TJMA - 0807440-60.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2021 09:11
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2021 09:10
Transitado em Julgado em 01/02/2021
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01/02/2021 14:28
Juntada de petição
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01/02/2021 09:01
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 10:03
Juntada de petição
-
19/01/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: CURATELA (12234) PJE Nº 0807440-60.2020.8.10.0001 REQUERENTE: ELEN WRIANNE SILVA SANTANA CURATELA DE: ROSEANA LEITAO DA SILVA ADVOGADO: LUCIANA MACEDO GUTERRES OAB: MA 7626 SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DE CURATELA movida por ELEN WRIANNE SILVA SANTANA, objetivando a interdição de seu/sua genitor(a), ROSEANA LEITAO DA SILVA, sob a alegação de quadro de estágio depressivo grave, assim estando incapacitada (CID 10: F60.3; F32.2).
Repousa nos autos petição com pedido de desistência (ID nº 36779441).
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Fundamento e DECIDO.
Com efeito, o art. 485, inciso VIII, do NCPC prevê a desistência do autor como uma das formas de se extinguir um processo sem resolução de seu mérito.
Extrai-se dos documentos acostados aos autos, em especial do mandado de procuração outorgado ao advogado subscritor do pedido, verifica-se que lhe fora outorgado o poder para desistir da ação.
Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte requerente quanto ao pedido de extinção do feito.
Dessa forma, homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a mencionada desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do NCPC.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 28 de novembro de 2020.
Juiz HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
18/01/2021 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2020 10:25
Extinto o processo por desistência
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27/11/2020 19:07
Conclusos para julgamento
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27/11/2020 19:07
Juntada de Certidão
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14/10/2020 16:14
Juntada de petição
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08/10/2020 10:28
Juntada de petição
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29/09/2020 09:37
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 29/09/2020 09:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões .
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28/09/2020 17:05
Juntada de petição
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22/07/2020 09:44
Juntada de petição
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17/07/2020 10:15
Juntada de petição
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16/07/2020 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2020 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2020 11:30
Audiência de instrução designada para 29/09/2020 09:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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05/06/2020 09:41
Concedida a Medida Liminar
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02/06/2020 18:00
Conclusos para decisão
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05/05/2020 16:51
Juntada de petição
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13/03/2020 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2020 17:46
Conclusos para decisão
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28/02/2020 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
10/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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