providências preliminares, uma vez que não há questão relevante a ser delimitada para decisão de mérito, sendo desnecessária a designação de audiência de Instrução e Julgamento.
O processo encontra-se pronto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do CPC.
No entanto, para que não haja argumento de cerceamento de defesa, e em cumprimento ao princípio da não surpresa, insculpido no art. 10, do CPC, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 05(cinco) dias, dizer se pretendem produzir outras provas, sendo que em caso positivo, devem especificar e declarar de forma cristalina a sua imprescindibilidade, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 370, Parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Registro, de logo, que a prevalência das audiências neste momento é somente por vídeo conferência, nos termos 5º, IV, da Resolução nr. 322/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Registro, por fim, que não haverá condições de realização de audiência presencial, nesta primeira fase de retorno aos trabalhos na sala das audiências, nos termos das exigências do art. 5º, V, da Resolução acima.
Decorridos os prazos acima, HAVENDO MANIFESTAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, por qualquer das partes, os autos deverão ser direcionados para caixa de conclusos para saneamento, para fins de celeridade e otimização dos trabalhos.
Caso não haja MANIFESTAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, os autos deverão ser direcionados para caixa de conclusos para sentença, para fins de celeridade e otimização dos trabalhos.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 24 de março de 2021.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Substituto respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz, Quarta-feira, 31 de Março de 2021.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Assinando digitalmente -
31/03/2021 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 11:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2021 20:51
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 20:49
Juntada de termo
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17/03/2021 20:48
Juntada de Certidão
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19/02/2021 15:51
Juntada de petição
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19/02/2021 15:49
Juntada de petição
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07/11/2020 03:19
Decorrido prazo de MARCIA CAVALCANTE DE AGUIAR em 06/11/2020 23:59:59.
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22/10/2020 08:59
Decorrido prazo de YARA NAYRA DOS SANTOS GOMES em 21/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 01:55
Publicado Intimação em 13/10/2020.
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10/10/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2020 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2020 22:43
Juntada de Certidão
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18/08/2020 03:26
Decorrido prazo de JOSAFA PARANHOS DE MELO em 17/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 03:26
Decorrido prazo de MARCIA CAVALCANTE DE AGUIAR em 17/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSUNCAO CLIMACO FILHO em 17/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 03:26
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 17/08/2020 23:59:59.
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28/07/2020 12:30
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2020 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2020 12:24
Juntada de Certidão
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28/07/2020 12:11
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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28/07/2020 12:11
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2016
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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