TJMA - 0851393-16.2016.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2022 20:25
Arquivado Definitivamente
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09/03/2022 20:24
Transitado em Julgado em 10/12/2021
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13/12/2021 18:54
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 10/12/2021 23:59.
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18/11/2021 15:13
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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18/11/2021 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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16/11/2021 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 09:37
Extinto o processo por desistência
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22/10/2021 13:03
Juntada de petição
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01/06/2021 16:42
Juntada de petição
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27/04/2021 08:35
Decorrido prazo de EDMARY MAIA DA SILVA em 26/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 11:51
Conclusos para despacho
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22/04/2021 11:51
Juntada de Certidão
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08/04/2021 16:58
Juntada de petição
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30/03/2021 05:08
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851393-16.2016.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: EDMARY MAIA DA SILVA - OABMA13342 REU: PETRONIO REIS COELHO JUNIOR D E S P A C H O Vistos, etc.
Da análise percuciente dos autos verifica-se que a medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto da demanda foi deferida pelo juízo, contudo, restou frustrado seu cumprimento em duas oportunidades, na forma certificada pelo oficial de justiça.
Certo é que até a presente data não houve o aperfeiçoamento da triangulação processual, prejudicando o regular andamento do feito.
Assim, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias informar o interesse no prosseguimento do feito e informar o atual endereço do bem, a fim de possibilitar sua apreensão e citação da parte requerida ou, ainda, pleitear o que for de direito, sob pena de extinção do feito por abandono da causa.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 24 de março de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 960/2021 -
26/03/2021 20:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2020 16:53
Conclusos para despacho
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16/03/2020 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2020 18:20
Juntada de diligência
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17/12/2019 17:22
Expedição de Mandado.
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16/12/2019 09:44
Juntada de Mandado
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26/08/2019 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2018 11:44
Juntada de Petição de petição
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27/02/2018 11:57
Conclusos para despacho
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16/02/2018 04:58
Decorrido prazo de PETRONIO REIS COELHO JUNIOR em 15/02/2018 23:59:59.
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02/02/2018 02:55
Decorrido prazo de EDMARY MAIA DA SILVA em 01/02/2018 23:59:59.
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10/01/2018 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2017 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica
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24/11/2017 10:00
Expedição de Mandado
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17/11/2017 16:33
Concedida a Medida Liminar
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18/10/2017 13:22
Juntada de Petição de petição
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28/09/2017 12:35
Conclusos para decisão
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06/11/2016 00:15
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/11/2016 23:59:59.
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23/09/2016 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/09/2016 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2016 12:00
Juntada de Petição de petição
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22/08/2016 08:55
Conclusos para decisão
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22/08/2016 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2016
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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