TJMA - 0803399-40.2019.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 08:53
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 12/06/2025 23:59.
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25/04/2025 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 16:40
Conclusos para despacho
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14/11/2024 18:33
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2024 23:59.
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19/08/2024 14:08
Juntada de petição
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15/08/2024 00:17
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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14/08/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 08:59
Conclusos para despacho
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02/07/2024 08:58
Processo Desarquivado
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02/07/2024 08:55
Juntada de termo
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16/01/2023 16:59
Arquivado Provisoriamente
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16/01/2023 16:56
Recebidos os autos
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22/08/2022 08:45
Juntada de Certidão
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12/04/2022 11:40
Juntada de Certidão
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25/03/2022 15:41
Juntada de Certidão
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24/03/2022 13:03
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX em 16/03/2022 23:59.
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28/02/2022 20:39
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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28/02/2022 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 18:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/10/2021 14:56
Conclusos para decisão
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19/10/2021 14:54
Juntada de termo
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18/05/2021 10:59
Juntada de petição
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27/04/2021 08:38
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CAMPELO VERDE em 26/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 05:34
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por Jose Carlos Campelo Verde, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando a condenação à concessão do restabelecimento do auxílio doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, em seu favor.
Aduz que formulou pedido de auxílio doença junto ao requerido, valendo-se da sua qualidade de segurado obrigatório, por possuir vínculo empregatício, alcançando o benefício pleiteado.
Asseverou que, apesar da perpetuação da incapacidade do demandante, o réu por iniciativa própria, suplantou o pagamento do benefício em comento, deixando o autor à míngua, dependendo da ajuda de terceiros para prover o seu sustento.
Ponderou que, assim, não restou outra saída ao requerente, senão, socorrer-se do poder judiciário para dirimir sua pretensão resistida, visto que o laudo médico trazido à baila demonstra a continuação da incapacidade laborativa do requerente.
Juntou os documentos.
O réu citado, apresentou contestação, onde alega o defeito na representação, alegou a ocorrência de coisa julgada e falta de interesse de agir por ausência de julgamento do requerimento administrativo.
No mérito, alega a não satisfação dos requisitos necessários a concessão do benefício vindicado, pugnando pela improcedência do pedido.
Relato.
Decido.
Não prospera a preliminar de defeito na representação, vez que o autor não é analfabeto e outorga procuração ad judicia a ser patrono, de forma que, a questão posta sobre obrigatoriedade de procuração pública para analfabeto, não se aplica ao caso em análise.
Quanto a preliminar de coisa julgada, a mesma não vigora, tendo em vista que o réu não trouxe aos autos qualquer comprovação de que o autor tenha manejado e obtido a prestação jurisdicional neste ou em outro juízo.
Melhor sorte não merece a preliminar de falta de requerimento administrativo, vez que o autor junta aos autos a comprovação de ter tido o seu benefício de auxílio doença negado em sede administrativa.
No mais, o processo se encontra em ordem, sem irregularidades a serem sanadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito da ação.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; (iii) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho); (iv) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao RGPS.
In casu a perícia judicial foi conclusiva no sentido de que o autor é portador de “DE DOENÇA QUE O INCAPACITA PARA O TRABALHO - CID10: M51 ”, com incapacidade DEFINITIVA E PARCIAL iniciada no ano de 2019. É bem verdade que, excepcionalmente, em hipóteses plenamente justificadas pelas peculiaridades inerentes às condições pessoais de cada periciando, com constatação de incapacidade permanente e parcial, com a evidente dificuldade de reintegração no mercado de trabalho em atividade profissional diversa daquela exercida com habitualidade, seja pela idade avançada ou pela baixa escolaridade como redutor de preparo para o competitivo mercado profissional, tenho me posicionado pela possibilidade de conceder o benefício previdenciário na modalidade de aposentadoria por invalidez.
No caso dos autos, a requerente é pessoa de idade já avançada, com 58 anos de idade, lavrador, de pouca instrução escolar, já que sequer é alfabetizado.
Desta forma, verifica-se que é muito improvável, nas condições pessoais da autora que a mesma obtenha a readaptação para outra profissão.
Ademais, restou demonstrado que não há possibilidade de reabilitação profissional do autor, seja para atividade habitual, seja para outra atividade, levando-se em consideração a idade, profissão, baixo nível de instrução e qualificação profissional.
