TJMA - 0816982-82.2020.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2021 09:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/04/2021 23:59:59.
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30/04/2021 18:08
Juntada de petição
-
20/04/2021 08:53
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2021 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Imperatriz.
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07/04/2021 14:25
Realizado cálculo de custas
-
07/04/2021 11:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/04/2021 11:06
Juntada de termo
-
07/04/2021 11:03
Juntada de Certidão
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05/04/2021 10:39
Juntada de petição
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05/04/2021 08:29
Juntada de Alvará
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05/04/2021 02:19
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 16:03
Juntada de petição
-
31/03/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0816982-82.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): LUCILENE SOARES DE SOUSA REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente LUCILENE SOARES DE SOUSA, por Advogados do(a) AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796, RAMON JALES CARMEL - MA16477e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO PAN S/A por Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, por todo teor da sentença abaixo transcrita: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUCILENE SOARES DE SOUSA em desfavor de BANCO PAN S/A, qualificados nos autos.
Após o oferecimento da réplica, as partes pleitearam a homologação do pacto por sentença e a extinção do processo, como prova a petição (ID 42547932).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. HOMOLOGO A vontade livre das partes em conciliar o litígio deve ser louvada, uma vez que buscaram o melhor caminho para solucioná-lo.
As partes têm o direito de transigir, haja vista que o direito é disponível, e encontra arrimo no art. 487, III, b do Código de Processo Civil.
Estando o acordo em consonância com a norma legal, não há nada que possa obstar a homologação por sentença do presente pacto.
Ante o exposto, homologo por sentença o presente acordo para que o mesmo produza os legais efeitos jurídicos, e, por via de consequência, extingo o presente feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Fixo a multa de 30% sobre o valor total do acordo, para o caso do descumprimento da obrigação, na forma do art. 412, do Código Civil Brasileiro.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Efetuado o pagamento, expeça-se Alvará Judicial, em favor do autor e de seu advogado.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento do processo com baixa na distribuição.
P.R.I.
Imperatriz/MA, 26 de março de 2021. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz, Terça-feira, 30 de Março de 2021.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 JAIR ARAUJO COSTA SILVA Assinando digitalmente -
30/03/2021 12:22
Juntada de petição
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30/03/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 10:58
Homologada a Transação
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25/03/2021 19:35
Conclusos para julgamento
-
25/03/2021 19:34
Juntada de Certidão
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15/03/2021 15:34
Juntada de petição
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12/02/2021 10:56
Juntada de petição
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10/02/2021 17:18
Juntada de contestação
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04/02/2021 09:28
Juntada de petição
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01/02/2021 15:16
Juntada de petição
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20/01/2021 18:44
Juntada de petição
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16/01/2021 11:22
Juntada de petição
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15/01/2021 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2021 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/01/2021 16:15
Concedida a Medida Liminar
-
23/12/2020 17:52
Conclusos para decisão
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23/12/2020 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2020
Ultima Atualização
01/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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