TJMA - 0810013-08.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 10:21
Conclusos para decisão
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04/07/2024 10:20
Juntada de Certidão
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28/05/2024 03:55
Decorrido prazo de MARCOS DE CASTRO ARANHA em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 22:15
Juntada de petição
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13/05/2024 00:55
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 12:03
Conclusos para despacho
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13/05/2023 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 12/05/2023 23:59.
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09/05/2023 17:23
Juntada de petição
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05/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 08:36
Juntada de Certidão
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19/04/2023 17:32
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 21/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:28
Decorrido prazo de SUZANE DE FATIMA GUIMARAES PEREIRA DE CASTRO em 21/03/2023 23:59.
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16/04/2023 08:14
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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21/03/2023 20:22
Juntada de petição
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10/03/2023 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 21:27
Conclusos para julgamento
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25/01/2022 21:26
Juntada de Certidão
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24/01/2022 07:54
Juntada de Certidão
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25/11/2021 18:14
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 18:14
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 18:14
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 24/11/2021 23:59.
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12/11/2021 09:54
Juntada de petição
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28/10/2021 01:47
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810013-08.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA RABELO CAMPOS SCHIEBE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 REU: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer na qual a autora, em face do seu grave quadro clinico, ajuizou a presente demanda visando garantir procedimento médico variado em regime de home care, sendo que o pedido de tutela antecipada de urgência foi deferida em ID-17750237, em data de 02/03/2019.
A parte requerida contestou em ID-18182103, protestando pela realização de prova pericial afim de aferir se a autora, diante do seu quadro clinico, necessitava ou não de reabilitação em regime de home care.
Ato seguinte a parte autora se manifestou em ID-18320689, reiterando a necessidade de atendimento home care embasada em Relatório Médico firmado em ID-18320695.
Ao qual segui-se decisão em ID-18626045, prolatada em 08/04/2019, reiterando a tutela antecipada anteriormente deferida.
Em face da qual a ré se manifestou em ID-18896419, afirmando da impossibilidade do seu cumprimento.
Saneado o feito, intimadas as partes, a autora pediu o julgamento antecipado da lide por entender não haver necessidade de produção de outras provas, por seu turno, a requerida, pugnou pela realização de prova pericial (ID-22642341 e 330511311) (ID44010799).
Em data de 15/04/2021, a Sra Maria Cristina Campos Rabelo Schleibe, requereu sua habilitação nos autos na qualidade de herdeira da autora que teria falecido em 07/03/2021.
Sendo assim, após detido compulsar dos autos entendemos que não se mostra razoavelmente necessário a realização de prova pericial para formação do convencimento deste julgador no tocante a aferição da veracidade dos fatos que deram causa à propositura da ação, notadamente diante da superveniência do falecimento da autora em 07/03/2021, o que por certo torna impossível a realização do exame pericial.
Ademais, tenho que na espécie dos autos, a demonstração e comprovação do quadro clinico que ensejou a ação pode e deve ser feito através de documentação médica própria, tais como prontuários, relatórios, laudos, entre outros que ao longo do tratamento da autora foram sendo confeccionado, por ser praxe legal imposta aos médicos e instituições hospitalares, não se revelando imprescindível, para comprovação da necessidade da autora em se submeter a reabilitação em regime de home care, a realização de prova pericial.
Por tais razões indefiro a realização de prova pericial, facultando as partes, dizerem se pretendem ou não a realização de prova em audiência, podendo, caso queiram, juntar documentos até a conclusão da instrução.
Prazo de 15 dias para juntada do rol em caso afirmativo; hipótese em que deve ser designada data para sua realização, intimando-se as partes para fazerem apresentar suas testemunhas independentemente de intimação.
Poderão também as partes, não havendo interesse em produzir provas em audiência, oferecerem, desde logo, suas alegações finais.
Acolho o pedido de habilitação da herdeira Maria Schleibe, devendo esta comprovar da existência ou não de outros herdeiros.
Não havendo interesse em produção de provas em audiência, venham-se os autos conclusos para julgamento Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quarta-feira, 20 de Outubro de 2021.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz de Direito Auxiliar da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA 15 -
26/10/2021 07:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 10:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/07/2021 10:17
Conclusos para despacho
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12/07/2021 10:16
Juntada de Certidão
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01/05/2021 21:03
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 27/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 19:11
Juntada de petição (3º interessado)
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13/04/2021 18:47
Juntada de petição
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06/04/2021 03:22
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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02/04/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2021
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02/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810013-08.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA RABELO CAMPOS SCHIEBE Advogados do(a) AUTOR: MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545 REU: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 Vistos, etc.
Diante do contido na petição de ID33051311, a autora informa não ter mais provas a produzir, pelo que determino que INTIMEM-SE à parte requerida através de seu Advogado, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretende produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Após, voltem concluso para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 30 de março de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 960/2021 -
01/04/2021 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2020 10:31
Juntada de petição
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10/07/2020 15:58
Juntada de petição
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09/12/2019 21:56
Conclusos para decisão
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20/08/2019 17:30
Juntada de petição
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20/08/2019 01:19
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 19/08/2019 23:59:59.
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14/08/2019 01:51
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 13/08/2019 23:59:59.
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08/08/2019 13:48
Juntada de petição
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08/08/2019 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 07/08/2019 23:59:59.
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17/07/2019 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2019 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2019 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2019 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2019 16:15
Conclusos para despacho
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11/06/2019 04:02
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 10/06/2019 23:59:59.
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11/06/2019 04:02
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 10/06/2019 23:59:59.
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01/06/2019 02:37
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 31/05/2019 23:59:59.
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20/05/2019 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2019 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2019 17:36
Juntada de Petição de petição
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08/04/2019 09:53
Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2019 11:31
Juntada de Petição de petição
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02/04/2019 10:08
Conclusos para despacho
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26/03/2019 20:52
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2019 16:57
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2019 16:13
Juntada de Petição de petição
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04/03/2019 07:40
Juntada de Certidão
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03/03/2019 00:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2019 00:40
Juntada de diligência
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03/03/2019 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2019 00:22
Juntada de diligência
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02/03/2019 20:33
Expedição de Comunicação eletrônica
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02/03/2019 20:23
Expedição de Mandado
-
02/03/2019 20:06
Outras Decisões
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02/03/2019 17:00
Juntada de termo
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02/03/2019 16:57
Juntada de e-mail
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02/03/2019 16:40
Conclusos para decisão
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02/03/2019 15:08
Juntada de petição
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02/03/2019 02:07
Expedição de Mandado
-
02/03/2019 02:07
Expedição de Comunicação eletrônica
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02/03/2019 01:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/03/2019 01:20
Juntada de petição
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02/03/2019 00:55
Conclusos para decisão
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02/03/2019 00:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2019
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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