Veja-se que, restando demonstrado nos autos que o segurado é trabalhador braçal, de baixa escolaridade e qualificação profissional, e que as patologias que lhe acometem são permanentes e o incapacitam para as atividades que exercia, sem chances de reabilitação e limitações para reinserção no mercado de trabalho, deve ser reconhecido seu direito à aposentadoria por invalidez, já que o laudo foi claro e conclusivo ao atestar a existência da incapacidade.
Depreende-se, também, da análise do laudo pericial, que o início da incapacidade se deu no ano de 2019 e que o autor não recuperou sua capacidade produtiva e aptidão para o trabalho.
Em se tratando de trabalhador rural não é necessário o cumprimento de carência, entretanto, é necessário comprovar o exercício de atividade rural no período que antecede o evento que causou a incapacidade seja ela parcial ou definitiva.
No caso dos autos, comprovou ser sócio dos sindicatos dos trabalhadores rurais a partir do período de 27.04.2005, certidão do cartório eleitoral, onde consta como tendo a profissão lavrador, datado de maio de 2008, certidão de casamento do autor que consta a profissão do mesmo como lavrador, datada de abril de 1975.
Assim, devidamente comprovado a condição de segurado especial em período antecedente a incapacidade, que se deu no ano de 20019.
Assim, com base no artigo 42, da Lei 8.213/91, com os elementos contidos nos autos, constato que a situação fática do autor se enquadra nos requisitos previstos no referido dispositivo legal, razão pela qual a procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe, devendo a ré pagar ao autor, de forma retroativa, o benefício de aposentadoria por invalidez, devendo serem considerados os salários-mínimos vigentes a cada época, tendo o referido benefício o marco inicial em , data do indeferimento administrativo.
Por fim, considerando a natureza da parcela ora deferida a parte autora, assim como os fundamentos acima delineados, entendo que a concessão da tutela de urgência se impõe, posto que atendidos os requisitos do art. 300 do CPC, dispensada a caução por evidenciada a hipossuficiência da parte autora.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, e em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando o réu ao pagamento de aposentadoria por invalidez, nos termos da Lei 8.213/91, tendo como marco inicial a data de15.08.2016 (data do indeferimento administrativo), condenando a autarquia federal ré a pagar a parte autora as parcelas vencidas e vincendas, com atualização monetária e juros moratórios.
A partir do vencimento de cada parcela deverá incidir correção monetária, de acordo com o IPCA-E.
Deverá também incidir juros de mora, no percentual incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, a partir da citação, em relação às parcelas anteriores, e do vencimento de cada uma delas, relativamente às parcelas vencidas após a citação.
No mais, defiro a tutela de urgência, determinando que a parte ré implemente o benefício da aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, no prazo de 15 dias, a contar da intimação da presente, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$10.000,00, sem prejuízo de sua majoração caso necessário.
Com base na natureza da causa, no trabalho realizado pelos advogados, bem como, no zelo despendido pelos profissionais, fixo, a título de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §2º I a IV, e §3º, do Código de Processo Civil, 10% (dez por cento) do valor da condenação, aplicando-se o entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, a ser suportado pela parte ré.
Sem custas.
Sentença que não se encontra submetida ao duplo grau de jurisdição, pois, apesar de ilíquida, por certo que o valor não ultrapassará aos 1000 salários mínimos, conforme estabelece o artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para os fins do artigo 534 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
26/03/2021 23:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 23:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2021 10:50
Julgado procedente o pedido
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12/02/2021 09:36
Conclusos para julgamento
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12/02/2021 09:34
Juntada de termo
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12/02/2021 05:26
Decorrido prazo de KATIA RICCI LOBAO CARVALHO em 11/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 16:04
Juntada de laudo pericial
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27/11/2020 12:19
Expedição de Informações pessoalmente.
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27/11/2020 12:09
Juntada de Certidão
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13/11/2020 16:13
Juntada de Ofício
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22/10/2020 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 12:34
Conclusos para despacho
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23/01/2020 04:03
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX em 22/01/2020 23:59:59.
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16/12/2019 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2019 11:31
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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10/12/2019 17:42
Juntada de contestação
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07/12/2019 04:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 06/12/2019 23:59:59.
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30/11/2019 10:13
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX em 26/11/2019 23:59:59.
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19/11/2019 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2019 12:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/11/2019 21:59
Conclusos para decisão
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24/09/2019 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2019
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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